Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 854, §3°, do CPC,
IMPUGNAR O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
bem como opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à presente execução, pelos seguintes fundamentos:
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS:
DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA
A teor do que dispõe o art. 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis.
Por impenhoráveis, por sua vez, entendem-se, entre outros, os bens definidos no art. 833, que contempla os proventos de trabalho. Note-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
Com efeito, conforme art. 832, do CPC, os bens impenhoráveis, assim definidos no supratranscrito art. 833, não estão sujeitos a penhora.
Em que pese despiciendo seja dizê-lo, referida disposição se estriba na própria dignidade da pessoa humana, da qual nenhum devedor há de ser privado, qual seja a natureza do crédito.
Ademais, ao credor não assiste o direito de sujeitar o devedor à penúria ou priva-lo do essencial à sua subsistência – sustentada pelos proventos do seu labor -, em nome da satisfação de seu crédito.
In casu, o saldo bloqueado é não mais que a soma dos proventos recebidos, no mesmo mês do bloqueio, a título de auxílio emergencial e proventos módicos de vendas informais que promoveu por meio de sua conta no mercado pago. Note-se:
$[geral_informacao_generica]
E o que se denota do dispositivo legal é que a Lei não restringe a proteção ao salário do empregado, na acepção técnica do termo. Encontram-se sob a égide da impenhorabilidade os vencimentos, rendimentos, subsídios ou verbas, de qualquer natureza, que advenham do trabalho, seja decorrente de vínculo empregatício, de exercício de atividade econômica como autônomo ou de benefícios governamentais.
Afinal, qualquer dessas verbas, malgrado oriundas de relações jurídicas diversas, ostentam o propósito comum de viabilizar a subsistência e, portanto, gozam de natureza alimentar.
Outro não é o caso dos autos.
Como se vê, a executada não têm vínculo formal de emprego e não recebe salários periódicos. Extrai seu sustento de benefícios governamentais e revendas informais de bens de consumo.
Os inclusos extratos bem demonstram que não há periodicidade, tampouco constância, nas entradas. A rigor, são créditos notoriamente módicos, todos advindos de pessoas físicas, feitos em pagamento à venda das mercadorias.
A impenhorabilidade de tal natureza de verbas é consta da OJ n° 153 da SDI-2 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Nesse sentido também já se manifestou o TRT2:
PENHORA SOBRE O MONTANTE DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO PELOS EXECUTADOS. Em conformidade com o preceituado no inciso IV do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Considerando-se que o acessório segue o principal, resulta de forma inequívoca que a penhora intentada pelo ora agravante afeta verba salarial ou similar. Os valores restituídos, no caso, referem-se a excesso de adiantamento do imposto sobre a renda, apurado o excesso em declaração anual de ajuste, de forma que o que se devolve, no caso, é a verba salarial ou similar descontada a maior, com a repetição do indébito. A penhora somente se demonstraria viável se evidenciado, pelo exequente, que a restituição não decorre de excesso da exação (imposto sobre a renda) sobre verba salarial ou similar, mas de outras fontes de renda, desvinculada dos rendimentos do trabalho. Dessa forma, não é viável a penhora sobre a restituição do imposto sobre a renda, em face da impenhorabilidade assegurada aos salários e, consequentemente, dos tributos recolhidos sobre créditos de igual natureza. Agravo de petição a que se nega provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 0189900-16.2009.5.02.0063; Data: 02-12-2020; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 2 - 2ª Turma; Relator(a): RODRIGO GARCIA SCHWARZ)
Assim, considerando-se a inequívoca natureza laboral dos valores, comprovada pelos documentos anexos, de rigor sejam excluídos do arresto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, todo o valor bloqueado.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRABALHISTA: SÓCIO RETIRANTE
Como se vê dos inclusos documentos, em agosto de 2011, a executada $[geral_informacao_generica] se retirou do quadro social da reclamada, cujo capital restou realocado entre os sócios remanescentes:
$[geral_informacao_generica]
Além do inteiro teor do registro na JUCESP, acostam à presente cópia da alteração contratual, arquivada em 19/08/2011 (doc. anexo).
Pois bem, no que toca à responsabilidade do sócio retirante, com as reformas promovidas pela Lei n° 13.467/17, a CLT passou a dispor o seguinte:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Como se pode notar, de início, é SUBSIDIÁRIA a responsabilidade do sócio retirante e se restringe ela às 1) obrigações relativas ao período em que figurou como sócio; 2) nas ações propostas em até 2 anos após sua saída.
De acordo com as informações vertidas pelo próprio reclamante, o registrou se deu em 26/03/2012 (Id 2276a1e). Na fase de conhecimento, não houve produção de quaisquer provas e foi celebrada conciliação, por valor correspondente a aproximadamente 10% do montante pretendido, nada se alterando quanto ao tempo de serviço e data de registro (vide fl. 112 dos autos principais).
Assim sendo, forçoso convir que a obrigação exequenda se refere a vínculo trabalhista que se iniciou mais de 6 meses após arquivamento da alteração contratual que consolidou a saída da executada Cleyser do quadro social da reclamada, de sorte que a executada não auferiu qualquer benefício da força de trabalho do reclamante.
Disso exsurge não subsistirem os requisitos exigidos pelo art. 10-A da CLT para responsabilização da ex-sócia da reclamada, a qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Ainda que se invoque digressões acerca de direito intertemporal, é certo que, antes da edição da Lei n° 13.467/17 vigoravam as regras do Direito Civil, que pouco divergem do teor da atual CLT, já que, na forma dos arts. 1.003 e 1.032, responde o sócio retirante pelas obrigações anteriores à alteração contratual, reclamadas em até dois anos posteriores.
Em caso muito similar, o E. TRT2, mesmo entendendo pela aplicação do Código Civil, declarou a ilegitimidade passiva do sócio retirante, por se tratar de obrigação posterior à alteração contratual:
RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/03 E ART. 10-A DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. Como sabido, em caso de dificuldades econômicas da empresa reclamada, de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica respondem os sócios e até ex-sócios, com seu patrimônio pessoal. Portanto, resta claro que, em não havendo bens que suportem a execução forçada, insolvência, concordata, falência, liquidação extrajudicial, desaparecimento dos bens da pessoa jurídica, etc, os sócios responderão pelos débitos trabalhistas com os seus bens particulares. Com efeito, nos termos do artigo 790 do CPC (antigo 592), ficam sujeitos à execução os bens dos sócios e sucessores. No que tange ao limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, os institutos da prescrição e da decadência auxiliam o intérprete a demarcar o termo ad quem. Artigos 1003 e 1032, do CC. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A, § único à CLT, pela Lei 13.467/17. Pois Bem, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Destarte, em melhor análise do tema, entendo que, em relação às obrigações trabalhistas deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica. Feita essas considerações, o caso dos autos, constato que a sócia sra. Edna Rita Queiroz se retirou do quadro social da reclamada - Naturiche Eventos Ltda. EPP - em 05.09.2013, ou seja, em data anterior à admissão da reclamante que, consoante acima mencionado se deu em 22.01.2015. Com efeito, não se sustenta a tese obreira de que a ex-sócia se "benefício da força de trabalho da reclamante" tendo em vista que, repiso, a sra. Edna se retirou da sociedade 02 anos antes da contratação da trabalhadora e desse modo não pode responder pelos débitos decorrentes desta demanda. Destarte, sobre qualquer enfoque, não há como se responsabilizar a ex-sócia sra. Edna. Mantenho. Nego Provimento.( PROCESSO nº …