Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE TRABALHO DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS RT:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, com escritório profissional sito $[advogado_endereco] onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
da sentença publicada em 26/05/2015, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Requer seja o mesmo conhecido, remetendo-se ao Tribunal Regional da Capital do $[processo_estado], para que, depois de conhecido, seja provido.
De acordo com o deferimento da gratuidade de justiça, não se faz necessário a juntada do comprovante do deposito recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CAPITAL DO $[processo_comarca]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
Reclamada: $[parte_reu_nome_completo]
DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Colenda Turma
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Data venia, a r. sentença de publicada no dia 26/05/2015. destes autos merece reforma, pois que deixa de reconhecer o princípio de prova largamente demonstrado pelo recorrente.
A Ação Declaratória impetrada pelo recorrente prende-se a um pedido do Reconhecimento de Transferência do mesmo grupo econômico ou não, conforme se comprova em site ambas em mesmo trabalho, do Reconhecimento do Vinculo empregatício, entre a primeira Reclamada e a Reclamante do período de 15/10/2006 a 20/01/2009, bem como o recolhimento do INSS, do Reconhecimento da gratificação com a Primeira Reclamada no valor de R$ 800,00; do Reconhecimento da gratificação com a 2 Reclamada no valor de R$ 800,00, Do Reconhecimento da Equiparação salarial entre a Reclamante com a 2 Reclamada objetivando a igualdade salarial devido a identidade de função da qual o mesmo trabalhava com seu paradigma, bem como os acertos dos pagamentos devidos, e os pagamentos referente as horas extras trabalhadas diariamente, e aos finais de semana, da qual trabalhava para a recorrida., Do Reconhecimento dos pagamentos do item g ao item l, Do Reconhecimento do FGTS e suas diferenças, do pagamento da multa art. 467, e 477, a baixa da CTPS entre a 1 Reclamada e a Reclamante do período de 15/10/2006 a 20/01/2009 com o valor correto, e a sua nova admissão em 02/02/2009 com baixa na CTPS em 09/04/2012, bem como a sua colação, bem como o Reconhecimento do dano moral e do assedio moral;
QUANTO A FUNDAÇÃO DA INEPTA
O Reconhecimento de grupo econômico, e muito importante para a composição do Conflito, pois conforme demonstra a Inicial no Item I que foi feito uma transferência entre a 1 Reclamada e a 2 Reclamada, passando por um curso de 12 dias dentro de um sitio em $[geral_informacao_generica], e quando Terminou o Curso a Reclamante passou para a 2 Reclamada, mostrando assim, a ligação entre as duas empresas, sendo assim, como se explica no item II NA Questão da Transferência entre grupos se demonstra duas formas, na qual a 1 Forma Demonstra a transferência entre empresas do Mesmo Grupo Econômico, em que se cola, uma na Outra, ou como explicado no item II.2 – Transferência entre empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico, que neste caso se faz o pagamento das verbas rescisórias, bem como o Reconhecimento do Vinculo empregatício, bem como o pagamento do FGTS e o pagamento do INSS, o que se configura com os pedidos do ITEM B, C, E O Q.
Quanto ao que Douto Juizo a quo, alega que no item Q ESTA INDEFINIDO, O QUE NÃO E VERDADE, pois o item Q, se refere a toda a explicação do ITEM A – DA PETICÃO INICIAL, QUE NÃO DEIXA DE SER UMA REPETICAO DO ITEM DE FORMA RESUMIDA.
QUANTO AS HORAS TRABALHADAS
Esta bem descriminado no item I que a Reclamante laborava, de segunda a sexta de 09:00 as 18:00 num primeiro momento e depois passou a laborar de segunda a sábado com duas folgas semanais, ou seja, esta entendido, que trabalhava dois sábados do mês, e não trabalhava os outros dois sábados, como se vê, trabalhava dois sábados por mês a quantidade de 18 horas, e trabalhava uma hora por dia a mais, o que esta bem entendido na inicial, no entanto o juízo a quo não fez questão de entender tal coisa, mas de qualquer forma não foi feito tal pedido.
Quanto ao Recolhimento do INSS, foi pedido o Recolhimento quanto a primeira Reclamada, quanto ao período em que a mesma ficou sem a assinatura de sua CTPS, e o recolhimento e para o INSS e não para a Reclamante, sendo assim a sua verdadeira causa de pedir, e quanto a 2 Reclamada referente ao Reconhecimento da Equiparação Salarial, referente ao recolhimento da diferença salarial.
Quanto ao Item D, FOI DESISTIDO, PORQUE A 2 RECLAMADA, ASSUMIU NÃO TRER PAGO A GRATIFICAÇÃO, APENAS NA RESCISAO.
O Item U, e um a exposição de motivos, e uma exposição bem clara, que e um mero resumo.
Como não foi provada a identidade funcional da Reclamante, se foi tudo explicado, juntado carteira de trabalho, contra cheques, folhas de pontos e tudo mais, bem como o ITEM VI DA INICIAL, BEM COMO O SEU PEDIDO DE LETRA F, QUE O JUIZO A QUO, NEM SE QUER SE MANIFESTOU SOBRE O QUESITO, TRATANDO ASSIM DE INEPTA A SUA SENTENCA, EIS QUE NÃO VISLUMBROU TODOS OS PEDIDOS, SE LIGANDO APENAS NA PRIMEIRA RECLOAMADA, E ESQUECENDO DA SEGUNDA RECLAMADA.
QUANTO A GRATIFICAÇÃO
Esta bem, explicito nos Contra cheques, anexados, comissão, bem como um protocolo de tiket, com o valor da gratificação, juntado novamente, para que não fique em duvida.
QUANTO AO DANO E O ASSÉDIO
Que o Douto Juizo a Quo, diz que não se verifica, então o que é, a pessoa trabalhar mais de 03 (três) anos sem carteira assinada, que a pessoa não tem seu INSS recolhido para co0ntar na sua aposentadoria, e nem seu FGTS recolhido, referente a 1 Reclamada, e quanto a 2 Reclamada, que paga funcionarias com mesma função com salários diferentes, se isso não e DANO MORAL, e NEM ASSEDIO MORAL, o que e isso? Sendo assim, com, uma sentença desta, qualquer empregador vai achar que e devidamente correto, contratar as pessoas sem carteira assinada, porque para a mesma vai estar sendo correto.
Qualquer tipo de descriminação, e alteração e passível de dano moral e assedio moral, o que me reporto a inicial.
A sentença do juízo a quo há de ser reformada, posto que não atende adequadamente ao início de provas apresentado pelo recorrente. Idêntica forma, faz-se necessária a reforma da referida sentença, posto que a recorrida, em momento algum, demonstra o fato modificativo ou impeditivo do pedido.
QUANTO AO AVISO PRÉVIO
REFERENTE A PRIMEIRA RECLAMADA, ESTA BEM EXPLICITO, NO ITEM XI , E XI.1, ONDE A MESMA FOI TRANSFERIDA DE GRUPO ECONOMICO, , NÃO RECEBEU O SEU AVISO PREVIO, E FOI DESCRIMINADO O VALOR 1.068,00.
QUANTO A SEGUNDA RECLAMADA NO ITEM XI.2 – EM QUESTAO DA EQUIPARACAO SALARIAL, ESTA CALCUDADA A DIFERENÇA.
QUANTO A DIFERENCA SALARIAL
REFERENTE A PRIMEIRA RECLAMADA, ESTA BEM EXPLICITO, NO ITEM XII , E …