Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediando em causa própria, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com o objetivo de apresentar,
IMPUGNAÇÃO A DEFESA EXÓTICA
Onde contende em frontispício de Nome Completo, fulcrando-se, para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
BREVE ESCORÇO
Tratam-se o presente de uma exceção de pré-executividade em face da penhora realizada sobre o bem móvel, Informação Omitida, onde a Excipiente alega em sua defesa: A impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente e a necessidade de utilização do veículo, para garantir o cumprimento do papel de curadora de sua genitora idosa e doente.
Recebida a exceção em despacho exarado nas folhas 334, este juízo suspendeu a realização do segundo leilão.
Acerca do incidente, manifesta-se o Excepto, da seguinte maneira, a qual será fracionado nos seguintes tópicos:
1º - Da incompatibilidade para o exercício da advocacia do advogado da excipiente;
2º - Da ausência de procuração;
3º - Do não conhecimento da Exceção;
4º - Da penhora de veículo alienado fiduciariamente;
DA INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DO ADVOGADO DA EXCIPIENTE
“QUEM QUER ABRAÇAR O MUNDO NÃO ABRAÇA NINGUÉM” (Gunter Zibell)
O advogado da Excipiente, Dr. Nome do Advogado, é impedido de advogar por ser Procurador Geral Jurídico do Município de CIDADE, pois, sua função é incompatível com o exercício da advocacia, violando profundamente o disposto no art. 28, inciso III e do art. 29, ambos da Lei nº 8.906/94, tratado no Estatuto da OAB.
Como encontrar tempo para essas atividades, uma vez que a atuação na Procuradoria Municipal, requer dedicação exclusiva?
Pode-se concluir, que existe incompatibilidade da cumulação do cargo de PROCURADOR GERAL MUNICIPAL e o exercício da Advocacia Privada, implicando ato de improbidade administrativa, bem como, violações graves a preceitos constitucionais e legais, especialmente a afronta à norma instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Ora, se o Procurador Geral do Município deve ater o exercício de sua função exclusivamente no cargo para o qual foi contratado e/ou admitido temporariamente, durante a vigência de seu Contrato, é vedado esta acumulação.
Com relação ao tema, não conhecendo de recurso assinado por Procurador, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, da relatoria do Desembargador Carlos Alberto Pedrosa de Souza, com fragmento de ementa nos seguintes termos:
Assessor Jurídico de Câmara Municipal está impedido de patrocinar os interesses particulares de Secretário Municipal, em ações em que a Prefeitura do Município seja parte, na medida em que os poderes legislativo e executivo, segundo a Constituição Federal, apesar de independentes, são harmônicos entre si, gerando tal situação conflito de interesses. Também está impedido o Assessor Jurídico de patrocinar interesses em desfavor de seu empregador originário, ou seja, a Câmara Municipal, por ser a entidade que o remunera. (Proc. E-3.886/2010 - v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA).
“Estando o subscritor da peça recursal impedido para o exercício da advocacia (art. 29 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia do Brasil), por se encontrar em dedicação exclusiva à função de Chefe da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, não se conhece de recurso por ele interposto”. (TRE/MS.Recurso Eleitoral 142/00 - II. Relator: Dês. Carlos Alberto Pedrosa de Souza.
“EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Consulta, em tese, sobre aplicação aos ocupantes de cargo de Subprocurador-Geral do regime jurídico do art. 29 do EAOAB. Admissibilidade. Segundo deflui do sistema adotado pelo EOAB, ao ocupante de cargo que tenha a atribuição, fixada por lei ou regulamento, de substituto, mesmo eventual, de outro cargo, é aplicável o mesmo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos a que estiver sujeito o titular substituído”. (Proc. 260/99/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 030/99/OEP, julgamento: 04.10.99, por unanimidade, DJ 29.11.99, p. 104, S1).
No mesmo sentido: (Fórum de Anastácio - MS - Juíza de Direito Naria Cassiana Silva Barros - Autos do Processo de Código nº 0501015-34.2007.8.12.0052/Cumprimento de Sentença).
Logo, a conclusão não pode ser outra, senão pelo evidente impedimento do exercício de atividade de advocacia privada por PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
Além disso, vale registrar, que os atos praticados fora do poder público, em que o Procurador do Município presta seus serviços particulares, causará a sua cliente, ora Excipiente, graves prejuízos, já que estes atos são nulos, não podendo ser objeto de conhecimento.
Por esse azo, requer seja encaminhado ofício a OAB, bem como, requer a intimação do Agente Parquetiano.
DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA EXCIPIENTE
O feito, caminha de forma irregular por ausência de habilitação do advogado da Excipiente, pois, o advogado que subscreve a Exceção de Pré-Executividade, além de ser impedido de advogar por exercer cargo público, também não tem poderes para representar a Excipiente.
Importante ressaltar, que o subscritor da peça de exceção, sequer formulou pedido de dilação de prazo para a protocolização do instrumento de mandato.
Resta assim, evidenciado, a falta de pressuposto processual para atuar no feito, representando a parte Excipiente.
O art. 104 do Diploma Processualístico, não deixa dúvidas quando institui que sem procuração o advogado não será admitido a procurar em juízo, podendo fazê-lo apenas para evitar decadência ou prescrição ou intervir para praticar atos urgentes, …