Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, movido por $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 854, §3°, do CPC,
IMPUNAR A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelas seguintes razões:
Trata-se de cumprimento de sentença movido em ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados procedentes, ao efeito de condenar a impugnante na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva de imóvel, bem como no pagamento de honorários.
Após manutenção da revelia da executada, foi decretada a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, que restou frutífera, resultando no bloqueio de R$ 4.115,87, ora à disposição deste D. Juízo.
O título, porém, é nulo, uma vez que viciados os atos de comunicação processual que conduziram à decretação da revelia, que persistiu até realização do bloqueio de conta bancária, ocasião em que, efetivamente, a impugnante tomou conhecimento do processo.
Por outro lado, são impenhoráveis os ativos atingidos pela constrição.
Senão vejamos.
DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS E NECESSIDADE DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO À EXECUTADA
De início, e independente do processamento ou deferimento da impugnação ao cumprimento de sentença adiante apresentado, de rigor seja apreciada, com urgência, a impugnação à penhora de ativos financeiros, haja vista abranger verbas alimentares, essenciais à subsistência da executada.
Com efeito, a executada atravessa um dos momentos mais sensíveis e dramáticos de sua vida.
Isso porque a executada, que nunca dispôs de condição financeira opulenta, trabalhava como empregada doméstica e, em meados de 2020, ante as restrições econômicas que a todos afetaram, foi demitida sem justa causa, após 2 anos de labor:
Na oportunidade, foram pagas verbas rescisórias, a seguir discriminadas, que perfaziam o montante de R$ 5.400,00:
Referido montante foi depositado, em seguida, na conta da executada e é o dinheiro com que vinha se mantendo até então:
Nesse ínterim, porém, foi a executada acometida de graves problemas de saúde, que implicaram em debilidades físicas e redução da capacidade laboral, sobretudo em função de limitações de locomoção, impedindo a executada de se recolocar no mercado de trabalho:
Referido laudo foi renovado em fevereiro deste ano, recomendando afastamento por mais 6 meses:
Não bastasse, também nesse período, acabou desenvolvendo transtornos psicológicos, que a levaram a submeter-se a hipnoterapia, entre outros procedimentos:
Apesar disso, a executada recebeu apenas três parcelas de auxílio-doença, nos valores de R$ 800,00, R$ 1.045,00 e R$ 68,00, entre outubro/2020 e janeiro/2021 (histórico anexo), justamente quando sobreveio o bloqueio.
Depois, o benefício cessou e, apesar do novo laudo, que estabelece nova necessidade de afastamento, por mais 6 meses, a perícia junto à autarquia previdenciária vai se realizar, apenas, no mês de maio.
Disso exsurgem duas conclusões:
1) o saldo que foi bloqueado em sua conta corresponde a resíduos de duas verbas alimentares, a saber, verbas rescisórias e proventos de benefício previdenciário.
2) em conformidade com os laudos anexados, não tem a executada qualquer condição de obter nova fonte de renda, já que desprovida de capacidade laboral e, pelo menos até maio, desprovida, também, dos recursos da seguridade social. Encontra-se em estado de profunda vulnerabilidade social e sem qualquer fonte ativa de rendimentos.
Daí porque, há que convir, o bloqueio incidiu sobre verbas não só oriundas de fontes alimentícias (trabalho e seguridade social), mas também, pelas circunstâncias, sobre valores que são o único recurso que tem a executada para manter-se, ao menos até maio deste ano, já que tem não recebido qualquer rendimento corrente.
Assim, o bloqueio realizado implica em verdadeiro RISCO DE VIDA à impugnante, razão pela qual deve ser sumariamente desconstituído, sob pena de se acabar por coloca-la em verdadeira situação de mendicância e risco de vida.
A teor do que dispõe o art. 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis.
Por impenhoráveis, por sua vez, entendem-se, entre outros, os bens definidos no art. 833, que contempla os proventos de trabalho. Note-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
Com efeito, conforme art. 832, do CPC, os bens impenhoráveis, assim definidos no supratranscrito art. 833, não estão sujeitos a penhora.
Em que pese despiciendo seja dizê-lo, referida disposição se estriba na própria dignidade da pessoa humana, da qual nenhum devedor há de ser privado, qual seja a natureza do crédito.
Ademais, ao credor não assiste o direito de sujeitar o devedor à penúria ou priva-lo do essencial à sua subsistência – sustentada pelos proventos do seu labor -, em nome da satisfação de seu crédito.
E o que se denota do mencionado dispositivo é que a Lei não restringe a proteção ao salário do empregado, na acepção técnica do termo. Encontram-se sob a égide da impenhorabilidade os vencimentos, rendimentos, subsídios ou verbas, de qualquer natureza, que advenham do trabalho, seja decorrente de vínculo empregatício, de exercício de atividade econômica como autônomo ou de benefícios governamentais.
Afinal, qualquer dessas verbas, malgrado oriundas de relações jurídicas diversas, ostentam o propósito comum de viabilizar a subsistência e, portanto, gozam de natureza alimentar.
O E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, posicionou-se no sentido de inadmissibilidade da constrição. Veja-se:
Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizados pelo Bacenjud na conta da coexecutada. Demonstração de que a conta específica se destina ao recebimento de benefício previdenciário e salário. Indícios de que o bloqueio ocorreu sobre o benefício, salário e saldo remanescente deles, impenhoráveis. Preservação da natureza alimentar do rendimento. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011032-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)
PENHORA BLOQUEIO ON LINE Penhora de 20% dos proventos recebidos pela agravante, bem como de ínfimo valor depositado em conta corrente Caráter alimentar do montante atingido configurado Impenhorabilidade reconhecida - Artigo 649, IV do CPC - Cancelamento do bloqueio determinado Agravo provido para esse fim.* (TJSP; Agravo de Instrumento 0241403-82.2011.8.26.0000; Relator (a): Rizzatto Nunes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2012; Data de Registro: 17/02/2012)
EXECUÇÃO - Incidência de penhora on Une sobre recursos existentes em conta corrente bancária - Inadmissibilidade no caso - Hipótese em que a agravante demonstrou que o bloqueio atingiu recursos provenientes de seu trabalho assalariado - Inexistência de acumulação de créditos ou depósitos de outros valores que poderiam descaracterizar a natureza alimentar dos recursos alcançados pela constrição - Impenhorabilidade dos valores oriundos de salário (CPC, 649, IV) - Determinação de levantamento do bloqueio realizado na conta corrente bancária da devedora - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0034627-89.2007.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VC F Reg Vila Prudente; Data do Julgamento: 16/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007)
Outro não é o caso dos autos, já que demonstrado que as últimas duas fontes que desaguaram no saldo bloqueado são um vínculo de trabalho e um benefício da seguridade social, ambos, portanto, de natureza ALIMENTAR, VITAL e IMPENHORÁVEL.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS
Ainda, convém observar, à vista da farta documentação financeira acostada aos autos, que a executada encontra-se em situação de extrema hipossuficiência e não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Conforme dispõe o art. 99, § 1°, a gratuidade pode ser pretendida em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por simples petição.
Assim, forçoso convir, não há óbice para suscita-la em fase satisfativa.
Ademais, dos documentos anexos se depreende que a executada, efetivamente, NÃO TEM RENDA, uma vez que demitida de seu trabalho, acometida de enfermidade incapacitante e, atualmente, em fila para percepção de auxílio-doença, cujas últimas parcelas foram pagas no início do ano, em valor, aliás, …