Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, movido por $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vem, respeitosamente, perante V. Exa., na forma do art. 917, § 1°
IMPUNAR A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS bem como OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
consoante os fundamentos doravante esquadrinhados:
Trata-se de cumprimento de sentença movido em execução de título extrajudicial, por força de inadimplemento de transação judicialmente homologada, cujo saldo devedor corresponde a R$ 2.339,82 (10/2020).
Quando da citação, foi encaminhado AR para o endereço informado pelo exequente, recebido por pessoa diversa da destinatária, dando-a o Juízo por citada.
Após bloqueio de ativos financeiros, parcialmente positivo (fl. 114/117), foi deferida, a requerimento do exequente, a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda do imóvel situado à Rua Primo Campi, 145, nesta Cidade.
A constrição, porém, não por prevalecer, tendo em vista que a execução se encontra eivada por vício de intimação e que a penhora foi realizada em montante excessivo
Senão vejamos.
DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ARREMATADO
Como já relatado, o presente Cumprimento de Sentença foi instaurado no bojo de Execução de Título Extrajudicial fundado em compromisso de compra e venda do imóvel situado à na Via de Acesso José Siena, 645, ap. 104, bl 14, proposta em 2018.
Sucede que, conforme se vê, da inclusa cópia da matrícula atualizada do bem (AV. 2/74.346), em outubro de 2017 a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal:
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Pois bem, por obrigação propter rem se entende aquela que não é direito real em si e que, malgrado se origine de um direito pessoal/contratual, incorpora-se à coisa, transmitindo-se a quem a detenha.
Para Caio Maio da Silva Pereira ,
“A ‘obligatio propter rem’ somente encorpa-se quando é acessória a uma relação jurídico-real, ou se objetiva numa prestação devida ao titular do direito real, nesta qualidade (‘ambulat cum domino’). E o equívoco dos que pretendem definir a obrigação ‘propter rem’ como pessoal é o mesmo dos que lhe negam a existência, absorvendo-a na real. Ela é uma obrigação de caráter misto, pelo fato de ter como a ‘obligatio in personam’ objeto, consistente em uma prestação específica; e como a ‘obligatio in re’ estar sempre incrustada no direito real”.
Na espécie, a obrigação exequenda é nada mais do que o pré-contrato translativo da propriedade do bem, isto é, existe única e exclusivamente em razão deste direito real, não se limitando à órbita interpessoal, mas efetivamente se incorporando à coisa que lhe deu gênese.
Assim, e considerando, sobretudo, que a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária antes do ajuizamento da execução do título, forçoso convir que ao exequente cabia direciona-la ao então proprietário do bem, a saber, a Caixa Econômica Federal.
Disso resulta que a executada é parte ilegítima para figurar na presente execução.
A seu turno, a ilegitimidade passiva, posto afetar as condições da ação, pode ser arguida a qualquer tempo e é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo à preclusão.
Írrito, por outro lado, é a celebração do termo de confissão de dívida, sobretudo porque a executada não o firmou assistida por defensor técnico e não tinha condições de saber da irregularidade da cobrança.
De rigor, portanto, o acolhimento da exceção, declarando-se a nulidade do título e, consequentemente, de todos os atos expropriatórios, que impendem ser imediatamente revertidos.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO
Compulsando os autos principais, vê-se que, a rigor, a executada em nenhuma oportunidade foi pessoalmente intimada, tampouco assinou qualquer dos AR das comunicações postais.
Também não se manifestou nos autos, nem informou endereço, fornecido unilateralmente pelo exequente.
Nestes autos, a executada foi citada no endereço da Via de Acesso $[geral_informacao_generica], contudo, o AR foi recebido por porteiro, em janeiro de 2021.
Sucede que, quando da citação, a executada não residia no endereço ao qual encaminhada a correspondência, mas à rua Dr. $[geral_informacao_generica], 406, conforme se vê do seguinte comprovante de residência, referente a 12/2020, e encaminhado postalmente no mesmo mês em que recebido o AR (doc. anexo):
Veja-se, inclusive, que o endereço atual da executada se encontrava consignado no próprio título extrajudicial (fl. 45 dos autos principais):
Por razões desconhecidas, porém, requereu o exequente intimação em endereço diverso, onde, portanto, sabia que a executada jamais a receberia.
Isso comprova que, efetivamente, a nulidade decorre, exclusivamente, de erro do exequendo no requerimento da citação, porque, desde antes da execução do título, já sabia o endereço atualizado da executada e, mesmo assim, deixou de lá requerer sua citação.
A teor do brocardo “pas de nullité sans grief”, não há nulidade sem prejuízo (art. 282, CPC). No caso, porém, o prejuízo é flagrante, uma vez que a impugnante foi absolutamente privada de se defender das alegações da autora, o que permitiu a constituição, a seu favor, da presunção de veracidade que ampara as medidas constritivas decretadas.
Por outro lado, de acordo com o art. 280 do CPC, são nulas as citações e intimações praticadas sem observância das formalidades legais. In casu, a formalidade preterida é o próprio destinatário da comunicação, já que encaminhada a endereço onde a executada jamais poderia tê-la recebido.
Disso exsurge a absoluta nulidade do ato citatório e, por consequência, dos atos decisórios e executórios que o seguiram, …