Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificada nos presentes autos promovido contra Nome Completo e Nome Completo, por intermédio de seu advogado, comparece à presença de Vossa Excelência para apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
apresentada pela parte Executada, pelos fatos e fundamentos a segui delineados.
1 – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Excelência, a parte executada fora instada a manifestar acerca da negativa de acordo entabulado nos presentes autos, apresentando a presente exceção.
NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA MATERIAL DE QUE TAL ACORDO TENHA SIDO CELEBRADO, E CONTEMPLADO O NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NESTA DEMANDA.
Sustenta a prescrição sob a alegativa de que o pedido de Execução dos Honorários somente fora protocolizado em Fevereiro/2011, contudo, melhor sorte não assiste aos Excipientes, como restará demonstrado a seguir, pela cronologia do andamento processual.
Os Exequentes/Exceptos requereram formalmente a execução dos honorários advocatícios, conforme podemos observar das fls. 106 dos autos, petição protocolizada em 22/10/2004; às fls. 108 Conta Geral contemplando os honorários e as Custas Processuais elaborada pelo Sr. Contador do Foro, datada de 11/01/2005.
Equivocadamente, e sem qualquer despacho do Juiz presidente do feito à época, a Secretaria deste D. Juízo enviou Intimação para os Exequentes/Exceptos arcarem com o pagamento das custas processuais, quando esta seria de responsabilidade dos executados, cuja intimação ocorrera em março/2005.
Diante da obrigação do pagamento das custas judiciais, os Exequentes/Exceptos apresentaram pedido de reconsideração ofertado em 16/03/05 (fls. 110 e 12/114), e indeferido por este d. Juízo (fls. 125), despacho datado de 19/01/2007; Posteriormente, fls.126/127, novo pedido de reconsideração do citado indeferimento, datado de 24/07/2007, uma vez que os Exequentes/Exceptos tiveram deferido a seu favor o benefício da Gratuidade de Justiça, cujo comparecimento ocorrera de forma espontânea, sem que o Cartório tivesse publicado intimação do r. despacho de indeferimento de fls. 125.
Às fls. 128, este d. Juízo reconheceu a gratuidade de justiça deferida nos presentes autos.
Excelência, a partir desta data restou tumultuado o andamento dos presentes autos, restando em paralisações no andamento processual, o que trouxe prejuízo a parte.
Excelência, a cronologia dos fatos é de fundamental importância na apreciação do pleito em debate, posto que em momento algum a parte permaneceu inerte quanto a execução dos honorários advocatício que lhe é de direito.
Note, também, Nobre Magistrada, que não se está aqui tentando imputar responsabilidade a terceiros, mais pela análise atenta e completa do caderno processual, principalmente, pelas datas nele consignadas podemos observar um generalizado tumulto processual, que prejudicou o escorreito andamento processual, basta, para tanto, uma simples leitura para constatar os fatos alegado acima entre outros existentes.
Demonstrado isso, como dito em linhas pretéritas, o pedido de execução consta dos autos processuais às fls. 106, protocolizado em 22/10/2004, oportunidade em que O PRAZO PRESCRICIONAL RESTOU INTERROMPIDO.
A partir desta data a parte não pode ser prejudicada em seu direito, plenamente constituído em título judicial, que ainda não fora tocado pelo manto prescricional, até porque para a efetiva prestação jurisdicional os Exequentes sempre promoveram os atos processuais necessários ao andamento processual.
Nesse ínterim peticionou inúmeras vezes requerendo o devido cumprimento da condenação de honorários e custas processuais, ônus da parte vencida na demanda.
A petição a que se refere os Excipientes, de fls. 139/143, trata-se de pedido de Reconsideração e de Prosseguimento da Execução protocolizada, conforme dito acima, em 20/10/2004, e constante dos autos as fls. 106, portanto, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, ver-se que o direito perseguido não fora atingido pela prescrição, e que o pedido de execução fora protocolizado em tempo hábil (fls. 106), razão porque deve ser indeferido o pleito em questão.
2 – DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL
Conforme petição de fls. 139/142, a sentença de fls. 136/137 é nula de pleno direito, posto que sequer houvera acordo específico tratando das questões específicas deste caso.
Isso porque, o objeto da lide, julgado em 1ª e 2ª instâncias (fls. 44/46 e 90/95) fora cumprido por determinação deste d. Juízo, na forma da determinação constante das decisões meritórias, e conforme podemos observar dos autos este d. Juízo exarou despachos de expediente determinando o cumprimento das citada decisões, o que demonstramos a seguir:
a) fls. 101 – Requerimento para emissão de Mandado de manutenção de Posse;
b) Despacho do MM. Juiz, fls. 102, presidente do feito à época, deferindo o mandado de Manutenção de posse;
c) Fls. 105, Certidão do Sr. Meirinho procedendo a manutenção de Posse do Exequentes no bem objeto da lide.
Desta forma, ver-se que NÃO EXISTE, COMO NUNCA EXISTIU, QUALQUER ACORDO CELEBRADO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, COM A PARTE EXECUTADA.
O que, de fato, houve foi preciosismo da Colega que antecedeu o signatário, com intuito de garantir o cumprimento da condenação em honorários advocatício, em colacionar aos autos cópia de um acordo celebrado em outra Ação…