Impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o argumento central é a inexigibilidade da obrigação que está sendo executada.
Neste modelo de impugnação ao cumprimento de sentença, busca-se a improcedência da execução, com a condenação do exequente aos ônus de sucumbência.
Qual a previsão legal da impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no artigo 520, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que estabelece o direito do executado de contestar a execução da sentença.
O procedimento para a impugnação está detalhado no artigo 525 do CPC/15, que regula os prazos, fundamentos e efeitos da impugnação, garantindo ao executado a oportunidade de apresentar sua defesa dentro do devido processo legal:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Quando é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o executado (parte condenada na fase de conhecimento) pretende contestar a execução de uma sentença judicial que lhe impõe uma obrigação.
Esse instrumento funciona como uma defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença, permitindo que ele apresente objeções com base em fundamentos legais, como excesso de execução, erro na apuração do valor devido, prescrição ou pagamento já realizado.
A impugnação deve ser apresentada após a intimação do executado para pagamento, nos prazos e condições estabelecidos no artigo 525 do CPC/15.
O que pode ser discutido na impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença funciona como uma contestação - porém, a matéria que pode ser alegada é bastante restrita, pois a fase de conhecimento do processo civil, onde seria discutido o mérito da lide, já está exaurida.
O Art. 525 §1º do Novo CPC elenca quais matérias podem ser tratadas na impugnação ao cumprimento de sentença:
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Falha ou ausência de citação no processo de conhecimento;
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Ilegitimidade ativa ou passiva;
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Inexequibilidade da sentença;
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Inexigibilidade da obrigação;
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Penhora incorreta ou erro na avaliação do bem;
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Excesso de execução;
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Cumulação indevida de execuções;
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Incompetência do juízo;
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Causas modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença.
Inexigibilidade da obrigação
O executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação quando entender que a cobrança imposta pela sentença não pode ser exigida legalmente.
Esse argumento pode ser utilizado em diversas situações, como quando há nulidade na decisão judicial (por vício formal ou material), quando a sentença foi proferida em desacordo com a legislação vigente, ou quando a obrigação imposta se torna impossível de ser cumprida.
Exemplos de inexigibilidade incluem sentenças que contrariam normas constitucionais, aquelas que ainda não transitaram em julgado (quando há recursos com efeito suspensivo pendentes) ou execuções baseadas em títulos extrajudiciais que não atendam aos requisitos legais.
Em qualquer desses casos, a parte executada pode impugnar a execução, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Excesso de execução
O excesso de execução ocorre quando o valor ou o objeto da execução excede o que realmente é devido pelo executado.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando os cálculos apresentados pelo exequente incluem juros, multas ou correções monetárias indevidas, ou quando a cobrança ultrapassa os limites fixados na sentença ou no título executivo.
Para comprovar o excesso de execução, o executado deve apresentar cálculos detalhados e provas, demonstrando o valor correto da dívida e os equívocos na cobrança.
Além disso, o excesso também pode ser arguido quando o exequente solicita a penhora de bens em montante desproporcional ao necessário para a quitação da dívida, tornando a execução excessivamente gravosa para o devedor.
A impugnação nesses casos tem o objetivo de ajustar a execução aos limites da decisão judicial, evitando abusos ou cobranças indevidas.
Atenção: caso a tese central da impugnação ao cumprimento de sentença seja o excesso de execução, é dever do impugnante indicar o valor que entende correto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1.In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, ora agravante.
2. É cediço que, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução, necessária é a indicação expressa do valor entendido como sendo o correto.
3. Entretanto, diante do cálculo do contador, a parte ré impugnou os valores, alegando excesso de execução, sem apresentar a planilha com os cálculos que entende serem os corretos e qual a parcela seria incontroversa.
4.Assim sendo, verifica-se escorreita a decisão agravada, proferida pelo juízo de 1º grau, em prestígio aos valores apresentados pelo contador judicial e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Recurso conhecido desprovido.
(Agravo De Instrumento, N° 00235407220238190000, Vigesima Segunda Câmara De Direito Privado, TJ - Rio de Janeiro, Relator: Juiz(a) Maria Teresa Pontes Gazineu, Data do Julgamento/Data de Registro 23/10/2023 - Comarca)
Incorreção nos cálculos
A presença de erros nos cálculos apresentados pelo exequente constitui um motivo legítimo para que o executado impugne a execução.
Esses equívocos podem ocorrer de diversas formas, incluindo aplicação incorreta de taxas de juros, atualização monetária inadequada ou a inclusão de valores não previstos no título executivo ou na sentença.
Ao identificar tais inconsistências, o executado pode apresentar cálculos corretivos, demonstrando o valor correto da dívida, ou até mesmo requerer a realização de perícia contábil, caso seja necessário um exame técnico para verificar a real quantia devida.
Esse tipo de impugnação é particularmente comum em execuções que envolvem períodos longos de correção monetária e aplicação de juros, pois pequenos erros acumulados ao longo do tempo podem resultar em diferenças significativas no montante final cobrado.
Por isso, é essencial que o executado esteja atento e, quando necessário, conteste eventuais distorções nos valores apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Penhora incorreta
A penhora incorreta é mais um fundamento que pode ser levantado na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando a constrição recai sobre bens que não poderiam ser penhorados ou quando o procedimento não seguiu as normas legais.
O executado pode contestar a penhora de bens considerados impenhoráveis por lei, como:
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Bens de família, incluindo imóveis residenciais destinados à moradia do devedor e de sua família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990).
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Salários, aposentadorias e pensões, que possuem caráter alimentar (art. 833, IV, do CPC).
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Poupança com saldo de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
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Ferramentas e instrumentos de trabalho essenciais ao exercício profissional do devedor (art. 833, V, do CPC).
Além disso, o executado pode alegar que a penhora não respeitou o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), ou seja, que a constrição foi excessiva ou comprometeu bens essenciais para o sustento do devedor e de sua família.
Outra hipótese de impugnação ocorre quando o bem penhorado não pertence ao executado, situação que pode ser comprovada mediante documentação que demonstre a propriedade de terceiros.
Da mesma forma, se a penhora foi realizada de maneira irregular, sem intimação do devedor ou descumprindo requisitos processuais, o executado pode requerer a sua nulidade.
A impugnação nesses casos tem o objetivo de assegurar que a execução seja conduzida dentro dos limites legais, garantindo que o devedor não seja privado de bens essenciais ou submetido a uma execução excessivamente gravosa.
Falta de citação no processo de conhecimento
A falta de citação válida no processo de conhecimento que deu origem à execução representa uma falha processual grave, capaz de invalidar a sentença e, consequentemente, comprometer a execução.
A citação é um ato essencial para garantir ao réu o direito de defesa, assegurando-lhe a possibilidade de apresentar contestação e provas.
Se o executado não foi corretamente citado ou notificado, ele pode alegar que não teve oportunidade de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nessas situações, a execução deve ser interrompida, pois a sentença que fundamenta a cobrança torna-se inválida.
Em casos mais graves, o processo de conhecimento pode ser totalmente anulado, exigindo que a ação seja reiniciada com a devida citação do réu.
O executado pode comprovar a irregularidade na citação apresentando provas de que foi realizada em endereço incorreto, de maneira incompleta ou por meio inapropriado, reforçando a necessidade de nulidade da execução.
Cumprimento parcial ou integral da obrigação
Se o executado já cumpriu total ou parcialmente a obrigação estabelecida na sentença, ele pode impugnar a execução com base nesse fato.
É comum que, por erro ou até mesmo má-fé, o exequente solicite o cumprimento de uma obrigação já satisfeita parcial ou integralmente.
Nesse caso, cabe ao executado demonstrar documentalmente que a dívida já foi paga, seja por meio de comprovantes de pagamento, recibos, transferências bancárias ou outros documentos hábeis.
Um exemplo clássico ocorre em parcelamentos de dívida, nos quais o devedor já quitou algumas parcelas, mas o exequente insiste em cobrar o valor total, ignorando os pagamentos já efetuados.
A impugnação fundamentada no cumprimento da obrigação serve para evitar cobranças indevidas, garantindo que o executado não seja compelido a pagar mais do que realmente deve.
Incompetência absoluta ou relativa do juízo
A incompetência do juízo pode ser alegada quando o juízo que conduz o cumprimento de sentença não tem a competência legal para processar a execução.
Essa incompetência pode ser:
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Absoluta: Ocorre quando o juízo não tem jurisdição sobre a matéria (por exemplo, um juízo estadual julgando matéria de competência federal). Pode ser arguida a qualquer tempo, pois leva à nulidade dos atos processuais.
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Relativa: Ocorre quando o juízo não é o foro adequado para a execução, como quando a ação tramita em local diverso daquele pactuado pelas partes. Deve ser arguida logo no início do cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Um exemplo de incompetência relativa ocorre quando a execução tramita em um foro diferente do estipulado em contrato ou quando é processada em uma Vara Cível, quando deveria tramitar em uma Vara Especializada (como Vara de Família ou Vara Empresarial).
Quando a incompetência é reconhecida, o processo deve ser remetido ao juízo competente, garantindo que a execução ocorra dentro dos limites da legalidade e da jurisdição adequada.
Como é feita a impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença é feita por meio de uma petição, nos mesmos autos.
Na prática, a impugnação é a defesa apresentada ante à petição de cumprimento de sentença, sendo uma peça processual autônoma, devendo o executado protocolar nos próprios autos sua impugnação.
Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?
O prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo de 15 (quinze) dias úteis no qual deverá haver o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, na prática, o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 30 (trinta) dias úteis, conforme Art. 525 do CPC.
É preciso garantir o juízo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença?
Não, para impugnar o cumprimento de sentença é desnecessária qualquer penhora ou garantia do juízo.
São devidos honorários no cumprimento de sentença?
Sim, nos termos do Art. 85 §1º do CPC, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Qual o recurso cabível no cumprimento de sentença?
No cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do Art. 1.015 §único do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
...
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isso porque se está diante de uma decisão interlocutória.
O que diz o artigo 525 do CPC?
O artigo 525 do CPC trata da impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo seu procedimento e hipóteses de cabimento.
Conclusão
A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível para o executado contestar o cumprimento da decisão judicial, levantando questões como inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, erro nos cálculos, entre outros.
É, assim, uma forma de defesa importante que deve ser exercida no prazo correto.
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