Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, conforme Procuração anexo - doc. 01, com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos autos da Execução que lhe move o MUNICÍPIO DE Razão Social, ali qualificado, fazendo-a consoante as relevantes motivações fáticas e de direito que doravante passa a alinhavar:
I - DOS FATOS
Em 01/02/2017, os Requerentes tiveram 3 (três) contas bancárias com saldo positivo bloqueados, na importância total de R$ 12.651,89 (doze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).
As contas bancárias, as quais teve saldo bloqueado, são:
• Banco do Brasil – Titularidade = Nome Completo, no valor de R$ 1.188,95 (Mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos);
• Banco do Brasil – Titularidade = Nome Completo, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
• Banco Bradesco – Titularidade = Nome Completo, no valor de R$ 2.462,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
Após dias, ao notar referidos bloqueios nos saldos existentes em suas respectivas contas bancárias, ligou imediatamente para os bancos, solicitando informações, os quais informaram, que tratavam-se de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Ocorre que, o Sr. Nome Completo e a Sra. Nome Completo, só tomaram conhecimento da ação de execução fiscal dessa forma, já que não figuram na condição de Executados, uma vez que não foram citados da presente Execução Fiscal.
Conforme se observa às fls. 12 do processo em apreço (Processo n.º Número do Processo), a citação para os Requeridos, foi direcionada para a Rua Informação Omitida, e às fls. 13 do mesmo, nota-se que quem assinou a Carta de citação via correio, foi um homem por nome Informação Omitida, pessoa essa desconhecida pelos Requerentes.
Os Requerentes residem desde 2013 na Rua Inserir Endereço, conforme documentação anexa.
II - DO DIREITO
Roga-se vênia para, no proêmio das premissas que haverão de serem deduzidas no presente petitório, trazer à apreciação de Vossa Excelência alguns escólios universais de processo civil. Sabe os Exequentes, que são eles já do conhecimento deste togado, mas, sabe também que tais princípios jamais podem ser olvidados, uma vez que refletem o ideal de justiça que o Homem incessantemente tem buscado através dos tempos! Ei-los:
"O próprio juiz tem necessidade do contraditório, por isso que se interest rei publicae que o credor fique satisfeito, mas igualmente que o devedor não acabe arruinado. Para isso, tem importância de primeira ordem o princípio audiatur et altera pars."
(in, Derecho y processo, CARNELUTTI, 1971, pág. 341)
Ainda na mesma obra, às páginas 338 e 339, assevera o excelso jurisconsulto:
"Não se discute a causa obligandi da prestação exigida, a justiça ou a injustiça do que se contém no título executivo. Mas nos atos coativos que pratica, ou que ordena que se pratiquem, o juiz, como terceiro desinteressado e imparcial, tem de atuar super partes, entre sujeitos em contenda, a fim de que o litígio se resolva com JUSTIÇA."
Destarte, consoante os ensinamentos retro expendidos, conclui-se que o princípio universal do contraditório constitui, sem sombra de dúvidas, garantia fundamental para uma escorreita entrega da tutela jurisdicional, devendo merecer, por parte dos magistrados, a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação.
Portanto, até mesmo no processo executivo deve existir uma ampla discussão da questão imposta à análise judicial, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, até mesmo a celeridade, característica inata do processo de execução, não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, máxime porque a legislação instrumental vigente contempla um outro processo, o cautelar, que apresenta, dentre outras funções, a de assegurar também uma futura relação processual executiva.
Corroborando a tese acima esposada, dentre os doutrinadores pátrios que a abraçam, destaca-se o eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, consignando:
"Repelem-se, portanto, todos os escrúpulos de que às vezes se guarda a doutrina brasileira, evitando falar em contraditório quanto a um processo em que não haveria instrução e considerando inadequado afirmar a existência de instrução no processo executivo. Não se instrui para julgar o mérito, nem a prova ocupa espaço tão relevante ali, como no processo de conhecimento. Mas instrui-se e, em alguma medida, instrui-se provando também. Na medida do que o juiz julga no processo executivo (decisões interlocutórias, questões sobre penhora, seu reforço ou redução, avaliação do bem penhorado, remição, adjudicação, preferência etc.), sempre algum elemento de convicção é indispensável oferecer, em autêntica instrução probatória. Não instruir sobre o meritum causae, precisamente porque da existência ou inexistência do crédito apenas nos embargos se julga, não significa que nada se instrua no processo executivo." g/n - Cândido Rangel Dinamarco in Execução Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 166.
Na mesma esteira o não menos ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera:
"Em síntese: no tocante ao mérito da execução, as posições das partes são claras e nítidas. Nada há que acertar ou decidir em contraditório. Mas, sobre a forma de executar, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento." g/n ( Humberto Theodoro Júnior in PROCESSO DE EXECUÇÃO, Leud., 16ª edição, pág. 13).
O insigne NELSON NERY JÚNIOR, do alto de sua sabedoria, põe fim ao debate, dizendo:
"No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade. A expressão é imprópria porque "exceção" traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão porque não oposta a exceção ocorre a preclusão. O correto seria denominar esse expediente de objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex …