Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Com pedido de suspensão da execução
Autos físicos $[processo_numero_cnj]
Autos digitais $[processo_numero_cnj] (cumprimento de sentença)
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf],, por seus procuradores in fine assinado, com procuração anexa e escritório profissional localizado no endereço indicado no rodapé desta, local onde deverão receber as notificações e demais intimações de estilo, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 525 do CPC apresentar
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
à ação movida pelo $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DA REALIDADE DOS FATOS
O débito discutido nos autos refere-se às mensalidades escolares do ano de 2006, das três filhas do Impugnante. A ação ordinária foi distribuída em $[geral_data_generica], sob o número $[processo_numero_cnj] (autos físicos), e o cumprimento de sentença tramita sob o número $[processo_numero_cnj], na modalidade digital.
O débito ora discutido está sendo cobrado em parcial duplicidade na Ação Monitória $[processo_numero_cnj], distribuída em $[geral_data_generica], em trâmite na 1$[geral_informacao_generica], eis que na ação monitória a Impugnada pretende receber cheques emitidos em $[geral_informacao_generica], referente às mensalidades atrasadas no ano de $[geral_informacao_generica].
Age com extrema má-fé a Impugnada, ao enrolar o juízo tentando a citação do Impugnante na cidade de $[geral_informacao_generica], sendo que, quando a ação foi distribuída, o Impugnante já residia em $[geral_informacao_generica] e esta cidade tem sido o seu domicílio fixo desde então; quando a presente ação fora ajuizada em $[geral_data_generica], o Embargante já encontrava-se residindo em $[geral_informacao_generica]
O Impugnante nunca recebeu qualquer contato da Embargada acerca dos débitos de mensalidades discutidos nessa ação.
No último dia 2$[geral_informacao_generica], mais de 10 anos após mudar-se de $[geral_informacao_generica] e após quase 15 anos do suposto débito, surpreendentemente, foi realizada uma penhora BacenJud na conta do Impugnante, o que ocasionou inúmeros transtornos no seio familiar, eis que o Impugnante teve subtraída da sua conta bancária toda a quantia destinada ao sustento da sua família, culminando na necessidade de realizar empréstimos com familiares para que pudesse pagar as despesas básicas de aluguel, energia elétrica, água e alimentação.
O Impugnante demonstrará que a citação é nula, além do que a presente ação deve tramitar no domicílio do devedor e consumidor, bem como que cobrança está prescrita. Além disso, o valor cobrado está exorbitante, em desconformidade com os parâmetros financeiros usualmente adotados.
II – DA FALTA/NULIDADE DE CITAÇÃO – O PROCESSO CORREU À REVELIA
O Impugnante não foi citado pessoalmente e por isso o processo correu à revelia.
Inclusive, a Impugnada NUNCA o procurou corretamente, nunca empreendeu diligências idôneas para a sua efetiva localização, tendo adotado neste feito medidas inócuas e protelatórias, eis que sempre indicava endereços incorretos do Impugnante, com o intuito de engordar a dívida através dos juros e correção monetária.
O Código de Processo Civil preceitua que:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Excelência, conforme consta nos autos físicos $[processo_numero_cnj] o Impugnante NUNCA, JAMAIS, foi encontrado pessoalmente para ser citado.
O presente feito correu à revelia, pois o Impugnante nunca foi citado, EM QUE PESE TIVESSE DOMICÍLIO FIXO EM$[geral_informacao_generica], desde ANTES do ajuizamento desta ação.
Destaca-se que a ação foi distribuída em $[geral_data_generica] sendo que nessa data o Impugnante já tinha DOMICÍLIO FIXO na cidade de $[geral_informacao_generica]. Vejamos a cópia da CTPS do Impugnante, em que se demonstra que seu vínculo empregatício na cidade de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], meses antes da distribuição da presente ação.
Quando o Impugnante se mudou para $[geral_informacao_generica], por causa do seu emprego novo, aqui estabeleceu o seu domicílio, sendo que naquela época, o empregador ofereceu-lhe no contrato de trabalho um local para residir com a sua família, sendo na Rua $[geral_informacao_generica]
Isso é tão verdadeiro, que no ano de $[geral_informacao_generica], o Impugnante já com o domicílio enraizado em $[geral_informacao_generica], moveu uma ação judicial $[processo_numero_cnj] contra terceiro, consoante se extrai do extrato processual anexo, que pode ser consultado por qualquer pessoa no sistema Projudi https://projudi.tjmt.jus.br/projudi/.
Vejamos os dados da ação:
$[geral_informacao_generica]
Vejamos o endereço que o Impugnante indicou nesse processo:
Consoante se verifica na CTPS do Impugnante, seu vínculo de trabalho findou-se em junho/2013 e após essa data o Impugnante e sua família continuaram residindo em Cuiabá-MT.
Antes de encerrar o vínculo empregatício, quando cumpria aviso prévio no empregador, o Impugnante providenciou sob às suas expensas o aluguel de um imóvel para residir com a sua família, sendo na $[geral_informacao_generica] Vide contrato anexo, em que mostra a locação a partir de 13/05/2013:
Por problemas com o imóvel, o Impugnante e sua família mudaram-se pela última vez em dezembro/2014, consoante se extrai do contrato de locação em anexo, em nome da genitora do Impugnante e sub-locado para o Impugnante:
$[geral_informacao_generica]
O domicílio e endereço fixo do Impugnante e sua família tem sido na $[geral_informacao_generica]
Inclusive, no ano de $[geral_informacao_generica], por problemas com a concessionária de energia elétrica, o Impugnante moveu a ação judicial $[processo_numero_cnj] consoante se extrai do extrato processual anexo, que pode ser consultado por qualquer pessoa no sistema Projudi https://projudi.tjmt.jus.br/projudi/.
Vejamos os dados desta ação:
$[geral_informacao_generica]
Na ação supracitada, o Impugnante informou como sendo o seu endereço a $[geral_data_generica].
Assim, consoante o relato, o Impugnante tem domicílio fixo em $[geral_informacao_generica], desde março/2010, desde antes do ajuizamento desta ação, que somente se deu em julho/2010.
Na ação $[processo_numero_cnj], a Impugnada informou na petição inicial o endereço situado no bairro $[geral_informacao_generica], que era o endereço Impugnante no ano de 2006, no ano de constituição da dívida de mensalidades escolares.
Excelência, a dívida era do ano de 2006 e ação foi distribuída no ano de 2010 – a Impugnada sequer se preocupou em buscar atualizações sobre o endereço do Impugnante, mesmo tendo passado quase 5 anos.
A tentativa de citação realizada em $[geral_data_generica] (fls.26), na cidade de São Paulo, resultou negativa, tendo o oficial de justiça constatado que o Impugnante havia se mudado, justamente porque nessa época o Impugnante já residia em $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
A Impugnada também realizou tentativas de citação em locais que o Impugnante nunca morou ou trabalhou, tais como as de fls. 39, em $[geral_data_generica] fls.54, de 0$[geral_data_generica].
Às fls.99, no ano de 2014, a Impugnada finalmente informou a cidade correta de residência do Impugnante, em $[geral_informacao_generica], mas quando a diligência foi cumprida em dezembro/2015, já havia 1 ano que o Impugnante havia se mudado.
Vejamos o andamento da carta precatória, com a tentativa de citação em $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Discorda-se que o executado tenha se mudado do endereço em março/2015, pois a mudança foi logo após a assinatura do contrato de locação em dezembro/2014. O Executado se recorda que a mudança de casa de concretizou em janeiro/2015, pois o Autor não tinha como arcar com 2 aluguéis.
Ainda, discorda-se que o Executado tinha paradeiro desconhecido, pois o bairro para o qual se mudou é vizinho a este em que a diligência foi realizada.
Em seguida, mesmo tendo-se constatado que o último domicílio do Impugnante era na cidade de$[geral_informacao_generica], o Juízo autorizou a citação editalícia, sem ter esgotado todos os meios de tentar localizar o Impugnante.
Ora, após inúmeras tentativas inócuas em $[geral_informacao_generica], em locais que o Impugnante desconhece, quando finalmente se encontra uma informação concreta, de que o Impugnante residia em $[geral_informacao_generica], o Juízo defere a citação editalícia SEM exaurir todas as buscas possíveis.
Veja-se que não realizou nem mesmo buscas nos cadastros dos órgãos públicos em $[geral_informacao_generica], muito menos consultou a Receita Federal, Bacen, outros convênios existentes com o Poder Judiciário.
A decisão de fls. 128 que autorizou a citação por edital é datada de $[geral_data_generica], quando já estava em vigência o Novo Código de Processo Civil (vigência a partir de $[geral_data_generica]).
Quando o Juízo prolatou a decisão de fls. 128, deveria ter cumprido com exatidão o §3º do art. 256, que trata da citação por edital:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Excelência, a citação por edital foi determinada SEM A REQUISIÇÃO do juízo de informações sobre o réu, nos cadastros de órgãos públicas, ou concessionárias de luz, telefone, internet, TV a cabo.
Deveriam as tentativas terem prosseguido em $[geral_informacao_generica]. Em momento algum foram realizadas buscas junto ao Ministério do Trabalho, Receita Federal, Junta Comercial de $[geral_informacao_generica]o, Tribunal Eleitoral do Trabalho, DETRAN-MT, ANATEL e até mesmo nos sistemas PROJUDI, sendo esse sistema de acesso e conhecimento dos advogados, enfim, haviam outros meios e outras possibilidades de tentativa de localizar o Impugnante.
As buscas nos bancos de dados acima citados são indispensáveis, pois necessariamente carecem do endereço atual do cadastrado! Se houvesse sida realizada a pesquisa junto ao banco de dados da Justiça Eleitoral, Receita Federal ou do DETRAN de $[geral_informacao_generica], muito facilmente ter-se-ia localizado o endereço atualizado do Impugnante.
Mas não.
Neste caso, não houve o esgotamento das tentativas de localização do Impugnante, pois, tão logo a Autora localizou a cidade de domicílio do Impugnante, ao invés de ter-se perquirido as buscas, com a diligência nos órgãos acima (no mínimo Ministério do Trabalho e Emprego ou Junta Comercial, Receita Federal DETRAN-MT e Tribunal Eleitoral), subitamente a citação foi realizada por edital.
Em consonância com o Novo CPC, a jurisprudência brasileira é unânime ao dizer que, antes que a citação por edital ocorra, é necessário exaurir todas as tentativas de diligência de localizar o réu.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de inúmeros tribunais brasileiro, de que, para que a citação por edital ocorra, é necessário EGOSTAR AS TENTATIVAS DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAR O RÉU.
Colho exemplo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Vejamos um julgado recente (ano 2019) no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, na qual o devedor foi constituído em mora mediante citação por edital. 3. A validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, como ocorreu no caso. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369934/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)
Segue mais um julgado STJ sobre o tema:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 414/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado. O acórdão recorrido, alicerçado nas provas coligidas aos autos, constatou que não houve o esgotamento das diligências. Dessa forma, a averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implica revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o enunciado contido na Súmula 7/STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Corte local entendeu que a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia da Fazenda Nacional, conclusão em sentido contrário, para entender que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importa reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1672918 PB 2017/0116069-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017)
Os tribunais brasileiros têm seguido o entendimento exarado no recurso repetitivo REsp 1103050/BA do STJ. Vide um julgado do TJDFT:
CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. Tratando-se de citação ficta, que requer maiores cuidados para evitar futura nulidade do processo, antes de requerer a citação por edital, deve o autor exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. Não esgotadas essas diligências, a citação não deve ser feita por edital. Agravo não provido. (Acórdão n.920675, 20150020296759AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. TJDFT. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também entende que, antes da citação por edital, é necessário EXAURIR as tentativas de localização do réu. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de Guararema - Execução Fiscal – Acolhimento parcial de exceção de pré-executividade – Decisão mantida – Ilegitimidade passiva e irregularidade na citação por editais – Demonstração da Ilegitimidade por meio de simples documento, afastada a necessidade de dilação probatória – Citação por edital que não foi precedida do esgotamento de diligências voltadas à localização dos executados - Recurso DESprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2260673-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019)
E mais:
CITAÇÃO POR EDITAL ANTESDEESGOTADOS TODOOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃODO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003579-17.2008.8.05.0274, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 )
E mais:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Acolhimento que deve ser mantido – É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu- Inteligência do art. 232, II, do CPC – Apelante que também não juntou os comprovantes dos pagamentos que efetuou às rés, conforme determinado pelo Acórdão, para fins de ressarcimento – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso não provido.( TJ-SP - APL: 10078805320048260562 SP 1007880-53.2004.8.26.0562, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 28/05/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015)
Dos autos observa-se que não foi realizada ampla pesquisa em nome do Impugnante, mas tão somente uma tentativa de consulta via Bacenjud. Não houve o exaurimento de diligências para tentar localizar o Impugnante.
As buscas realizadas pelo meio Bacenjud NÃO SERVEM, pois este banco de dados revela apenas a existência de saldo bancário, e não o endereço; buscas pelo meio Renajud demonstram apenas o paradeiro de um veículo, mas não mostram o endereço atual do cadastrado.
Observa-se, pois, que não houve a realização de diligência mínimas, nos principais banco de dados públicos à disposição da Justiça, para a tentativa de localização concreta do Impugnante.
A ausência de exaurimento dos meios para localizar o réu é motivo suficiente para a declaração da nulidade da citação, especialmente, porque conforme amplamente demonstrado, quando a ação foi ajuizada$[geral_informacao_generica], o Impugnante já residia em $[geral_informacao_generica] desde m$[geral_informacao_generica]
Outro erro grave que se constatou na citação é que o edital e os jornais foram publicados na cidade de São Paulo!!! Um absurdo! Como poderia o Impugnante, ainda que fictamente, tomar conhecimento de uma ação que tramitava em São Paulo, sendo que seu último domicílio era em $[geral_informacao_generica]? Ficou devidamente comprovado nos autos que o último paradeiro do Impugnante era a cidade de $[geral_informacao_generica].
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
(...)
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Mais uma vez falhou o Juízo. Se o último endereço do Impugnante constatado nos autos foi $[geral_informacao_generica], a diligência de publicação do edital em jornais de$[geral_informacao_generica] era a medida mais adequada a ser tomada.
Excelência, a citação por edital e em jornais de circulação, no mínimo, deveriam ter ocorrido em $[geral_informacao_generica], pois nos autos ficou mais do que evidente que o último domicílio do Impugnante havia sido em $[geral_informacao_generica].
Outrossim, requer-se a declaração de FALTA DE CITAÇÃO no endereço correto e válido do Réu e a NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL do Impugnante, com a ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, eis que o Impugnante nunca foi citado pessoalmente, além do que não houve exaurimento da tentativa de localização do Executado, em desconformidade com a jurisprudência atualizada do STJ e dos Tribunais brasileiros, além do que o Juízo deixou de cumprir as determinações contidas no §3º, do art. 256 e parágrafo único do art. 257, ambos do Novo Código de Processo Civil.
III – DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO: INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
A dívida em comento refere-se à cobrança de mensalidades escolares, cuja prescrição para a cobrança é de 5 (cinco) anos, consoante a disciplina do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Consoante consta nos autos, a Exequente pretendia a cobrança de dívida decorrente de mensalidade escolar, decorrente de contrato de prestação de serviço, que se encontra devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
A jurisprudência brasileira atualizada entende que é quinquenal o prazo prescricional da cobrança mensalidades escolares
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º), contados do vencimento de cada prestação. Prazo prescricional que retroage à data da propositura da demanda. PROVA DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. Provando o credor o cumprimento da obrigação que lhe corresponde, cabia à requerida a comprovação do adimplemento de sua contraprestação. Mora "ex re". Obrigações positivas e líquidas. Exigência desde o vencimento de correção monetária, juros de mora e multa. Aplicabilidade. JUSTIÇA GRATUITA. Não preenchimento dos requisitos legais. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 40021254320138260477 SP 4002125-43.2013.8.26.0477, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019)
O vencimento da última mensalidade era $[geral_informacao_generica]. Então, a cobrança estaria prescrita em $[geral_informacao_generica]. Não se sabe porque tamanha procrastinação, mas a presente ação de cobrança só foi ajuizada em$[geral_informacao_generica], com quase 4 anos de demora.
O despacho inicial do Juízo determinando a citação é datado de $[geral_data_generica] conforme consta às fls. 23.
O Código Civil determina como causa da interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, se esta for concretizada no prazo legal. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a …