Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Ação identificada pelo número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado infrafirmado, oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com pedido de efeito suspensivo, com amparo nos motivos de fato e de direito adiante elencados.
I. DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Atribui-se ao gênio criador de Pontes de Miranda a revitalização de modalidade de defesa processual, já admitida na legislação do Brasil Império, tendente a possibilitar ao Executado opor-se à execução, independentemente de constrição judicial prévia e sem o oferecimento da atual impugnação, de modo a desconstituir título executivo judicial, cujo conteúdo ou forma não preencha as condições específicas para a prestação de tutela jurisdicional executória ou cuja execução esteja em desacordo com o quanto estabelecido no trâmite processual.
O instituto denominado pelo notável jurista de exceção de pré-executividade restou desenvolvido com o escopo de impedir a desnecessária constrição patrimonial, tendo em vista a ocorrência de inúmeras execuções judiciais instruídas com títulos executivos que materializam pretensões inexigíveis, seja em razão da ausência dos requisitos necessários para o manejo de execução forçada, isto é, obrigação certa, líquida e exigível, seja em razão das mais diversas nulidades que enodoam o procedimento executivo, como é o caso da execução manejada pelo Exeqüente, ora Excepto, na qual foi requerido o cumprimento de sentença em desacordo com o próprio provimento executado.
Tal modalidade de defesa, em execução, fomentou a atenção dos mais renomados doutrinadores, que atribuem à exceção de pré-executividade papel de destaque no deslinde de processo de execução, mesmo que não positivado na lei.
A respeito do tema, cumpre transcrever os ensinamentos do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na obra “Execução Civil”, em textual:
“É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.” (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, in “Execução Civil”, SP, Malheiros, 1993, p. 451.) (grifou-se).
Abordando o tema de forma irretocável, o eminente jurista CALMON DE PASSOS, leciona em artigo paradigmático:
“O que diz propriamente com o processo de execução, seus pressupostos e condições, existência, validade e eficácia dos atos que integram o seu procedimento, tudo isso, embora argüíveis em embargos, são objeções que comportam a argüição no próprio processo de execução, porque matéria posta no dever do magistrado de prover sobre a validade do processo, obstando tenha curso aquele em que a decisão de mérito (processo de conhecimento) se fará inviável, ou a satisfação (no processo de execução), igualmente se inviabilizará.” (in Revista do Tribunal Regional Federal, 1ª região, vol. 7, nº 1, Jan./Mar.95, pp. 59/65.)
A sustentação jurídica deste instrumento anômalo, não previsto na legislação, é que, em se tratando de matéria que deva o magistrado conhecer ex officio, por versar sobre tema de ordem pública, nada impede que o suposto devedor compareça, mediante simples petição nos autos da execução, para informar ao Juízo a respeito de vício ou impedimento que venha a macular o prosseguimento da ação.
Partindo-se desta linha de raciocínio, verifica-se que a natureza jurídica da exceção de pré-executividade não é de mera exceção processual, mas, sim, de verdadeira objeção, pois, ao versar sobre matérias de ordem pública, o magistrado pode acolhê-la a qualquer momento e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, patente é que a legislação brasileira admite o cabimento da exceção de pré-executividade, que se destina a possibilitar ao Executado a opor-se à execução independentemente de constrição prévia e sem o oferecimento da impugnação, com o intento de desconstituir o título executivo judicial que não preencha as condições específicas para a prestação da tutela jurisdicional executória.
II. DO BREVE RELATO DA DEMANDA
O Demandante, ora Excepto, moveu Ação de Indenização em face deste Excipiente com o fito de obter indenização pelos supostos danos morais experimentados, pugnando ainda pela medida liminar no sentido de que fosse retirada a negativação existente em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Sendo assim, a Juiza a quo proferiu decisão liminar deferindo o referido pleito, determinando que o Banco Demandado, ora Excipiente, procedesse com a exclusão do nome do Autor dos órgãos restritivos do crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). De modo contínuo é que em sede de audiência de conciliação realizada entre as partes, fora majorada a quantia fixada a título de multa diária, determinando então o importe diário de R$ 600,00 (seiscentos reais) com o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo tal medida ratificada em sentença, que julgou ainda procedentes os pleitos iniciais.
Mister observar que após o trânsito em julgado da decisão exarada pelo juízo ad quo, pugnou o Autor pela execução de multa diária, sob o fundamento de que o Banco Executado não teria procedido com a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo estabelecido, devendo, portanto, ser exigido o cumprimento de sentença, para que venha o Acionado pagar pela quantia referente a multa diária.
Ocorre que, restará demonstrado ao longo desta Exceção que o Banco não deve arcar com a quantia executada por este Excepto, tendo em vista que o valor apresentado pelo mesmo está em desacordo com a legislação pátria vigente, bem como em desconformidade com o quanto estabelecido pela magistrada de piso quando fixou quantia a título de multa diária.
III. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO LIMINAR APÓS A AUDIÊNCIA DO DIA 07/10/2014. DO DESRESPEITO AO LIMITE FIXADO E DA EXORBITANTE QUANTIA EXECUTADA
Exclusivamente a fim de elucidar as controvérsias expostas no cumprimento de sentença que ora se rechaça e passíveis de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, é de extrema importância confrontar os fatos alegados em juízo pela parte Excepta, considerando a necessidade de demonstrar o equívoco das argüições aduzidas pela parte Autora – notadamente acerca da inexistência de título executivo hábil a sustentar o quantum requerido e consequente erro de cálculo.
Alega o Exequente, ora Excepto, que o Banco Executado, tendo sido intimado da decisão liminar que deferiu o pleito para retirada da restrição existente em nome do Autor, só teria cumprido a obrigação de fazer quando da publicação da sentença, ou seja, em 29/01/2015, tendo, até esse período, incidido multa diária.
Desse modo é que, em que pese as alegações da parte Exequente, não existe demonstração nos autos de que a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito estivesse ativa até…