Direito do Consumidor

[Modelo] de Exceção de Pré-Executividade | Nulidade de Título e Abusividade em Cobrança Hospitalar

Resumo com Inteligência Artificial

A exceção de pré-executividade busca a nulidade do título de crédito em execução, argumentando que a cobrança é abusiva e a executada não foi informada sobre os valores devidos. Requer gratuidade da justiça, aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de pedidos de verificação de valores cobrados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf],

 

 

 

 

 

PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que a presente subscreve (instrumento de mandato em anexo), vem mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, propor

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move $[parte_reu_nome_completo], já qualificada, em trâmite por esse E. Juízo e Cartório, diante dos relevantes motivos de fato e de direito, a seguir expendidos:

 

1. TEOR DA PRETENSÃO INICIAL

 

Pretende a exequente o recebimento da quantia de R$ $[geral_informacao_generica], noticiando que se trata de duplicata mercantil de serviço n. $[geral_informacao_generica], referente a prestação de serviços hospitalar.

 

Para dar arrimo a presente execução, a exequente encarta aos autos os documentos de fls. 32/40 (termo de responsabilidade e ajuste prévio, discriminativo de conta hospitalar, duplicata e instrumento de protesto).

 

Em que pese os bons esforços da exequente, a pretensão executória é de rigor improcedência, não podendo seguir adiante nos moldes em que foi intentada. Senão vejamos:

 

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, cumpre requerer a gratuidade da justiça à executada, eis que não possui condições financeira de arcar com as despesas, custas e honorários processuais, conforme documento anexos.

 

Imperativo enfatizar que, o Novo CPC enxugou as exigências para a concessão de tal benesse (art. 5°, inciso LXXIV da Carta Magna), revogando parcialmente a Lei 1060/50. Assim, basta a afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recurso, para o deferimento do pleito, como é no caso vertente.

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Registre-se que a afirmação supracitada goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário, o que não se fez necessário no caso em tela diante dos documentos anexos. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos objetivos trazidos pela parte agravante suficientes para o deferimento da benesse, facultado à parte contrária oportuna impugnação DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2154877-68.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado Des.Relator Luis Fernando Nishi, j. 03/10/2018).

 

Por tais razões, requer-se sejam concedidos à executada os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pelo Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes).

 

3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

A obrigação tratada nos autos – contrato de prestação serviço hospitalar, retrata verdadeira relação de consumo. Pois, a exequente é prestadora de serviço e a executada é destinatário final do serviço prestado, consoante o comando inserto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TURMA DJe 24/02/2016 - 24/2/2016 FED LEI:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART – Superior Tribunal de Justiça) T4 - QUARTA TURMA Ministro RAUL ARAÚJO. AgRg no AREsp 768239 MT 2015/0205492-5) (grifei)

 

Ademais, há que se assentar que o Código Civil de 2002 estabeleceu o chamado diálogo das fontes, havendo aproximação principiológica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, eis que são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. Nessas perspectivas é que passaremos a desdobrar os acontecimentos veiculados nos presentes autos.  

 

Assim, requer-se a aplicação nesta demanda da legislação consumeirista, com inversão do ônus da prova, já que a executada é destinatário da proteção do Código de Defesa do Consumidor.

 

4. DO CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

A exceção de pré-executividade é meio idôneo para o alcance dos fins almejados pelo executada, haja vista a inexigibilidade do débito e a nulidade da título de crédito, vícios que proporcionam o supedâneo necessário à sua acolhida e viabilidade.

 

Com efeito, as matérias arguidas no presente incidente processual ensejam a nulidade da execução, impedindo a válida instauração da relação processual, matéria esta em que o juízo, de ofício, pode conhecer. 

 

Assim, colhe-se sereno entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI no. 6.830/80, ART. 16, § 3o.). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRES-CRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera da abrangência da exceção tem sido alargada pelo entendimento jurisprudencial, cujo entendimento mais recente admite a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória, ou se-ja, o juiz admite a exceção "secundum eventus probationis". 3. A questão da ilegitimidade passiva, cuja natureza é de ordem pública, revela-se como condição da ação que, quando inexistente, leva à nulidade do processo. 4. Por ser causa extintiva do direito exequente, é possível sua veiculação em exceção de pré-executividade. RESP no. 573467-SC, STJ, 1a. Turma, Rel. Min. Luiz Fux, dec. Un. Pub. DJU 08.11.2004.

 

Destarte, por ser a via ora eleita apta a apontar a inadequação da presente Execução, deve o mesmo ser recebida e processada diante do a seguir demonstrado.

 

5. DA NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO

 

A executada deu entrada no hospital exequente para realização de cirurgia em seu joelho direito para reconstituição dos ligamentos cruzados (LCA) – fls. 32/35.

 

Ocorre que, a exequente, ao agendar a cirurgia em questão, não informou devidamente a executada sobre os valores que deveriam ser pagos após o procedimento cirúrgico.

 

Visa esclarecer nesse tocante, a abusividade e má-fé do hospital, ora exequente, com a sua paciente, ora executada, no procedimento cirúrgico. A cobrança pelo procedimento realizado até pode ser devido, contudo, em hipótese nenhuma no quantum cobrado; aliás, a abusividade está presente no ato de não informar a paciente a respeito das cobranças, assim como omitir valores, não discriminar antecipadamente a relação de valores/procedimentos e principalmente a …

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