Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ECL $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DA INAPLICAÇÃO DA OJ 191
O juízo “a quo” assim entendeu quanto ao pedido da responsabilidade subsidiária:
“RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
Consoante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, ao qual me filio. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Sendo esse o caso dos autos, consoante contrato de execução de obras de fl. 206, e considerando que a segunda reclamada é empresa de economia mista da área de saneamento básico, rejeito o pedido de responsabilização.”
Contudo o juízo monocrático equivocou-se com o referido entendimento, eis que no caso em tela não é aplicável a referida Orientação Jurisprudencial, uma vez que a segunda reclamada, ora recorrida, não se trata de dono da obra, pois o recorrente trabalhou em manutenção de várias obras públicas, inclusive sem ter obra certa, laborando conforme as necessidades da tomadora, ocorrendo ainda a continuidade contratual.
Data de Publicação 20/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-I DO TST. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V, da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 2. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 3. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal de Origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 5. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST - "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", porque afirmado categoricamente no acórdão recorrido que "os contratos de prestação de serviços coligidos às f. 344/368 apontam que os serviços prestados pela 1ª reclamada não envolvem uma empreitada propriamente dita, e sim trabalhos inerentes à restauração e aumento da capacidade no trecho da BR 381, alargamento e reforço das pontes sobre o rio Carretão e o ribeirão Machado, além do melhoramento e restauração do contorno de ltabira, da Rodovia MG 129 (cláusula II - f. 345), motivo pelo qual não cabe a aplicação do entendimento contido na OJ 191 do TST". Compreensão diversa, de que a hipótese seria de contrato de empreitada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. Decisão regional em harmonia com o entendimento cristalizado na OJ 382/SDI-I/TST, segundo o qual "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 1ª Turma DEJT 20/03/2015 - 20/3/2015 RECURSO DE REVISTA RR 3845120125030060 (TST) Hugo Carlos Scheuermann
Data de publicação: 07/10/2011
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO EM BENS PÚBLICOS DA PREFEITURA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI1/TST. 1. Inócua a alegação de afronta a preceito legal quando publicado o acórdão objeto de recurso sob a égide da Lei 11.496 /2007, que restringiu o cabimento dos embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho à demonstração de divergência entre Turmas ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais do TST ( CLT , art. 894 , II ). 2 . Tendo a Turma afastado expressamente, à luz do contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de contrato de empreitada para a realização de obra certa e reputado evidenciada, sim, a contratação para a prestação de serviços gerais de manutenção em bens públicos da Prefeitura, não há como divergir do entendimento de que inaplicável à espécie a diretriz da OJ 191 da SBDI-1/TST (-Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora-). 3. Inviável a aferição de eventual conflito com a Súmula 331, IV, desta Casa, por ter a Turma se limitado a solucionar a controvérsia à luz da OJ 191 da SDI-1/TST, nada assentando acerca do teor daquele Verbete sumular, até porque restrito, o recurso de revista, à alegação de dissenso entre o acórdão regional e a aludida Orientação. Imperativo concluir, assim, que constituiria inovação recursal suposta alegação, nesta oportunidade, de contrariedade àquela Súmula. Recurso de embargos não conhecido.
Encontrado em: DE REVISTA E-RR 764000520055150045 76400-05.2005.5.15.0045 (TST) Rosa Maria Weber
Data de publicação: 17/10/2014
Ementa: pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada-3. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal de Origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST - "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" , porque afirmado categoricamente no acórdão recorrido que dona da obra é quem contrata a execução de uma obra certa e determinada, sem perspectiva de continuidade e desvinculado do objeto social ou atividades afins do contratante. Não pode ser considerada dona da obra uma empresa que contrata outra para executar serviços ligados à sua atividade-fim, incorrendo em fraude pelo mascaramento da verdadeira natureza da contratação. (...) Nesse sentido, então, nem se diga que a recorrente assumiria a mera figura de 'dona de obra'- . Compreensão diversa, de que a hipótese seria de contrato de empreitada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: 1ª Turma DEJT 17/10/2014 - 17/10/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 33812920125020385 (TST) Hugo Carlos Scheuermann - Data de publicação: 17/10/2014
Observa-se que o contrato efetuado entre a 2ª reclamada para com a 1ª, ora recorridas, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o recorrente, bem como os demais empregados, não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Ademais observa-se ainda que a Súmula 331, do C. TST é mais benéfica e tem maior grau de importância do que a O.J. 191 do TST. Por fim, ainda a Súmula 331, não elimina o dono da obra, eis que a interpretação que extrai e de apenas TOMADOR, independentemente a sua forma, …