Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: ATOrd Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados signatários, em face da r. sentença prolatada nos autos e, com fundamento no artigo 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO
para uma das Colendas Turmas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, conforme razões em anexo, as quais requer sejam recebidas e encaminhadas à instância superior para regular processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: ATOrd Número do Processo
Recorrente:Nome Completo
Recorrida:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Egrégia turma:
Eminentes julgadores:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, merece reforma a r. sentença proferida em primeira instância pois, com efeito, os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada deste Egrégio Tribunal, autorizam o acolhimento da pretensão deduzida em juízo e objeto da presente devolução recursal, com maior abrangência, ao contrário do entendimento adotado pela meritíssima Vara do Trabalho a quo.
É o que pedimos para expor, por partes, conforme segue:
ESCLARECIMENTO INICIAL - PAGINAÇÃO
Cumpre esclarecer que as remissões feitas à paginação nesta peça correspondem àquela obtida pela exportação da íntegra dos autos no Sistema PJe-JT para arquivo .PDF, na ordem crescente.
1. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS
Com todo o respeito devido à decisão de piso, entende o recorrente merecer reforma o entendimento nela exarado pelo Douto Juízo primevo no que toca à limitação do valor da condenação a ser apurada em sede de liquidação aos valores indicados em exordial para cada pedido formulado.
A decisão, como posta, não merece prosperar.
A liquidação de sentença não pode ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, uma vez que estes possuem caráter meramente informativo, não vinculando em hipótese alguma o juízo na condenação.
A inovação trazida pelo parágrafo 1º do artigo 840 da CLT como parte da reforma trabalhista exige que a parte atribua valor aos pedidos formulados. Todavia, a indicação deste valor não pode ser encarada, de forma alguma, como a liquidação destes pedidos, mas como simples estimativa do valor, de forma a estabelecer a magnitude aproximada da postulação.
O valor da causa e o valor atribuído a cada pedido não limitam a prestação jurisdicional, sendo apenas estimativos e tendo por finalidade servir de base para o valor dos encargos sucumbenciais e definir a alçada, sem impor limites à condenação.
Os valores indicados para cada pedido no momento da propositura da ação, destarte, representam apenas uma estimativa do potencial econômico de tais pleitos, os quais não podem ser entendidos como uma liquidação exata da pretensão obreira, visto que o ato de indicar valor a tais itens não requer rigor aritmético, tampouco afasta a necessária fase de liquidação do julgado em momento oportuno.
Se há lógica a impor a necessidade de liquidação da sentença para se chegar ao valor correto da condenação, que pode muito bem ser menor que o valor indicado na postulação inicial, a aplicação da mesma lógica se impõe – sobretudo à luz do princípio da proteção do trabalhador, para que a apuração possa exceder os valores indicados na exordial quando a apuração evidenciar, à luz dos elementos dos autos, que o valor devido os suplanta.
E na seara trabalhista, em geral, não se pode ter um cálculo exato e preciso, sobretudo antes da instrução processual. Forte neste ponto o art. 324 do CPC, que apresenta as condições em que o pedido não necessita ser determinado (ou seja, não necessita ser definido em relação à quantidade, qualidade e extensão). É o conhecido pedido genérico. Destaque-se, em especial, o seu §1º, incisos II e III:
Art.324. O pedido deve ser determinado.
1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
[...]
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ora, o pedido trabalhista típico tem um componente naturalmente genérico, inafastável. Por óbvio, sempre existirão pedidos que são absolutamente certos e determinados, facilmente definíveis em quantidade, qualidade e extensão. Assim como existirão pedidos que são tipicamente genéricos, na plenitude do aludido §1º do art. 324 do CPC, porque impossível definir previamente seu alcance. Ou seja, em geral, o pedido trabalhista é relativamente determinado, apenas. E isto deriva de quatro razões principais, que passamos a expor a seguir.
Em primeiro lugar, porque o dever de documentar e registrar a relação de emprego é do empregador e não do empregado. Assim, não há como exigir, muito menos de forma obrigatória, que a parte autora da ação detenha todas as informações e documentos de que necessitaria para quantificar o que lhe é devido, como o número de horas extras prestadas, total de dias trabalhados e outras desta espécie. Só é possível quantificar o que é devido após a instrução, confrontando as provas com os registros existentes.
Em segundo lugar, porque a relação de emprego não é uma relação pontual. Em geral se estende bastante no tempo, geralmente por vários anos. E as infrações que são expostas nas reclamatórias trabalhistas em geral se estendem, também, por longo período de tempo, às vezes por toda a contratualidade, não sendo, pois, nem lógico, nem factível, exigir-se da parte obreira que guarde e registre tudo o que lhe foi sonegado nestes períodos.
Em terceiro lugar, porque em geral o trabalho é prestado na sede da empresa ou local apontado pelo empregador. De qualquer sorte, em ambiente estranho ao patrimônio material e jurídico do trabalhador. Assim, a precisão exata de inúmeros pedidos depende da análise de elementos fáticos presentes no local de trabalho, o que só pode ser feito depois de ajuizada a ação.
E em quarto lugar, estas circunstâncias de que os dados necessários à definição do pedido se espalham no tempo e se encontram em diversos locais, estranhos à parte reclamante, obrigariam que para o estabelecimento de avaliação mais precisa devesse a trabalhadora se valer de peritos técnicos para que pudessem elaborar cálculos e definir elementos que são complexos. E aí teremos um inevitável confronto com os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial os princípios da simplicidade e da facilitação do acesso à Justiça, princípios estes não permitem impor um custo e um ônus àquele, previamente ao próprio ajuizamento da ação.
Facilmente se conclui, portanto, que no pedido trabalhista típico há um componente genérico inafastável, repita-se, pois os dados para tanto em geral dependem de ato ou de circunstância de responsabilidade da outra parte ou de terceiros.
Daí, por certo, o texto legal do art. 840, §1º da CLT faz referência expressa à “indicação de seu valor” (do pedido), o que deve ser tomado como uma mera indicação e não como uma certeza, a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação.
O pedido determinado é aquele definido em relação à quantidade, qualidade e extensão, mas não obrigatoriamente em relação à precisão econômica, exigência esta que, aliás, não consta do CPC, cujos dispositivos tanto se desejou copiar e importar para o processo do trabalho.
Não há, destarte, que se falar em que a decisão deva ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de incidir em julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor do pedido em si, que objetiva, em especial, a fixação do encargo sucumbencial pela nova sistemática imposta com a Lei Federal 13.467/2017. Assim, o Juízo não fica adstrito nem ao valor dos pedidos e nem ao valor da causa estimados pela parte reclamante.
Nessa direção a feliz e sábia definição do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 41/2018, de que o valor do pedido deverá ser “estimado”:
Art. 12. [...].
2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .
O conceito de valor estimado do pedido, conforme positivado pelo TST, elimina qualquer veleidade de que deva ser preciso, exato. Não há espaço, portanto, para que se exija uma prévia liquidação do valor pela parte obreira, eis que liquidar significa precisamente tornar exato.
E a consolidação do conceito de valor estimado também sepulta a intenção de tornar os valores dos pedidos ou da causa como teto da condenação. Um valor estimado sempre tem um caráter preliminar, pressupõe sempre a existência de outros fatores ou parâmetros que virão a ser aduzidos e apurados em momento futuro, mediante a apreensão de outros elementos no curso da instrução processual. Desta forma, é um conceito absolutamente incompatível com o estabelecimento de um teto de condenação como limite de julgamento.
Um sistema processual que ainda mantém como núcleo central a protetividade do trabalhador, estruturado sobre a facilitação do acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade, não pode ser interpretado de forma que se imponha ao polo hipossuficiente um pesado ônus quando comprovou no processo a irregularidade do agir da empresa, estabeleceu que esta descumpriu norma jurídica que lhe era aplicável, mas apenas não conseguiu fazê-lo na integralidade do que estimou antes da instrução, momento onde finalmente pôde ter acesso a todos os elementos necessários à fixação do direito e a consequente condenação da reclamada.
Desta forma, a liquidação dos pedidos formulados em exordial e cuja procedência seja reconhecida pelo juízo em regular iter processual não pode restar limitada pelos valores estimados na peça de ingresso, causando novo ônus à parte trabalhadora.
O direito da parte obreira a ser reconhecido nos autos se dá em relação às parcelas pleiteadas (verbas devidas e não pagas), e não aos valores indicados na exordial, os quais, repita-se, são meramente estimativos.
É imperioso lembrar que o valor do indicado ao pedido se dá sobre a pretensão, e não sobre o resultado final a ser obtido com o provimento, sendo certo, nesse cenário, como assinala Humberto Theodoro Júnior, “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor se que pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto”.
Destaca-se mais uma vez que a própria Lei não exige rigor aritmético na indicação dos valores dos pedidos e, por consequência, do valor da causa. Para a validade da petição inicial mostra-se necessário apenas que haja a indicação do valor. O escopo é o apontamento de uma estimativa do potencial econômico do que está sendo postulado, sobretudo para fins de lamentável penalização e dificultação do acesso do trabalhador à Justiça Trabalhista pela operacionalização de honorários de sucumbência com a nova lógica do processo trabalhista pós-reforma, por si só altamente questionável – como o foi, aliás, sob o viés de sua constitucionalidade.
Proceder de forma diversa seria irresponsabilidade, além de encorajar por via transversa o inadimplemento das parcelas trabalhistas, pois mesmo que os obreiros recorram a esta nobre justiça especializada em busca de seus direitos, empresários inescrupulosos lucrariam com a limitação da condenação dos valores sonegados, sem contar o prejuízo do Estado que deixaria de recolher as verbas previdenciárias que lhe são devidas sobre tais parcelas.
Ou seja, o ato processual da indicação de valores em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos, que apenas determina sejam indicados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação naquele momento processual, sobretudo com precisão aritmética.
A liquidação efetiva dos valores da ação se dá somente em fase própria, nos termos previstos no artigo 879 da CLT, que permanece em pleno vigor.
Dessarte, entendimento contrário violaria as disposições do artigo 879 da CLT, eis que não há determinação na Carta Trabalhista que imponha como limite da liquidação (condenação) o valor das estimativas apontadas pela reclamante quando do atendimento ao §1º do art. 840 da CLT.
Ainda, no âmbito processual, devemos levar em conta que a incumbência da parte autora ter que indicar valores líquidos a sua pretensão não é admissível do ponto de vista da igualdade processual, pois só cria ônus para um dos polos da relação processual, o demandante, ignorando as consequências que necessariamente delas devem derivar para quem é demandado na Justiça do Trabalho.
Ou seja, por essa lógica, se de um lado o demandante possuísse o ônus de indicar precisamente o valor do seu pedido, por outro lado deveria ser exigido que o demandado apontasse, com igual precisão qual seria o valor devido, indicando por quais razões entende que a condenação não deva extrapolar os limites que aponte. Assim se discordar do valor indicado pelo demandante deve aponta-lo especificadamente, sob pena de que o valor do pedido indicado na petição inicial seja considerado incontroverso, vinculando também eventual decisão condenatória inclusive quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Trata-se, por certo, de uma questão processual de coerência e de imparcialidade, já que os artigos 336 e 341 do CPC/2015 estabelecem o ônus de impugnação específica e a presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente na defesa.
Diante do exposto, mormente por inexistir na carta trabalhista a imposição de liquidação prévia dos pedidos alinhados com a exordial, pugna-se pela reforma do julgado, o que se espera, a fim de que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados com a exordial.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Insurge-se o obreiro contra a parcela de r. decisão de piso que indeferiu as diferenças por equiparação salarial postuladas.
Merece reforma a sentença, senão vejamos.
A equiparação salarial atende o princípio do “trabalho igual, salário igual”, estampado no art. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), e o princípio da igualdade de tratamento ou da não-discriminação, como previsto no art. 5º da CLT, art. 5º, caput e art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal.
A sentença primeva indeferiu o pleito por reputar inexistente a igualdade de atividades, pautando o indeferimento do pedido numa suposta disparidade de funções, por entender que obreiro e paradigma realizavam atividades em segmentos diferentes do projeto.
Todavia, contrariamente ao que fundamentou a r. sentença, entende-se que a prova dos autos foi no sentido de que autor e paradigma realizavam as mesmas atividades, como “CAMI”, ou seja, responsáveis pelo desenvolvimento dos equipamentos de produção da fábrica, no setor montagem, carroceria da CVP.
O fato de autor e paradigma desempenharem suas atividades em diferentes fases dos projetos, ou atuarem em projetos de maquinários destinados a executar diferentes partes dos veículos não exclui a identidade de atividades entre ambos, porquanto as testemunhas, inclusive aquela ouvida a convite da reclamada, corroboraram que ambos executavam as mesmas atividades.
No particular, note-se o depoimento da testemunha ouvida a convite patronal, Sr. Nome Completo, que a partir dos 00:38:50 do registro audiovisual afirmou categoricamente que “... o Informação Omitida ele era “Informação Omitida” ... o Informação Omitida executava a mesma função, a mesma atividade que o Nome”.
A testemunha obreira, Sr. Informação Omitida, no mesmo sentido, corroborou em seu depoimento – de forma detalhada no que tange às atividades desempenhadas, a identidade de funções, pontuando serem para ambos, paradigma e autor, as mesmas etapas e fases técnicas nos projetos.
Ou seja, não restaram delineadas diferenças, sobretudo substanciais, no exercício de suas funções. Importante ainda frisar que diferenças secundárias de tarefas não desigualam as funções, sendo desnecessário o exercício de exatamente os mesmos atos e operações para configurar o direito à equiparação salarial.
Ademais, restou configurado que as atividades exercidas eram preponderantemente de caráter intelectual (engenharia), situação que torna a valoração do trabalho intelectual de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor, atraindo o entendimento insculpido no item VII da Súmula 6 do C. TST, verbis:
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) (Destacamos)
Ora, em atividade eminentemente intelectual, como se trata o caso dos autos – em que a atividade do paradigma e do paragonado era de analista de engenharia de processo em projetos de desenvolvimento de equipamentos de fabricação, é impossível, a priori, estabelecer a diferenciação da atividade.
Quando se trata de comparação entre engenheiros, na mesma área de atuação (mecânica e produção industrial), sobretudo ante a inegável padronização de tarefas, impensável a falta de identidade funcional. A atuação em fases distintas dos projetos e os diferentes equipamentos não constituem critério objetivo de distinção das funções, tampouco constituem critério objetivo de aferição de diferente perfeição técnica.
De tal sorte, não há supedâneo fático, quiçá lógico para a presunção adotada pelo julgador primevo no sentido de que as atividades seriam diferentes em razão de especialidades e segmentos diferentes em que atuavam o modelo e o autor, especialmente irrelevantes para a verificação da equiparação salarial uma vez que se isto não se traduziu objetivamente em um dos óbices legalmente previstos à aquisição do direito.
Observe-se, no aspecto, que não foram evidenciadas nos depoimentos quaisquer circunstâncias que denotem alteração substancial dos métodos de trabalho entre autor e paradigma, mas tão somente atuação em equipamentos diversos e diferentes fases do processo e fabricação dos veículos produzidos pela ré. Tais diferenças, assim como as qualidades próprias de cada profissional seriam determinantes da exclusão equiparatória apenas se refletissem, objetivamente, diversa produtividade ou perfeição técnica, cuja demonstração incumbia ao empregador.
Ora! Comprovada a identidade de funções desempenhadas por Reclamante e Paradigma e não sendo desfigurada a igualdade do valor do trabalho por eles exercido, deve-se confirmar o direito à equiparação salarial.
Sendo da empregadora o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, incumbia à ré demonstrar, sob critérios objetivos, a diferença de perfeição técnica ou produtividade na execução do trabalho intelectual, o que também não ocorreu.
Ex positis, requer-se a reforma da r. sentença a quo no aspecto para reconhecer o direito à equiparação salarial com o paradigma Cristina Aida, nos exatos termos em que vindicado na exordial.
3. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS – NULIDADE DO BANCO DE HORAS
Insurge-se o obreiro quanto à porção da r. sentença que lhe deferiu apenas parcialmente as horas extraordinárias vindicadas na exordial, merecendo revisão a matéria.
Entende-se que a questão mereça análise mais acurada e provimento mais amplo, o que se espera obter deste E. Tribunal.
Primeiramente, observe-se que restou comprovado pela prova oral produzida que o tempo médio de deslocamento interno na sede da reclamada, desde o ingresso nas dependências da empresa até o efetivo …