Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Cumprimento de Sentença nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], representado por sua inventariante provisória, primeira Requerente, vêm, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epigrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], respeitosamente, a elevada presença de Vossa Excelência, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
A Impugnante, $[geral_informacao_generica], está desempregada, sem qualquer renda mensal, não declara Imposto de Renda (docs. Anexos), e, atualmente, aguarda a concessão de Pensão por Morte que tem direito em razão do falecimento do Senhor $[geral_informacao_generica], falecido em $[geral_data_generica].
Hoje, a Impugnante vive com a ajuda financeira de familiares, e, portanto, não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento, assim como o Espólio.
Assim, os Impugnantes esclarecem que não possuem condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo ao seu próprio sustento, requerendo, desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
DA HABILITAÇÃO E DA SUCESSÃO DAS PARTES
Como já mencionado acima, o Executado/Fiador, Senhor $[geral_informacao_generica], infelizmente, faleceu em $[geral_data_generica], em razão das consequências advindas do vírus causador da COVID-19, como comprova o atestado de óbito anexo.
Ainda não foi aberto inventário dos Bens deixados pelo Senhor $[geral_informacao_generica], e, portanto, a Impugnante $[geral_informacao_generica], viúva do falecido, é quem representa o Espólio, como administradora provisória da herança, nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil. In verbis:
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ”
Ainda nessa seara, temos o que versam os artigos 313, e 687 e seguintes, do CPC/2015:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; “
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. ”
Sendo assim, Excelência, requer-se, nos termos dos artigos de lei supracitados, a Habilitação do Espólio de $[geral_informacao_generica], que passa, doravante, a ser representado por sua inventariante provisória, a Impugnante/Inventariante $[geral_informacao_generica], suspendendo-se o processo, com determinação de citação da Impugnada para que se pronuncie no prazo da Lei.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESPÓLIO IMPUGNANTE – BENEFICIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL NÃO INTIMADA PARA PAGAMENTO DA DIVIDA
Conforme constatamos pela leitura dos autos, a devedora principal, $[geral_informacao_generica], ainda não fora devidamente intimada para pagamento dos valores executados.
Igualmente, verificamos que Contrato de Locação objeto da demanda principal, não fez constar qualquer renúncia ao Benefício de Ordem, e não estipula qualquer responsabilidade solidária do fiador.
Sendo assim, Excelência, nos parece nítido que a responsabilidade do Espólio Impugnante é Subsidiária, e, não tendo a devedora principal, sequer, sido intimada para pagamento da dívida, deve a presente Execução de Sentença ser suspensa até que o ato de intimação dela, devedora principal, seja levado a efeito.
Ademais, o Espólio Impugnante só poderá ser responsabilizado por eventual pagamento dos valores objetos da presente Execução caso a devedora principal não venha a quitar a dívida cobrada.
Como sabido, Excelência, as origens da fiança remontam ao direito romano, onde referido instituto se desenvolveu sob as formas de sponsio, fidepromissio e fideiussio, sendo os dois primeiros institutos de direito civil e o último de jus gentium. Durante muito tempo o fiador foi considerado como devedor solidário e, somente na época de Justiniano se reconheceu a sua qualidade de responsável subsidiário, qualidade está que permanece até os dias de hoje, salvo estipulação no contrato quanto à solidariedade entre devedor e fiador.
Pela teoria da responsabilidade solidária, o fiador responde pela dívida como se devedor fosse, inclusive, o credor tem o direito de acionar diretamente o garantidor para solver o débito. No entanto, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 264 e 265, CC).
A fiança encontra-se regulada nos artigos 818 a 839 do Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, em vigor desde janeiro de 2002, e, por esta modalidade de garantia, o fiador se obriga a cumprir a obrigação perante o credor, em todos os seus termos, caso o devedor principal não a cumpra em tempo e modo contratados.
No contrato de fiança, salvo se houver estipulação em contrário, a responsabilidade do fiador é subsidiária, isto é, ele só responde pela dívida afiançada no caso de o devedor principal se tornar inadimplente e não honrar com o pagamento da dívida. Ocorrendo esta situação a lei concede ao fiador a prerrogativa de primeiro executar os bens do devedor.
Maria Helena Diniz cita como requisito da fiança a subsidiariedade, pois o fiador só responde pela dívida se o devedor principal não a cumpre, a menos que se tenha estipulado solidariedade.
O benefício de ordem, legalmente previsto, é um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar. Segundo as disposições do Código Civil, constantes no artigo 827, que manteve a mesma redação do artigo 1.491 do Código Civil de 1916, o fiador tem direito de exigir, até a contestação da lide, se demandado em ação de cobrança ou no prazo da nomeação de bens à penhora, se demandado em execução, que primeiro sejam executados os bens do devedor[1].
A esse respeito, Ricardo Fiuza afirma que: “Em regra, quando nada estipula as partes em contrário, todo fiador tem o direito de gozar do benefício de ordem, desde que: a) a ele não tenha renunciado expressamente, seja por cláusula inserta no instrumento mesmo da fiança, seja em documento apartado (inciso I); b) não tenha assumido o ônus de pagar a dívida como principal pagador, ou seja, não tenha pactuado fiança com cláusula de solidariedade (RT, 204/497) (inciso II); ou c) o devedor principal não seja insolvente ou falido, pois – é curial –, se instaurada a falência do devedor ou contra ele instaurado concurso de credores, fica afastada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de ser feita a indicação de bens livres e desembargados, indicação esta requisito inseparável do privilégio (inciso III). Em tais hipóteses, independentemente do afiançado possuir patrimônio capaz de responder pelo pagamento do débito, primeiramente serão constritos os bens do dador em garantia”[2].
Portanto, Excelência, tendo em vista que a devedora principal ainda não foi intimada para pagamento da dívida, e ausente no Contrato de Locação quaisquer clausulas que versem sobre a renúncia ao Benefício de Ordem, deve a presente Execução de Sentença ser suspensa, até que haja a devida intimação da devedora principal para pagamento dos valores, e, só então, não sendo quitada a dívida por ela, e exauridos todos os meios executivos em se desfavor, a demanda voltar-se em desfavor do Espólio Impugnante. É o que se requer.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPUGNANTES
Conforme verificamos, o processo principal, de nº $[geral_informacao_generica], trata-se de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis e Acessórios da Locação e Pedido de Tutela de Urgência movido pela Impugnada, $[geral_informacao_generica] em desfavor de $[geral_informacao_generica], como verificamos pela primeira lauda da inicial:
A r. sentença de mérito proferida, e objeto deste Cumprimento de Sentença, em seu dispositivo final, assim versou:
Portanto, Meritíssimo, o que verificamos, é uma demanda judicial movida em desfavor de $[geral_informacao_generica], cuja sentença de mérito foi proferida em seu desfavor (unicamente).
Nesse passo, os agora Impugnantes são partes ilegítimas para figurar no Polo Passivo da presente Execução de Sentença, mormente porque não fizeram parte da demanda principal como Réus, e não há qualquer condenação ou título judicial em seu desfavor.
Como sabido, Excelência, a primeira fase de um processo é a de conhecimento, identificando ab initio quem são as partes integrantes da contenda, os fundamentos de direito, os pedidos, a contestação e a decisão judicial.
Para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade —autor, réu, juiz.
Sem citação válida não existe processo!
Esta é a redação vertida do artigo 239, caput, do CPC:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. ”
Portanto, rege-se o processo (no ambiente constitucional) pelos princípios da isonomia e do contraditório, em obediência ao espaço para a construção democrática da solução judicial, como se extrai dos arquétipos do art. 5º, LV da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: …omissis…LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;… omissis..”
No campo instrumental do processo civil também impera o contraditório em mãos dadas com a isonomia no tratamento às partes e a imparcialidade de atuação do juiz em relação às partes, nas veredas dos artigos 7º; 9º, caput; 10 e 139, I, do CPC.
Indubitável que a coisa julgada material [decisão de mérito não mais sujeita a recurso] tem suas características próprias traçadas no art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Vale grifar que apenas as matérias decididas têm força de lei, na toada do artigo 503, caput, do CPC: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida… omissis…”
Todavia, há limites “subjetivos” da coisa julgada, não irradiando seus efeitos para aqueles não partícipes do processo, sujeitando-se apenas às partes da demanda, ex vi o comando do artigo 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”
Tem-se aí a regulamentação dos limites subjetivos da coisa julgada, isto é, seus efeitos são difundidos apenas àquelas que fizeram parte da demanda, é a coisa julgada inter partes.
Daí que os terceiros estranhos à lide não são alcançados pela coisa julgada, de modo que esta não pode prejudicá-los [“não prejudicando terceiros”], chamados de terceiros desinteressados.
Destarte, na fase derradeira do “cumprimento da sentença” [leia-se, da prestação jurisdicional], não poderá o exequente adicionar quem não participou da lide na fase anterior da instrução.
E, nos autos da presente Execução de Sentença, essa é exatamente …