Direito Processual Civil

Cumprimento de Sentença

Atualizado 14/03/2024

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Cumprimento de sentença é procedimento judicial utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da sentença, prolatada em um processo de conhecimento.

Ou seja, é a forma como uma parte do processo pode compelir a outra a cumprir aquilo que foi determinado em uma sentença judicial.

Se a sentença já tiver transitada em julgado, teremos um cumprimento definitivo de sentença - e, caso ainda caiba algum recurso, é possível à parte requerer o cumprimento provisório da sentença.

Neste artigo, vamos entender como funciona o cumprimento de sentença, entrando em pontos cruciais para o exercício da advocacia.

Caso fique com alguma dúvida, mande um e-mail pra gente! Boa leitura!

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O que é o cumprimento de sentença?

O cumprimento de sentença é um procedimento judicial inerente ao processo civil, no qual o vencedor de um processo possui para compelir a parte adversa a cumprir com o que lhe foi determinado na sentença.

Ou seja, é um expediente que depende de um título executivo judicial para existir, sendo ele a base e fundamentação do cumprimento.

É justamente o cumprimento das obrigações contidas no título executivo judicial que o autor ou requerente exige.

Apesar do nome, não é apenas a sentença que pode ser objeto do cumprimento, mas qualquer título executivo judicial, como veremos no tópico a seguir.

Ele pode se dar nos próprios autos do processo principal, caso seja um processo civil, ou como um expediente autônomo e apartado.

O que é um título de execução judicial?

Os títulos executivos judiciais cujo cumprimento pode ser exigido judicialmente estão previstos no Art. 515 do Novo CPC, vejamos:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Conforme prevê o Código de Processo Civil, o rol do Art. 515 define o tipo de título de execução judicial no qual é aplicável o rito do cumprimento de sentença, ao invés da ação de execução de título judicial, utilizada para os títulos executivos extrajudiciais.

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Quais são os requisitos do cumprimento de sentença?

O primeiro e principal dos requisitos do cumprimento de sentença é justamente possuir um título de execução judicial válido.

Ou seja, ele deve ser líquido, certo e exigível.

Com isso, não pode estar pendente de liquidação de sentença, nem pairar sobre ele qualquer tipo de discussão - a exemplo de algum recurso judicial.

Por fim, não pode estar prescrito ou suspenso por decisão judicial - circunstâncias que retiram a exigibilidade de obrigação.

De posse de tal título de execução judicial, o credor deve requerer o cumprimento de sentença, por meio de uma petição firmada por seu advogado - seguindo, então, todos os demais requisitos de um processo judicial, a exemplo de legitimidade ativa e passiva - sendo este o segundo requisito.

Em alguns casos, é preciso recolher as custas processuais, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Como funciona o cumprimento de sentença no Novo CPC?

O cumprimento de sentença funciona de forma muito parecida com a execução judicial, sendo necessário que o credor o requeira, por petição, sendo então determinada a citação do devedor, para que cumpra com o determinado à sentença ou apresente sua impugnação, prevista no Art. 525 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Novo CPC trouxe uma categorização para cada tipo de cumprimento de sentença, cada qual com um procedimento distinto, no intuito de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional e a satisfação da decisão judicial favorável.

Vamos conhecer cada um deles.

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Cumprimento Provisório de Sentença

O cumprimento provisório de sentença está previsto no Capítulo II do do Título II do Código de Processo Civil, sendo aplicável quando se está diante de uma sentença ainda não transitada em julgado.

Nestes casos, o juiz pode exigir que seja prestada uma garantia, normalmente mediante depósito em dinheiro, como caução para os prejuízos que o cumprimento provisório de sentença causar ao devedor caso a decisão judicial seja revertida.

Durante toda nossa experiência na advocacia, aprendemos a ter muita cautela nos cumprimentos provisórios, uma vez que o credor pode, caso seja revertida a decisão, ser condenado ainda por perdas e danos ao devedor.

Cumprimento de Sentença de Pagar Quantia Certa

O cumprimento de sentença de pagar quantia certa está previsto no Capítulo III, e traz um procedimento específico onde o credor deve apresentar um memorial descritivo do valor que pretende receber - que consiste no principal, acrescido de juros e correção monetária.

Este cálculo, inclusive, pode ser objeto de impugnação pelo devedor.

É importante ressaltar que, neste procedimento, o prazo para impugnação somente começa a fluir após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação.

Cumprimento de Sentença de Alimentos

O cumprimento de sentença de alimentos está previsto no Capítulo IV, sendo uma fase específica das ações de alimentos.

Neste caso, o devedor deve realizar o pagamento em até 03 (três) dias úteis, sob pena de protesto da dívida e determinação da prisão por 01 (um) a 03 (três) meses.

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Cumprimento de Sentença de Fazer e Não Fazer

Já a fase de cumprimento de sentença de fazer e de não fazer diz respeito a uma obrigação não pecuniária devida pelo devedor.

Para este procedimento específico, o juiz pode determinar a busca e apreensão de coisas, bem como expedir um mandado determinando o cumprimento da obrigação determinada em sentença.

Caso o devedor se recuse injustificadamente a cumprir com a determinação, poderá ser condenado por litigância de má fé, indenizando o credor por danos materiais - além de responder pelo crime de desobediência.

Cumprimento de Sentença de Entregar Coisa

No caso do procedimento de cumprimento de sentença para entrega de coisa, o juiz deve determinar a entrega voluntária do bem, sob pena de expedição do mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse.

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

O cumprimento de sentença contra a fazenda pública está previsto no Capítulo V, e tem por diferença o polo passivo, que é ocupado por um ente da Administração Pública.

Seus requisitos são os mesmos dos demais, porém, esta etapa tem uma diferenciação relevante no pagamento: ele é feito por RPV ou precatório, conforme o valor.

Assim, não há como obrigar a Fazenda Pública a pagar quantia certa, devendo ser obedecido o rito previsto ao Art. 100 da CF/88.

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O que é a impugnação ao cumprimento de sentença?

A impugnação ao cumprimento de sentença é a forma como o devedor possui para se opor à pretensão do credor.

A impugnação ao cumprimento se dá por meio de petição nos próprios autos do cumprimento, independentemente de custas processuais, e somente pode versar sobre as matérias previstas no Art. 525 §1º do Novo CPC, que assim dispõe:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Repare, assim, que ao contrário dos embargos à execução, a impugnação ao cumprimento possui uma matéria restrita sob a qual pode versar, uma vez que aqui temos o cumprimento de uma decisão judicial, não sendo admitida a rediscussão do mérito do processo que a originou.

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Qual o juízo competente para o cumprimento de sentença?

O juízo competente para processar o cumprimento de sentença é o mesmo que exarou a decisão que o embasa, conforme prevê o Art. 516 do Novo CPC:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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Conclusão

Em 20 anos de advocacia, tivemos a oportunidade de acompanhar a transição do CPC/73 para o Novo CPC/15 - e vimos no cumprimento de sentença uma de suas maiores inovações, pois tornou mais célere e eficiente a fase de execução de sentença.

E a reforma do processo civil privilegiou os advogados, prevendo expressamente o arbitramento de novos honorários advocatícios para esta fase.

Assim, temos que dar especial atenção a ela, pois é uma renda excepcional para os escritórios.

Em nossa rotina, criamos uma série de roteiros de procedimentos e modelos específicos para agilizar a fase de cumprimento de sentença - os quais agora são compartilhados com nossa base de assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever