Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE – ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+1)
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE – UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 25/01/2021, tendo como data da publicação o dia 26/01/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 27/01/2021 e tendo como marco final o dia 05/02/2021, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo das reclamadas.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Com efeito, a R. Sentença limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial.
Todavia, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença, eis que não observou o quanto disposto no artigo 840, §1º da CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ora Honrados Julgadores, o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
Cumpre observar que a Lei n.º 13.467 de 2017 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, inviabilizando a aplicação subsidiária no CPC sobre o tema.
Entretanto, é medida que se impera que referido artigo deva ser interpretado com cautela para que se aplique subsidiariamente o artigo 324 do CPC, respeitando assim o princípio da razoabilidade e o princípio da segurança jurídica.
Não se pode olvidar que as ações trabalhistas possuem estritamente verbas de caráter alimentar, e a limitação de valores, sem ao menos o reclamante possuir acesso aos documentos de seu contrato de trabalho que em regra permanecem com a reclamada, configura afronta constitucional ao direito de ação.
É evidente que o próprio legislador deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será conhecido quando da liquidação da sentença, o que resta claro até mesmo pelo teor do artigo 791-A da CLT. Pois vejamos:
O próprio artigo 791-A da CLT advindo também da reforma pela Lei 13467 de 2017, é cristalino em seu texto que os honorários advocatícios devidos ao advogado serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação, ou seja, o valor tão somente pode ser conhecido após a fase de liquidação, e não o constante nos pedidos liquidados em petição inicial por mera estimativa.
É evidente que limitar o valor ao pedido inicial, fere o princípio constitucional do direito de ação, cerceando o direito de recebimento de verbas alimentares, como por exemplo, a inclusão de correções que são impostas pelo descumprimento contratual que somente serão quantificadas após posterior acesso a documentos de posse da reclamada.
A apresentação de cálculos em valor aproximado, por estimativa, não enseja qualquer julgamento ultra ou extra petita, vez que o que se discute em si é o objeto da causa e não o valor, que posteriormente deve ser ajustado em liquidação de sentença.
O entendimento é pacificado inclusive pelo TST, uma vez que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos.
Ainda, se faz necessário ressaltar que a justiça do trabalho é detentora principalmente do princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas para garantir o amplo acesso à justiça.
Assim, basta uma análise no próprio texto da Lei, que de forma expressa menciona a “indicação” do valor.
De forma literal, é evidente que referida palavra não pode ser interpretada com uma certeza, pois a certeza decorre tão somente após a condenação e a análise de documentos de posse da reclamada.
Dessa forma, é que se admite o pedido genérico, quando se aponta o que é devido, mas não é possível mensurar o "quantum debeatur", haja vista que a apuração depende de provas que ainda serão produzidas (artigo 324, §1º, II e III, do CPC).
Portanto, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida, a fim de proteger o seu direito líquido e certo.
Ainda, diante da necessidade da devida prestação jurisdicional, obrigação esta, constitucional, deverá considerar o valor efetivamente devido após a liquidação de sentença, uma vez que conforme mencionado, os direitos trabalhistas cuidam, em sua grande maioria, de questões de ordem pública, sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade.
Destarte, requer seja dado provimento ao apelo para que seja determinada a apuração do quantum devido mediante regular liquidação de sentença.
2.2 – DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE 60% PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REFLEXOS
Com efeito, a R. Sentença julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, contudo determinou o acréscimo de 50%, desconsiderando o percentual de 60% previsto na Convenção Coletiva da categoria.
No entanto, tal posicionamento merece reforma.
Como observado, a Convenção Coletiva é expressa em prever adicional de 60% sobre as horas extras realizadas:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS – ADICIONAL
As horas trabalhadas que excederam o limite fixado no caput da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo, sofrerão a incidência de uma sobretaxa de 60% (sessenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais e 100% (cem por cento) para os domingos, folgas trabalhadas e feriados.
Parágrafo único - A média das horas extras do período intercorrente incidirá sobre: DSR, Férias e no 13º (décimo terceiro) salário.
Vejamos o texto extraído da Convenção coletiva do trabalho:
Informação Omitida
Nota-se que ao estabelecer que a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento de hora extra, o legislador, acompanhado da doutrina, não faz qualquer tipo de diferenciação com aquelas horas decorrentes de labor extraordinário.
Por tal razão, não cabe falar em aplicação de percentuais diferenciados nos dois casos.
É sabido que havendo previsão normativa de percentual superior ao legal, este deverá ser aplicado, até porque a Sumula n.º 437 do TST garante como percentual mínimo 50%, e não o único a ser aplicado às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, como se vê do texto sumular abaixo:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Por seu turno, a jurisprudência pátria é firme em aplicar, nos casos de supressão do intervalo intrajornada, o percentual de Convenção Coletiva, quando este é mais favorável:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS SUPRIMIDAS COM APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS DE 100%. (SÚMULA 437, I/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Incidência da Súmula 437, I/TST. Extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda …