Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+2)
Processo n.º Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença foi disponibilizada no DEJT em 18/12/2020, tendo como data da publicação o dia 21/01/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 22/01/2021 e tendo como marco final o dia 03/02/2021, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo da 1ª reclamada.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – RITO ORDINÁRIO
Com efeito, a R. Sentença limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial.
Todavia, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença, eis que não observou o quanto disposto no artigo 840, §1º da CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ora Honrados Julgadores, o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
O texto legal fala em "indicação de valor", justamente porque é impossível no momento da propositura da ação a determinação de liquidez absoluta, pois a reclamada detém os documentos necessários para demonstração de parte do alegado na petição inicial.
Dessa forma, é que se admite o pedido genérico, quando se aponta o que é devido, mas não é possível mensurar o "quantum debeatur", haja vista que a apuração depende de provas que ainda serão produzidas (artigo 324, §1º, II e III, do CPC).
Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal. Vejamos:
“PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Sustenta a Recorrente que tendo o Autor apresentado pedidos líquidos, há que se observar a limitação de cada pleito. Sem razão a Recorrente, sendo aplicável à hipótese os termos da Súmula nº 318, do STJ. Os valores descritos na petição inicial não têm o condão de limitar os cálculos de liquidação, na medida em que correspondem a um valor aproximado dos pedidos, mas não possuem o condão de limitar a condenação, pois foram elaborados sem a observância de critérios de correção monetária, juros, assim como não foram elaborados com os critérios apontados pelo julgado. Ademais, as limitações trazidas pelos artigos 128, 293 e 460 do CPC referem-se ao na debeatur (aquilo que se deve), e não ao quantum debeatur (o quanto se deve)” (Processo TRT/SP nº 0002072- 18.2010.5.02.0231, Desembargador Relator Francisco Ferreira Jorge Neto, data da publicação 08-02-2013, acórdão nº 20130045734).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do C. TST:
Ementa: PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Estando o processo sujeito ao rito ordinário, não há que se cogitar de limitação da condenação ao valor estimado na petição inicial. Os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa. O fato de ter havido indicação dos valores devidos não implica automaticamente no reconhecimento de que o pedido já está liquidado. Bem se sabe que a parte autora apenas estima os valores pretendidos na inicial, não podendo esse fato servir de limitação à condenação. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO - 00013062920125020381 - Data de publicação: 11/10/2013).
É este, também, o entendimento do C. TST:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Consta na petição inicial que a reclamante pleiteou o pagamento de parcelas salariais e rescisórias, mencionou o -valor estimado- dos pedidos e deu à causa valor coincidente. A autora fez a seguinte ressalva à pág. 21: -os valores dos pedidos encontram-se apenas estimados, logo, não servem de base para estipulação do valor da condenação, mas somente para enquadramento no rito processual-. Dessa maneira, não se pode afirmar que trata a hipótese de pedidos líquidos e certos e foram fixados os limites da lide, visto que a reclamante não atribuiu valores expressos a cada pedido, e sim valores estimados, os quais devem ser apurados em oportuna fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT. Nessas circunstâncias, a condenação do reclamado em valores superiores aos mencionados na petição inicial não significa condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que proposto, encontrando-se ileso o artigo 460 do CPC. Frisa-se que a lide envolve direito às verbas decorrentes do contrato de trabalho, e não aos valores a elas atribuídos, que não foram objeto de controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 45100-86.2007.5.15.0002 Data de Julgamento: 17/12/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014.
“PEDIDO LÍQUIDO. CONDENAÇÃO NÃO LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Tribunal Regional, reformando a sentença de primeiro grau, fez registrar que a limitação do valor do pedido não vincula o valor da condenação, mormente se se tratar de processo sujeito ao rito ordinário. Assim sendo, significa dizer que, -in casu-, conquanto tenha havido indicação dos valores devidos, por exemplo, a título de horas extras, não há como se reconhecer que o pedido foi líquido e certo. O autor estimou os valores pretendidos na inicial e deu à causa valor coincidente, sem que isso pudesse servir de parâmetro para a limitação imposta à condenação” (AIRR - 42940-47.2004.5.15.0082 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 04/08/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010).
Portanto, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida.
Cumpre salientar que os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa.
Assim, o recorrente estimou alguns valores dos pedidos na petição inicial, apenas para atribuição do valor da causa e para fins de condenação em honorários sucumbenciais, contudo, sem ser parâmetro para a liquidação da sentença, pois quando da elaboração da petição inicial, não possuía todos os holerites.
Isso significa que o fato de ter havido indicação dos valores devidos, não implica automaticamente no reconhecimento de que o pedido já esteja liquidado.
O artigo 879 da CLT continua prevendo a liquidação da sentença em momento oportuno, quando será aberto às partes prazo para a impugnação dos itens e valores objeto da discordância. Portanto, ainda que os valores tenham sido indicados na petição inicial, a sentença exequenda deverá ser liquidada.
Repita-se, os valores indicados na inicial são mera estimativa das postulações feitas pelo reclamante, cujos cálculos serão elaborados com maior liquidez em momento oportuno, quando, inclusive, serão computados juros de mora e correção monetária.
Cumpre observar, ainda, que a Lei n.º 13.467 de 2017 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, inviabilizando a aplicação subsidiária no CPC sobre o tema.
Entretanto, é medida que se impera que referido artigo deva ser interpretado com cautela para que se aplique subsidiariamente o artigo 324 do CPC, respeitando assim o princípio da razoabilidade e o princípio da segurança jurídica.
Não se pode olvidar que as ações trabalhistas possuem estritamente verbas de caráter alimentar, e a limitação de valores, sem ao menos o reclamante possuir acesso aos documentos de seu contrato de trabalho que em regra permanecem com a reclamada, configura afronta constitucional ao direito de ação.
É evidente que o próprio legislador deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será conhecido quando da liquidação da sentença, o que resta claro até mesmo pelo teor do artigo 791-A da CLT. Pois vejamos:
O próprio artigo 791-A da CLT advindo também da reforma pela Lei 13467 de 2017, é cristalino em seu texto que os honorários advocatícios devidos ao advogado serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação, ou seja, o valor tão somente pode ser conhecido após a fase de liquidação, e não o constante nos pedidos liquidados em petição inicial por mera estimativa.
É evidente que limitar o valor ao pedido inicial, fere o princípio constitucional do direito de ação, cerceando o direito de recebimento de verbas alimentares, como por exemplo, a inclusão de correções que são impostas pelo descumprimento contratual que somente serão quantificadas após posterior acesso a documentos de posse da reclamada.
A apresentação de cálculos em valor aproximado, por estimativa, não enseja qualquer julgamento ultra ou extra petita, vez que o que se discute em si é o objeto da causa e não o valor, que posteriormente deve ser ajustado em liquidação de sentença.
O entendimento é pacificado inclusive pelo TST, uma vez que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos.
Ainda, se faz necessário ressaltar que a justiça do trabalho é detentora principalmente do princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas para garantir o amplo acesso à justiça.
Assim, basta uma análise no próprio texto da Lei, que de forma expressa menciona a “indicação” do valor.