Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
em epígrafe, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Da Nulidade do Título Executivo
A presente execução funda-se em sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos da Impugnada, sendo publicada em 08 de abril de 2005 (fl. 88), não tendo havido recurso por nenhuma das partes.
Ocorre, porém, que o Impugnante somente não recorreu por não ter tomado ciência da referida decisão, uma vez que à data de sua publicação já havia falecido seu procurador, Dr. $[geral_informacao_generica], infortúnio ocorrido em 16 de dezembro de 2004.
Por não ter contato direto com seu procurador, e por crer que tudo corria dentro da normalidade forense – inclusive por saber da morosidade com que tramitam os processos –, somente há pouco tempo tomou ciência de todo o ocorrido, buscando auxílio de novos procuradores para ver resguardado seu direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, uma vez ter transcorrido in albis o prazo para apelação.
Trata-se, sem dúvidas, de situação sui generis, devendo ser tratada com a maior cautela possível, sob pena de serem ultrajados preceitos constitucionais em razão do inesperável óbito do procurador da parte.
Não é, porém, situação nova, tendo sido enfrentada por nossos tribunais sempre com amparo à maior razoabilidade possível, preservando a eqüidistante busca pela verdade dos fatos, sem promover prejuízos a nenhuma delas.
Neste sentido, colaciona-se circunspetos julgados de nosso Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MORTE DO PROCURADOR. SUSPENSÃO DO FEITO. O falecimento do procurador da parte suspende o processo, sendo que o fato gerador da suspensão é a morte e não eventual decisão que a declara. Situação em que a procuradora faleceu antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, daí porque nem mesmo iniciou o prazo prescricional estabelecido no art. 25, II, da Lei n. 8.906/04. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019396704, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 02/05/2007)”
“EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. MORTE DO PROCURADOR DO AUTOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. A parte que carecia de representação processual no momento do julgamento da apelação, em virtude de óbito intercorrente de seu único procurador, tem direito à restituição do prazo para interpor embargos infringentes. ... (Embargos Infringentes Nº 70006718530, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 21/05/2004)”
“AGRAVO. TEMPESTIVIDADE APELACAO. PROCURADOR FALECIDO. NULA INTIMACAO PELA IMPRENSA FEITA AO PROCURADOR FALECIDO. INVALIDO O ATO NAO GERA EFEITOS. ... NO CASO, O ATO E INEXISTENTE PELO OBVIO MOTIVO DE FALECIMENTO. O PROCURADOR REMANESCENTE AVISOU DO FALECIMENTO OCORRIDO HA QUATROS ANOS PORANTO, NAO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE ZELO CARTORARIO QUE MANTEVE O ERRO. ... NULOS OS ATOS INTIMATORIOS E DE CONSIDERAR-SE COMO DIA DO INICIO DO PRAZO DE RECURSO, O ESPONTANEO INGRESSO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, QUE O INTERROMPEM, NA FORMA DO ARTIGO 538 DO CPC. O TERMO INICIAL DO APELO E O DA PUBLICACAO DA DECISAO NOS EMBARGOS DECLARATORIOS. PARA EVITAR NOVAS NULIDADES, IMPRESCINDIVEL A IMEDIATA CORRECAO DE TODAS AS IRREGULARIDADES NA REPRESENTACAO DAS PARTES E PROCURADORES, BEM COMO AS INTIMACOES. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 598579704, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 01/06/1999)”
Mister, assim, salientar-se para a nulidade de todos os atos realizados após a data do óbito do então procurador do Impugnante, devendo o processo principal ser retomado a partir da intimação da sentença que julgou procedentes os pedidos do Impugnado, sob pena de causar grave lesão a quem não recorreu por fortuitas razões, e não por descaso ou negligência.
Sendo assim, antes de adentrar-se à própria execução, necessário seja essa extinta, uma vez não haver transitado em julgado o decisum que a embasa, uma vez serem reputados nulos todos os atos praticados após o óbito do procurador do Impugnante, conforme sólido entendimento acima discorrido.
Da Falta de Liquidez do Título Executivo
Tida por justa – que não é – a presente execução, importante recordar o amparo legal que a sustenta, fiel à nova legislação que regulamenta o cumprimento de sentença, em especial o texto do art. 475-A do Código de Processo Civil, que ora merece ser transcrito:
“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.”
Recorda-se que a sentença foi meramente declaratória, considerando nulo o negócio jurídico vergastado, devendo ser desfeito – ou seja, para que as partes envolvidas retornem ao status quo ante, devendo quem recebeu dinheiro, devolvê-lo, e quem recebeu o bem, reintegrá-lo à massa falida.
Sendo impossível tal situação, deve o suposto credor proceder à liquidação da sentença, para somente então ser iniciado qualquer procedimento expropriatório ante o suposto devedor.
Qualquer outro procedimento contraria os preceitos legais, ferindo a segurança jurídica e o devido processo legal, pois interfere na esfera patrimonial do Impugnante sem que sejam respeitados os devidos trâmites.
Eis forte argumento a demonstrar a irregularidade da presente execução: a sentença declaratória necessita ser liquidada antes que seja procedida a execução, o que, em nenhum momento e em nenhuma das hipóteses do art. 475-A e seguintes ocorreu.
Tal situação torna nula a presente execução, devendo, assim, ser primeiramente procedida a liquidação de sentença, uma vez provada a impossibilidade de seu cumprimento, para somente após serem procedidos quaisquer garantias aos futuros atos expropriatórios.
Da Impossibilidade de Penhora dos Bens
Em razão da precatória remetida para o juízo da Comarca de Santa Maria-RS, foram penhorados um caminhão e um imóvel de propriedade do Impugnante, porém feitos em descompasso com a legalidade, de forma crassa que agora merecem a devida correção.
E assim se impõe, primeiro, por ser o veículo instrumento de trabalho do Impugnante, que é motorista, sendo de onde retira o sustento seu e de sua família, não podendo ser objeto de penhora, conforme dispõe o art. 649 do Código de Processo Civil:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
...
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
...”
Trata-se de verdadeira aberração jurídica a penhora realizada, pois desrespeita a disposição legal e causa indevida insegurança ao Impugnante, que teme ter seu único instrumento de trabalho expropriado, inviabilizando sua própria mantença.
Põe-se em risco a manutenção da entidade familiar do Impugnante ao arrepio da lei – e o pior: é conduta reiteradamente cometida em nossos tribunais, que, aliás, a repudiam sem deixar margem à discussão acerca da mens legis, assim alicerçando sua melhor exegese:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Constituído o título, descabe discussão sobre a sua liquidez em sede de execução. Matéria preclusa. Impenhorabilidade. Aplicação do art. 649, VI, do CPC. Não pode a penhora recair sobre caminhão utilizado por motorista profissional que tira seu sustento e de sua família do uso do veículo. Penhora desconstituída. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70001528371, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/10/2000)”
“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. USO DE CAMINHAO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCIDENCIA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO VI DO ART.649 DO CPC. MANUTENCAO DA DECISAO QUE DESCONSTITUIU A CONSTRICAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 599343563, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wilson Carlos Rodycz, Julgado em 12/08/1999)”
Por fim, quanto ao imóvel penhorado, trata-se de bem de família, único do Impugnante, onde reside com esposa e filhos.
Por consagrada definição legal, não pode ser objeto de restrição por dívida, estando amparado ao art. 1º da lei nº. 8.009/90, que exclusivamente trata do tema, concedendo garantia desrespeitada ao presente processo:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta …