Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator Informação Omitida do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N.º Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social (+3), não se conformando com o V. Acórdão proferido pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes c/c artigo 188 Código de Processo Civil, apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com as razões de recurso inclusas.
Requer que seja recebido, autuado, e atendidas às formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal. Registra, igualmente, que o recorrente se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, motivo pelo qual, é isento de quais custas e emolumentos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Informação Omitida.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
1º RECORRIDO: Razão Social (+3)
PROCESSO Nº Número do Processo
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!
EMÉRITOS MINISTROS!
A contrariedade a dispositivos da Constituição Federal dá ensejo à interposição do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reapreciação da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com suporte no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O respeitável acórdão foi publicado no dia 18/12/2020, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 21/01/2021 e sendo encerrado no dia 10/02/2021, diante da nova contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
Assim, o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil.
II – DO PREQUESTIONAMENTO
Tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente debatida nas instâncias anteriores, não se fez necessário a oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.
III – DA DECISÃO PROFERIDA
Com efeito, o V. Acórdão conheceu do recurso de revista dos 3º e 4º reclamados por violação ao art. 71, § 1º da Lei n.º 8.666/93, e no mérito deu-lhes provimento para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária.
IV – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A teor do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário contra decisão judicial proferida em única ou última instância, que contrariar seus dispositivos.
Como já inicialmente ressaltado, este entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, viola de forma direta Lei Federal e ainda afronta Súmula de Jurisprudência.
V – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS 2º, 3º, 4º RECLAMADOS – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ZELO NA FISCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO A SÚMULA N.º 331, ITEM V DO C. TST – ÔNUS DA PROVA QUANTO A CULPA “IN VIGILANDO – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II DO NCPC – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Com efeito, o V. Acórdão conheceu do recurso de revista dos 3º e 4º reclamados por violação ao art. 71, § 1º da Lei n.º 8.666/93, e no mérito deu-lhes provimento para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária, por entender que os entes públicos comprovaram a regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada.
Todavia, não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão, pois não houve violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, eis que incontroverso nos autos que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, implicando em culpa por negligência.
Ainda, o V. Acórdão negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por entender que não foram preenchidos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice na Súmula n.º 126 do C. TST, mantendo o entendimento do V. Acórdão no sentido de que o 2º reclamado desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização.
No entanto, não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, não se reveste de contornos fático-probatórios, não havendo impedimento para o exame do recurso de revista, sendo, pois inaplicável o teor do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST.
Dessa forma, o V. Acórdão ao afastar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando estes não fizeram prova da efetiva fiscalização, inegavelmente afrontou à Súmula n.º 331, V do C. TST e ainda violou o art. 1º, inciso III da Constituição Federal.
A Administração Pública, ao ser acionada, precisa demonstrar que diligenciou no cumprimento do contrato. E na hipótese dos autos, os 2º, 3º e 4º reclamados não se desincumbiram do ônus probatório, pois não apresentaram documentos no sentido de comprovar a devida fiscalização da empresa contratada, real empregadora.
Isso porque, caso a fiscalização fosse de fato feita pelos tomadores, a maior parte das irregularidades constatadas, e que deram origem à condenação, não teriam ocorrido.
Assim, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas desde o início do contrato de trabalho do reclamante, cabia ao ente público fiscalizar o contrato de trabalho do reclamante e ainda, tomar providência diante das inúmeras irregularidades praticadas pela 1ª recorrida, contudo, os tomadores mantiveram o contrato de prestação ativo, se beneficiando da mão de obra do reclamante.
Enfim, plenamente configurada a condição de tomadores, deverão responder de forma subsidiária, igualmente pelo pagamento das verbas rescisórias e contratuais, inclusive FGTS.
Assim, o presente Recurso Extraordinário é interposto em virtude da contrariedade do V. Acórdão com o teor do item V, da Súmula n.º 331 do TST, bem como violação direta a lei federal, quais sejam, artigos 373, II do CPC e 818, II da CLT, que tratam da distribuição do ônus da prova, sendo que, cabe ao ente público, a comprovação dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente.
Portanto, na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria Lei n.º 8.666/1993, somente será excluída a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos, se este comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada, o que não é o caso dos autos.
Assim, nos termos da Súmula n.º 331, V do TST, com redação alterada após a decisão do STF na ADC n.º 16, é da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora contratada, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC c/c art. 818 da CLT), a Lei n.º 8.666/1993 impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
Ora Honrados Julgadores, nenhuma prova de efetiva fiscalização acerca do cumprimento do contrato foi produzida pelos 2º, 3º e 4º reclamados. Assim, presumível a culpa in vigilando em relação às obrigações da empresa que selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício.
Dessa forma, os 2º, 3º e 4º reclamados não se desincumbiram do seu ônus de provar a fiscalização do contrato de trabalho, pois não juntaram documentação APTA a comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Insta dizer, que os empregados não podem ficar tão somente a mercê das empresas interpostas, ou seja, marginalizados em relação às condições de trabalho, benefícios e direitos, que não são reconhecidos. Portanto, entende o recorrente que deverá haver reforma, até porque a jurisprudência trabalhista é unânime no sentido de defender os interesses do trabalhador.
Ao deixar o trabalhador à míngua, sem a percepção das verbas de natureza alimentar oriundas da rescisão do contrato de trabalho, atenta contra a dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, ideário que a Colenda Corte Superior, através da edição da Súmula em referência procurou acautelar.
Dessa forma, o V. Acórdão ao afastar a responsabilidade subsidiária dos 2º, 3º e 4º reclamados, contrariou o disposto no item V, da Súmula n.º 331 do C. TST, bem como violou o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que traz a lume o princípio protetivo do hipossuficiente que salvaguarda os interesses sociais do empregado em relação ao mau empregador e àquele que se beneficia do seu labor.
A decisão do STF, ao julgar a ADC 16, fez menção à incompatibilidade jurídica às regras …