Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+1)
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 08/01/2021, tendo como data da publicação o dia 21/01/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 22/01/2021 e tendo como marco final o dia 03/02/2021, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo da 1ª reclamada.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO – ESTADO DE Razão Social – DO TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ZELO NA FISCALIZAÇÃO – CULPA “IN VIGILANDO” – VIOLAÇÃO A SÚMULA N.º 331, ITEM V DO C. TST
Com efeito, a R. Sentença julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por entender que não restou caracterizada a conduta culposa do ente público, pois o mesmo comprovou a regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada.
No entanto, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença, pois nenhuma prova de efetiva fiscalização acerca do cumprimento do contrato foi produzida pelo 2º reclamado.
Ora Honrados Julgadores, a Administração Pública, ao ser acionada, precisa demonstrar que diligenciou no cumprimento do contrato.
E na hipótese dos autos, o 2º reclamado juntou alguns documentos, os quais foram todos impugnados, pois os mesmos não comprovam a efetiva fiscalização, nem o pagamento dos direitos requeridos pelo reclamante na presente ação.
Tanto é que a própria R. Sentença deferiu o pedido de horas extras referente aos 15 minutos que antecedem a jornada de trabalho para troca de uniforme e das horas extras decorrentes dos feriados laborados.
Assim, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas desde o início do contrato de trabalho do reclamante, cabia ao ente público fiscalizar o contrato de trabalho do reclamante e ainda, tomar providência diante das inúmeras irregularidades praticadas pela 1ª recorrida, contudo, manteve o contrato de prestação ativo, se beneficiando da mão de obra do recorrente.
Portanto, restou caracterizada a conduta culposa do ente público, pois o mesmo não comprovou a regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada.
Na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria Lei n.º 8.666/1993, somente será excluída a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos, se este comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada, o que não é o caso dos autos.
Insta dizer, que os empregados não podem ficar tão somente a mercê das empresas interpostas, ou seja, marginalizados em relação às condições de trabalho, benefícios e direitos, que não são reconhecidos. Portanto, entende o recorrente que deverá haver reforma sentencial, até porque a jurisprudência trabalhista é unânime no sentido de defender os interesses do trabalhador.
A decisão do STF, ao julgar a ADC 16, fez menção à incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços. Ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.
Cumpre assinalar, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços não abrange apenas o controle prévio da contratação, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado.
Ressalte-se, ainda, que o controle da execução dos contratos firmados com a Administração constitui dever de ofício, cabendo ao Estado provar que não foi tolerante ou desidioso, conduta esta que seria incompatível com os deveres e obrigações do agente administrativo e em respeito ao Erário Público. Assim, presumível a culpa in vigilando em relação às obrigações da empresa que selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício.
Aliás, o julgamento da ADC 16, determinou que a responsabilidade subsidiária pelo ente público além de ficar atrelada apenas ao período em que o recorrente foi utilizado naquele posto de serviço, através de sua mão de obra, incumbiu o ônus da fiscalização do ente público na empresa de direito privado (real empregadora, que é a 1ª Reclamada), sob pena de incorrer na aplicação imediata dos institutos da culpa in vigilando.
Neste diapasão, ressalte-se que as tomadoras de serviços, através da empresa interposta, tem obrigação de fiscalizar e com o devido zelo, desde o início do contrato, a idoneidade financeira da empresa contratada. São os institutos da culpa “in elegendo” e da “in vigilando”. No caso da empresa interposta não cumprir com o pagamento das obrigações trabalhistas com o recorrente, o tomador deverá responder pelo pagamento, eis que dispõe da AÇÃO DE REGRESSO para reaver os valores pagos ao trabalhador.
Dessa forma, o ônus da prova, no caso da fiscalização do contrato de trabalho, incumbe ao ente público, do qual não se desincumbiu.
Nos contratos de terceirização de serviços, a prestação de serviços deve ser acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de pagamento desses empregados, cujos valores são repassados pelo ente público que pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores.
Isso porque em todo contrato da administração pública tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. Necessário, se torna, portanto, que o ente público, ao ser incluído no pólo passivo, para eventual responsabilização subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha a empresa sido adimplente com o empregado.
Em consonância com o disposto acima, dispõe a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais:
TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00100292520155180013 GO 0010029-25.2015.5.18.0013 (TRT-18)
Data de publicação: 26/10/2015
Ementa: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS LEGAIS E CONTRATUAIS. Nos termos da Súmula 331 do TST, com redação alterada após a decisão do STF na ADC nº 16, para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva (culpa in vigilando) no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas, legais e contratuais. É da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora contratada, pois, além de se tratar …