Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário Trabalhista | Dano Moral e Honorários Sucumbenciais

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário em ação trabalhista visando reforma de sentença que negou dano moral por atraso em verbas rescisórias e fixou honorários sucumbenciais. O recorrente argumenta que a falta de pagamento gera dano moral presumido e contesta a sucumbência imposta.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo  Sr.  Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

   

 

 

 

                                     

Nome Completo, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+3), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformada com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: Razão Social (+3)

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

COLENDA TURMA

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.

 

Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1.1 – DA LEGITIMIDADE

Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.

1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL

Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.

1.3 – DA TEMPESTIVIDADE

A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 29/12/2020, tendo como data da publicação o dia 21/01/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 22/01/2021 e tendo como marco final o dia 03/02/2021, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.

 

Desta forma, tempestivo o presente Recurso.

1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS

As custas processuais foram arbitradas a cargo das reclamadas.

II – DO MÉRITO

 

2.1 – DO DANO MORAL – DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DA CONFISSÃO E REVELIA APLICADA À 1ª RECLAMADA

Com efeito, a R. Sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que o prejuízo sofrido pela reclamante teve natureza unicamente material.

 

Todavia, não merece prosperar o entendimento da R. Sentença, na medida em que a dispensa sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias, causa danos de natureza extrapatrimonial, que independe de prova de efetivos transtornos experimentados em razão dessa omissão patronal, tratando-se de dano presumido.

 

Ademais, através da confissão e revelia da 1ª reclamada, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

 

  E conforme narrado na petição inicial, a recorrente foi dispensada imotivadamente pela 1ª reclamada e não recebeu qualquer valor.

 

Assim, o não cumprimento do ajustado entre as partes implica em responsabilização objetiva, portanto, presumida a culpa, já que comprovado o dano e o nexo de causalidade, impondo-se sua responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral perante a violação à imagem e à vida privada do empregado. No mesmo sentido:

 

FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 

A dispensa, sem justa causa, de empregado, sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias causa danos de natureza extrapatrimonial, tratando-se de dano presumido, que, portanto, independe de prova de efetivos transtornos experimentados em razão dessa omissão patronal. Nesse sentido, a S. 46 deste Tribunal. TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00017901220175170006 (TRT-17). Data de publicação: 17/07/2019.

 

TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00004276620175170013 (TRT-17). Data de publicação: 20/11/2018

FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A falta de pagamento das verbas rescisórias, quando não se tratar de mero atraso, enseja o pagamento de indenização a título de dano moral devido ao trabalhador, em razão de causar desamparo, no que resulta na impossibilidade de prover com o sustento próprio e o familiar bem como arcar com as suas obrigações financeiras. TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00004276620175170013 (TRT-17). Data de publicação: 20/11/2018.

 

A angústia do obreiro em não poder arcar com suas despesas, por culpa do empregador, que não paga os seus salários, ou se atrasa no cumprimento da obrigação que lhe é mais básica, não necessitam de prova, apenas se presumem.

 

A atitude da 1ª reclamada demonstra o seu descaso com o reclamante e com o Direito do Trabalho, merecendo o mais candente repúdio do Poder Judiciário e, por óbvio gera direito a uma compensação pelo dano moral daí advindo. 

                                 

A atitude patronal ofendeu o seu direito à dignidade humana, protegida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Já o caput do mencionado artigo 7º, estabelece um rol mínimo de direitos, entre os quais a fixação da culpa como requisito para a atribuição de responsabilidade ao empregador.

 

Tratando de direitos mínimos, o dispositivo constitucional permite que a dinâmica jurídica, baseada, especialmente, no reforço aos direitos de índole social, estabeleça novos horizontes, hábeis à melhoria, em concreto, da condição social do trabalhador. 

 

E, em nosso ordenamento, está fixado, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o pressuposto normativo, mais benéfico ao trabalhador, que permite a responsabilização objetiva do empregador. 

 

O Código Civil regula a matéria nos artigos 186, 187 (ATOS ILÍCITOS) e 927 (RESPONSABILIDADE CIVIL), que assim dispõem, respectivamente: 

 

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

“Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

E a CLT assim dispõe, veja-se:

 

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

 

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

Põe o dispositivo à proteção contra aqueles que provocam agressão na dignidade ou honra das pessoas, o que faz elevar à honra a bem jurídico civilmente amparado.

 

Diante da exposição fática, observa-se que o recorrente teve vilipendiado na sua integridade física.

 

Neste diapasão transcrevemos o artigo 932 do código Civil.

 

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; (grifos nossos).

 

Destarte, diante da confissão e revelia da 1ª reclamada, necessária a reforma da R. Sentença para condenar a 1ª reclamada no pagamento de indenização por danos morais proveniente da violação de sua integridade moral pela ofensa de natureza leve, no importe de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, ou no valor que Este Egrégio Tribunal entenda ser devido.

 

2.2 – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 223 – G, § 1º, INCISOS DA CLT

A dignidade é valor inerente à espécie humana e deve ser considerada na defesa e salvaguarda da pessoa. Condições de trabalho ofensivas a dignidade do trabalhador como pessoa humana, hábeis a gerar sofrimento íntimo com repercussão em direitos de personalidade, pela ofensa, por exemplo, à honra, à intimidade e à imagem, podem acarretar danos …

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