Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+2)
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 19/01/2021, tendo como data da publicação o dia 21/01/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 22/01/2021 e tendo como marco final o dia 02/02/2021, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo das reclamadas.
II – DO MÉRITO
2.1 – DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA – DA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12x36 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA PARA TROCA DE UNIFORME – DA CONFISSÃO E REVELIA DA 1ª RECLAMADA
Com efeito, a R. Sentença julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras além da 8ª diária e da 12ª diária, referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, por entender que a escala 12x36 é totalmente válida e que não houve prestação habitual de horas extras a descaracterizar a jornada estabelecida.
No entanto, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença.
Isso porque o reclamante laborou no regime de revezamento na escala 12x36, exercendo habitualmente sobrejornada, tendo em vista que por determinação da 1ª recorrida, antecipava e prorrogava a sua jornada de trabalho para a troca de uniforme, conferência do local laboral, recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos.
Ainda, há de se verificar que nos termos do inciso VIII, §2º do artigo 4º da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 e o entendimento jurisprudencial majoritário é de que o tempo para troca de uniformes gera direito à horas extras, neste sentido:
TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORMES. Hipótese em que o uso de uniforme pelo trabalhador decorria de imposição da empregadora. O tempo despendido na troca do uniforme configura tempo à disposição, sendo devido o pagamento desse período como hora extraordinária, nos termos do artigo 4º da CLT. (TRT-4 - RO: 00006281520135040028 RS 0000628-15.2013.5.04.0028, Relator: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6a. Turma)
Portanto, ao contrário do entendimento da R. Sentença, o reclamante durante todo o seu contrato de trabalho prestou horas extras habituais, a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula n.º 85, inciso IV do TST.
Vale salientar que a convenção coletiva somente admite a jornada de 12 horas por 36 de descanso, restando descaracterizada pela habitualidade da prestação do regime em horas extras, conforme previsto na Súmula n.º 85, inciso IV do TST. Vejamos:
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Nesse sentido, colhe- se aresto jurisprudencial do C. TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA . ESCALA DE TRABALHO DE 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. Ante a constatação de que o Reclamante foi submetido à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional descaracterizou o regime de compensação de jornada adotado pelo Reclamado e o condenou ao pagamento de horas extraordinárias, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. 2. No recurso de revista, o Reclamado requer a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que o regime de compensação deve prevalecer, porque foi convencionado mediante ajuste coletivo de trabalho e por se tratar de medida benéfica ao empregado. Em caráter sucessivo, pugna pela limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de 50%, quanto às horas excedentes da 8ª diária que não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais. 3. No tocante à pretensão principal do Reclamado (declarar a validade do regime de compensação de jornada e afastar a condenação ao pagamento de horas extras), é inviável o processamento do recurso. Ainda que previsto em norma coletiva de trabalho o regime de compensação de jornada, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV, desta Corte é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza tal acordo. Ao contrário do que entende o Reclamado, a flexibilização do direito do trabalho por meio de acordos e convenções coletivas, autorizada pelo art. 7º, XXVI , da Constituição Federal , não pode implicar a derrogação da lei no que diz respeito a normas de ordem pública, a exemplo da contida no art. 59 da CLT , que limita a prestação de trabalho suplementar. 4. Por outro lado, quanto à pretensão sucessiva do Reclamado (limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de 50%, quanto às horas excedentes da 8ª diária que não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais), o recurso de revista merece prosseguir. Nos termos da Súmula nº 85, IV, desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada e implica o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas efetivamente compensadas e de horas extras com relação ao labor excedente da 44ª hora semanal. Logo, se demonstrada a prestação habitual de labor extraordinário, o acordo de compensação de jornada é descaracterizado e, nessa hipótese, são devidas como extras as horas excedentes da 44ª semanal e, quanto às excedentes da 8ª hora diária compreendidas no limite semanal de 44 horas, é devido apenas o adicional de trabalho extraordinário. 5. Recurso de revista a que se dá provimento.
Destarte, diante da confissão e revelia da 1ª recorrida, necessária a reforma da R. Sentença para que seja descaracterizada a jornada em regime de escala de 12 horas laboradas por 36 de descanso, com a consequente condenação das recorridas ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 8ª diária e 44ª semanal, com as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, tais como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%, com acréscimo normativo, inclusive às multas normativas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer seja deferido o pedido de pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 12ª diária e 180ª mensal, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, aplicando-se os adicionais previstos nas Convenções Coletivas juntadas aos autos.