Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_numero_cnj]
Processo n.º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo trabalhista em epígrafe movido por $[parte_autor_nome_completo] em face da empresa $[parte_reu_nome_completo], tomada de surpresa com a notificação pessoal para pagamento ou garantia de execução do débito exequendo após ordem de desconsideração da personalidade jurídica determinada por este MM. Juízo em face da pessoa jurídica reclamada, vem, perante V. Exª, por intermédio do seu procurador in fine assinado, apresentar
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
com lastro nos fundamentos jurídicos que doravante expõe:
i. DO DESVIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV DA CF88). DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015). DA APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO NA SEARA TRABALHISTA (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 TST)
i.1. Ab initio, em que pese o costumeiro senso de justiça e o zelo na condução dos ritos processuais por este MM. Juízo, a ordem de desconsideração da personalidade jurídica determinada em face da empresa $[parte_reu_nome_completo] foi proferida em flagrante arrepio à regra processual disposta nos arts. 133 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC) que instituiu o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, este com aplicação cogente na seara trabalhista, por permissivo do art. 769 da CLT e cuja compatibilidade mereceu manifestação expressa pelo Egrégio TST através da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 que aprovou a Instrução Normativa nº 39/2016, especificamente no art. 6º, com a seguinte redação in verbis:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
i.2. Isso porque, em perfunctória leitura dos autos, denota-se que o despacho com ordem de desconsideração emanou de mero despacho deste ínclito julgador constante no Id dee049de como mera consequência de insucesso na expropriação de bens da pessoa jurídica, sem respeitar, contudo, o rito procedimental previsto na lei processual e especialmente o de suspensão do processo (art. 133, §3º do Novo CPC) e o do contraditório e ampla-defesa (art. 135 do Novo CPC), mormente por ter inexistido qualquer pleito de desconsideração liminar da personalidade posta na petição inicial e consequente citação dos sócios (art. 134, §3º do Novo CPC).
i.3. Em outras palavras, a renegação da adoção da nova ordem processual concernente aos procedimentos para desconsideração da personalidade jurídica impactou em patente afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF88), sobretudo em virtude da aplicação imediata das normas processuais.
i.4. Assim, para que a aludida desconsideração da personalidade jurídica fosse declarada regular no caso em altercação, os procedimentos do art. 133 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC) deveriam ser escorreitamente observados, o que não ocorreu in casu, tornando o procedimento irregular e o processo nulo de pleno direito a partir deste descumprimento, sobretudo, face à aplicabilidade e dever de observância dos novos requisitos trazidos no novo código de processo civil, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da edição da citada Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 (vide transcrição anterior do art. 6º).
i.5. Isto posto, evidenciado o erro procedimental e consequente desnaturação do devido processo legal, PUGNA, MUI RESPEITOSAMENTE, PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA FINS DE TORNAR NULA A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ORA PROFERIDA, bem como para, caso ainda seja do entendimento deste julgador pela necessidade da desconsideração, que O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO NA FORMA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA tal qual preconizado na lei processual, COM A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO na forma do art. 134, §3º do Novo CPC e CITAÇÃO DOS SÓCIOS E PESSOA JURÍDICA PARA MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO DE PROVAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, consoante previsão do art. 135 do novo Código de Ritos.
ii. DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DO DÉBITO PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO E ARROLAMENTO NO PROCESSO RECUPERACIONAL
ii.1. Consoante exaustivamente demonstrado nos autos, a pessoa jurídica reclamada ($[parte_reu_nome_completo]) instaurou procedimento de Recuperação Judicial que se encontra em plena tramitação na $[processo_vara]ª Vara de Relações de Consumo de $[processo_comarca] (processo nº. $[processo_numero_cnj]) e cuja decisão interlocutória disponibilizada em 10/09/2012 no DPJ deferiu o plano de recuperação e a suspensão requerida pela empresa autora.
ii.2. Em recente decisão publicada no DPJ do dia 03/02/2016, o pleito de prorrogação foi novamente deferido pela magistrada por entender inexistente qualquer conduta morosa ou dilatória da empresa e pelo reconhecimento do cumprimento do plano pela pessoa jurídica.
ii.3. Com efeito, consoante a exegese do artigo 6° da Lei Federal nº 11.101/2005, qualquer ação ou execução em face da Pessoa Jurídica ($[parte_reu_nome_completo]) deve ser suspensa para o resguardo do sucesso da referida recuperação e o valor apurado e liquidado habilitado e remetido ao Juízo Universal do processamento da Recuperação Judicial com observância e cumprimento da ordem preferencial de credores prevista no plano de recuperação e a natureza quirografária do débito trabalhista.
ii.4. Portanto, a desconsideração à revelia da existência de um procedimento de recuperação em pleno cumprimento e observância, além de funesto, termina por fraudar e desvirtuar o próprio planejamento e outros credores devidamente habilitados no Plano de Recuperação já homologado (publicação dno DPJ do dia 20/01/2014) e cujo quadro restou disponibilizado no quadro geral de credores que faz juntar com a presente peça de objeção de pré-executividade.
ii.5. Inclusive, frise-se, a inclusão do débito da Reclamante para com a empresa Reclamada no Quadro Geral de Credores - relação dos credores elaborada pelo Administrador Judicial, nos termos da exegese do art. 59 da Lei Federal n° 11.101/2005 c/c art. 360, I, do Código Civil - em montante já liquidado, implicará em novação dos créditos ali insertos, com a consequente extinção dos créditos exequendos. Observemos a jurisprudência a respeito:
NOVAÇÃO CONTRATUAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A adesão do trabalhador ao plano de recuperação judicial homologado de seu ex-empregador implica novação contratual com a consequente extinção da obrigação originária, na forma do artigo 59, § 1º, da Lei 11.101/05. (TRT-1 - RO: 13956220115010010 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 15/08/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 2012-08-24)
AGRAVO DE PETIÇAO. EXCEÇAO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. É consabido que, na Justiça do Trabalho, não cabe recurso contra decisões de natureza interlocutória, situação normalmente presente quando se analisa a exceção de pré-executividade. Todavia, verificando-se, no caso concreto, que a decisão tem natureza terminativa, tratando-se pois, de sentença, não se pode negar à parte o direito ao segundo grau de jurisdição. ACORDO JUDICIAL. HABILITAÇAO DO CRÉDITO DA AGRAVADA NO JUÍZO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL. NOVAÇAO. NAO CABIMENTO DA MULTA FIXADA NO ACORDO ORIGINÁRIO. Tendo a agravada habilitado, espontaneamente, seu crédito no Juízo de Recuperação Judicial da empresa agravante, passou a estar sujeita às novas regras dessa espécie jurídica. Isso porque, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, art. 59, o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos ( )". Nesse norte, e tendo a agravada participado dos novos acordos propostos em Assembleia Geral Extraordinária, mediante representação sindical, os quais foram cumpridos, com o pagamento do crédito habilitado, não há que se falar em execução de multa de 100% por descumprimento do acordo homologado na Vara de origem. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXECUÇAO FISCAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇAO. A agravante alega que não é devida a execução dos valores previdenciários, sob o argumento de que estariam inscritos em Certidão de Dívida Ativa, aduzindo que sua cobrança opera-se por meio de execução fiscal perante a Justiça Federal e ressaltando que também fez o parcelamento da referida dívida previdenciária, restando suspensa sua exigibilidade. Todavia, mesmo comprovada a existência de execuções fiscais e até mesmo de parcelamento, para que seja possível a suspensão da execução nesta Justiça Especializada, é necessário que a executada demonstre que tal execução ou parcelamento inclui os valores referentes ao processo trabalhista, sem o que os procedimentos executórios devem prosseguir. Noutro aspecto, evidenciando-se que o juízo de origem reuniu as execuções previdenciárias em um único processo, deve ser suspensa a execução nos demais processos, para que não se incorra em bis in idem. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT-13 - AP: 131289 PB 00440.2007.027.13.00-0, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/03/2012)
ii.6. Mas não é só! Em sequência ao processo em referência de Recuperação Judicial da Executada (processo nº. $[processo_numero_cnj]), o próprio Ministério Público, reconhecendo estar a empresa em uma condição vegetativa, opinou, através do parecer exarado em $[geral_data_generica] (EM ANEXO), pela retirada da empresa do mercado por restar comprovada a desnaturação da função social e o não cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação, requerendo, assim, com amparo do arts. 47 e 73, IV da Lei Federal nº 11.101/2005, a convolação da recuperação judicial em falência, com a consequente decretação de falência da $[parte_reu_nome_completo] e, consequentemente, estipulação do termo legal da falência (art. 99, II, LFRE) e suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LFRE (art. 99, V, LFRE).
ii.7. Em conclusão, seja pela aprovação e homologação do plano de recuperação judicial com o deferimento da suspensão, seja pela esteira do posicionamento do Ministério Público e ratificado pelo Administrador Judicial no juízo de recuperação (EM ANEXO) e pendente de exame pelo julgador, INSUBSISTENTE É QUALQUER PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS HAVERES TRABALHISTAS JÁ INSERIDOS, SEM IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE, NO QUADRO GERAL DE CREDORES (EM ANEXO), SENDO, AINDA NEFASTA A TENTATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DESTA EXCIPIENTE, NOTADAMENTE, PELO PRÓPRIO RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXEQUENTE MEDIANTE A PERCEPÇÃO DO CRÉDITO EM DUPLICIDADE, SENDO UMA HABILITADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E OUTRA ATRAVÉS DA INVASÃO DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO SEM RESPEITAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
iii. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
iii.1. Sem prejuízo do quanto disposto no ponto anterior, destaca ainda o manifesto descompasso entre a forma como determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e aquela pacificada nos tribunais superiores a respeito da mesma temática.
iii.2. Isso porque a desconstituição efetivada pelo douto julgador, além da quebra do devido processo legal que exigia a instauração de incidente próprio com ordem de suspensão do processo e citação dos sócios, também desconsiderou premissas básicas para efetivação da medida, partindo do pressuposto da mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica como suficiente para se legitimar a desconsideração da personalidade jurídica.
iii.3. Conforme de amplo conhecimento, o direito brasileiro adotou como regra (salvo para relações consumeristas que tem ressalva expressa) a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica que encontra-se enfeixada no art. 50 do Código Civil com a seguinte redação:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
iii.4. Destarte, de acordo com essa regra, não basta a mera frustração na fase de expropriação dos bens da pessoa jurídica. É indispensável, ainda a imperiosa a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros ou empregados com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Neste sentido caminha o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR onvicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o …