Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
IMPENHORABILIDADE DE VALORES
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seus advogados infra-assinados, com o devido respeito e acatamento, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO ON LINE
nos termos do art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
INICIALMENTE
DA MORTE DO EXECUTADO
Ainda de proêmio, a Executada informa que o Executado sr. $[geral_informacao_generica], que também era seu esposo, faleceu no dia 10/03/2021, vítima da COVID-19. (DOC. ANEXO).
Ato contínuo, insta esclarecer que quatro dias depois (14/03/2021) o seu filho $[geral_informacao_generica] também faleceu, vítima da mesma doença. (DOC. ANEXO).
Em assim sendo, após a decisão de V. Exa. acerca do pedido de desbloqueio dos valores, requer-se o sobrestamento do feito por 60 (sessenta dias) a fim de se regularizar o espólio através da abertura de inventário.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
MM Julgadora, a executada não possui condições de arcar com as despesas processuais devido ao fato de encontrar-se em estado de ruína financeira.
Ademais disso, a Executada é aposentada e também atua no ramo de música para eventos, o qual foi duramente afetado pelas restrições sanitárias impostas a fim de conter a disseminação e contaminação pelo Coronavírus.
Inclusive, este subscritor informa à V. Exa., pela fé de seu grau, que atua no presente feito de maneira integralmente PRO BONO, não tendo percebido nenhum valor a título de pagamento de honorários advocatícios.
Diante disso, a Executada SUPLICA lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita.
DA NULIDADE DA PENHORA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
Os Executados, são proprietários de duas unidades no mesmo condomínio, (sala 115 e sala 117), que utilizavam para atendimento de clientes interessados em contratar serviços musicais em cerimônias de casamentos e festas.
Contudo, após o início da pandemia provocada pelo Coronavírus, culminada com as determinações administrativas de proibição de realização de qualquer tipo de evento, festas e aglomerações, os Executados se viram obrigados a realizar diversos cancelamentos de serviços já contratados e a consequente devolução de valores já pagos, o que lhes causou enorme abalo financeiro, tendo como resultado o inevitável inadimplemento de suas obrigações.
Conforme já mencionado no item anterior, o Executado faleceu aos 10/03/2021 e seu filho ELVIS SARAIVA aos 14/03/2021, ambos vítimas da COVID-19.
Inobstante a situação de desgraça que reina perante a família da Executada, aos 13/10/2021, esta foi surpreendida com um bloqueio judicial no valor de R$ 8.149,97 (oito mil cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) em sua conta bancária.
Não se perca de vista que a Executada recebe em sua conta corrente seus proventos de aposentadoria além dos depósitos bancários realizados por contratantes de eventos e cerimônias de casamentos, valores necessários para a manutenção da sua sobrevivência e pagamento dos músicos.
Desesperada com mais uma notícia devastadora, este subscritor tomou conhecimento da situação exposta pela Executada e se dispôs a ajudar.
Eis que, ao examinar os autos, verificou-se que a citação dos executados jamais ocorreu!
Isto porque, conforme se retira das fls. 61/62, a citação via AR foi endereçada ao endereço comercial que mantinham, e recebido por terceiro não relacionado ao processo:
Esclareça-se que os Executados não estavam mais ocupando as unidades e dependências do Exequente desde março de 2020 em obediência às regras sanitárias.
Logo Excelência, não houve a citação da Executada, mesmo porque, esta NÃO reside no condomínio Exequente, mas sim, na Rua Nordeste, nº 172, Casa Verde – São Paulo - SP, conforme comprovante de residência anexo.
Importante esclarecer que o endereço residencial dos Executados é do conhecimento do Exequente, bem como é do conhecimento deste que os Executados haviam fechado as salas comerciais e os atendimentos no início da pandemia (março de 2020), assim permanecendo até a presente data.
Nem se alegue que os Executados residiam no condomínio Exequente, mesmo porque este é de uso EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL, sendo vedada sua utilização para fins residenciais, nos termos da Convenção Condominial (art. 3º, alínea “g”):
$[geral_informacao_generica]
Deste modo, não restou cumprida a exigência estabelecida no art. 242 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”
A jurisprudência é farta no sentido de que a citação realizada em nome de terceiro e em endereço diverso daquele onde se fixa residência é nula de pleno direito, conforme igualmente colaciona:
“Despesas de condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Citação por carta - Pessoa física - Prova de que a ré não residia mais no local onde foi entregue a carta de citação - Ausência de demonstração de que a citação atingiu sua finalidade – Nulidade – Processo anulado desde a ordem de citação – Recurso provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2052939-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021).
“Agravo de instrumento. Ação monitória em …