Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformada com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social (+2)
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 18/11/2020, tendo como data da publicação o dia 19/11/2020, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 20/11/2020 e tendo como marco final o dia 01/12/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo da reclamada.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA LIMITAÇÃO DO VALOR INDICADO NA INICIAL
Com efeito, a R. Sentença limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial.
Todavia, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença, eis que não observou o quanto disposto no artigo 840, §1º da CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ora Honrados Julgadores, o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
O texto legal fala em "indicação de valor", justamente porque é impossível no momento da propositura da ação a determinação de liquidez absoluta, pois os pleitos de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 12ª diária, das diferenças de horas extras decorrentes dos feriados laborados e etc., são objetos de prova na instrução processual, além de a reclamada deter os documentos necessários para demonstração de parte do alegado na petição inicial.
Dessa forma, é que se admite o pedido genérico, quando se aponta o que é devido, mas não é possível mensurar o "quantum debeatur", haja vista que a apuração depende de provas que ainda serão produzidas (artigo 324, §1º, II e III, do CPC).
Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal. Vejamos:
“PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Sustenta a Recorrente que tendo o Autor apresentado pedidos líquidos, há que se observar a limitação de cada pleito. Sem razão a Recorrente, sendo aplicável à hipótese os termos da Súmula nº 318, do STJ. Os valores descritos na petição inicial não têm o condão de limitar os cálculos de liquidação, na medida em que correspondem a um valor aproximado dos pedidos, mas não possuem o condão de limitar a condenação, pois foram elaborados sem a observância de critérios de correção monetária, juros, assim como não foram elaborados com os critérios apontados pelo julgado. Ademais, as limitações trazidas pelos artigos 128, 293 e 460 do CPC referem-se ao na debeatur (aquilo que se deve), e não ao quantum debeatur (o quanto se deve)” (Processo TRT/SP nº 0002072- 18.2010.5.02.0231, Desembargador Relator Francisco Ferreira Jorge Neto, data da publicação 08-02-2013, acórdão nº 20130045734).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do C. TST:
Ementa: PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Estando o processo sujeito ao rito ordinário, não há que se cogitar de limitação da condenação ao valor estimado na petição inicial. Os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa. O fato de ter havido indicação dos valores devidos não implica automaticamente no reconhecimento de que o pedido já está liquidado. Bem se sabe que a parte autora apenas estima os valores pretendidos na inicial, não podendo esse fato servir de limitação à condenação. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO - 00013062920125020381 - Data de publicação: 11/10/2013).
É este, também, o entendimento do C. TST:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Consta na petição inicial que a reclamante pleiteou o pagamento de parcelas salariais e rescisórias, mencionou o -valor estimado- dos pedidos e deu à causa valor coincidente. A autora fez a seguinte ressalva à pág. 21: -os valores dos pedidos encontram-se apenas estimados, logo, não servem de base para estipulação do valor da condenação, mas somente para enquadramento no rito processual-. Dessa maneira, não se pode afirmar que trata a hipótese de pedidos líquidos e certos e foram fixados os limites da lide, visto que a reclamante não atribuiu valores expressos a cada pedido, e sim valores estimados, os quais devem ser apurados em oportuna fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT. Nessas circunstâncias, a condenação do reclamado em valores superiores aos mencionados na petição inicial não significa condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que proposto, encontrando-se ileso o artigo 460 do CPC. Frisa-se que a lide envolve direito às verbas decorrentes do contrato de trabalho, e não aos valores a elas atribuídos, que não foram objeto de controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 45100-86.2007.5.15.0002 Data de Julgamento: 17/12/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014.
“PEDIDO LÍQUIDO. CONDENAÇÃO NÃO LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Tribunal Regional, reformando a sentença de primeiro grau, fez registrar que a limitação do valor do pedido não vincula o valor da condenação, mormente se se tratar de processo sujeito ao rito ordinário. Assim sendo, significa dizer que, -in casu-, conquanto tenha havido indicação dos valores devidos, por exemplo, a título de horas extras, não há como se reconhecer que o pedido foi líquido e certo. O autor estimou os valores pretendidos na inicial e deu à causa valor coincidente, sem que isso pudesse servir de parâmetro para a limitação imposta à condenação” (AIRR - 42940-47.2004.5.15.0082 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 04/08/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010).
Portanto, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida.
Ressalte-se que os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa.
Assim, o recorrente estimou alguns valores dos pedidos na petição inicial, apenas para atribuição do valor da causa e para fins de condenação em honorários sucumbenciais, contudo, sem ser parâmetro para a liquidação da sentença.
Isso significa que o fato de ter havido indicação dos valores devidos, não implica automaticamente no reconhecimento de que o pedido já esteja liquidado.
Dessa forma, a aplicabilidade do artigo 840, § 1º, da CLT, não pode ser encarada de maneira absoluta, tendo em vista o princípio constitucional do acesso à justiça, elencado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a imposição de uma liquidação dos pedidos na petição inicial, também viola a garantia da vedação da decisão surpresa, não se coadunando com o previsto nos artigos 5º, inciso XXXV e 7º, inciso XXIX, ambos da Constituição Federal.
Depreende-se, pois que não poderá haver qualquer vinculação quanto ao valor da causa ou do pedido.
Ainda, tendo em vista que as importâncias calculadas na preâmbular dizem respeito apenas ao crédito principal, os juros de mora e a atualização monetária, incidentes sobre os títulos, deverão ser apurados em regular fase de liquidação de Sentença.
Diante do exposto, requer seja dado provimento ao apelo para que seja determinada a apuração do quantum devido mediante regular liquidação de sentença.
2.2 – DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE 60% PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Com efeito, a R. Sentença julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, contudo determinou o acréscimo de 50%, desconsiderando o percentual de 60% previsto na Convenção Coletiva da categoria.
Contudo, tal posicionamento merece reforma.
Como observado, a Convenção Coletiva é expressa em prever adicional de 60% sobre as horas extras realizadas:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS – ADICIONAL As horas trabalhadas que excederam o limite fixado no caput da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo, sofrerão a incidência de uma sobretaxa de 60% (sessenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais e 100% (cem por cento) para os domingos, folgas trabalhadas e feriados.
Parágrafo único - A média das horas extras do período intercorrente incidirá sobre: DSR, Férias e no 13º (décimo terceiro) salário.
Nota-se que ao estabelecer que a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento de hora extra, o legislador, acompanhado da doutrina, não faz qualquer tipo de diferenciação com aquelas horas decorrentes de labor extraordinário.
Por tal razão, não cabe falar em aplicação de percentuais diferenciados nos dois casos.
É sabido que havendo previsão normativa de percentual superior ao legal, este deverá ser aplicado, até porque a Sumula 437 do TST garante como percentual mínimo 50%, e não o único a ser aplicado às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, como se vê do texto sumular abaixo:
Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Por seu turno, a jurisprudência pátria é firme em aplicar, nos casos de supressão do intervalo intrajornada, o percentual de Convenção Coletiva, quando este é mais favorável:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS SUPRIMIDAS COM APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS DE 100%. (SÚMULA 437, I/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Incidência da Súmula 437, I/TST. Extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como foi no presente caso, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. No tocante ao adicional, o Tribunal Regional assentou a existência de previsão normativa mais benéfica de adoção do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias, razão pela qual aplicou o mesmo adicional em relação ao intervalo intrajornada. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se consonante com princípio da prevalência da norma mais favorável, o art. 71, § 4.º, da CLT e a Súmula 437, I do TST. Precedentes. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 120220135150071, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).
Faz-se necessário frisar, como já feito, que não estamos diante de uma omissão da norma coletiva, pois a mesma prevê adicional de 60% sobre o valor da hora normal como forma de remunerar a hora extra.
Ademais, ausência de verbete específico a respeito do intervalo não é razão para afastar a aplicabilidade da convenção coletiva, já que a supressão…