Cumprimento Provisório de Sentença
Atualizado 19 Mar 2026
8 min. leitura
O cumprimento provisório de sentença é o instrumento processual que permite a execução de decisão judicial ainda não transitada em julgado, conforme previsto no art. 520 do Código de Processo Civil.
Por meio dele, a parte vencedora pode buscar a satisfação do crédito reconhecido em sentença, mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Assim, é comum surgirem dúvidas quanto aos requisitos, limites e riscos do procedimento, especialmente quanto à necessidade de caução e à possibilidade de reforma da decisão.
Diante disso, apresentamos a seguir uma análise objetiva do cumprimento provisório de sentença, com enfoque técnico e voltado à atuação profissional
Boa leitura!
Qual a previsão legal do cumprimento provisório de sentença?
O cumprimento provisório de sentença está previsto nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
É cabível quando a decisão judicial é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, permitindo à parte vencedora promover a execução mesmo antes do trânsito em julgado.
Assim, trata-se de fase do processo, instaurada por simples requerimento nos autos, não se tratando de ação autônoma.
No CPC/1973, o instituto era tratado como execução provisória.
Como funciona a caução no cumprimento provisório de sentença?
Nos termos do art. 520, IV, do CPC, a caução consiste na prestação de garantia idônea para ressarcimento de eventuais prejuízos ao executado, sendo exigida, em regra, para a prática de atos que importem levantamento de valores ou alienação de bens.
A caução pode ser dispensada nas seguintes hipóteses:
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Crédito de natureza alimentar;
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Demonstração de situação de necessidade do credor;
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Pendência de julgamento de agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC);
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Quando a decisão estiver em consonância com súmula do STF ou do STJ.
Qual a diferença prática entre cumprimento provisório e definitivo de sentença?
A distinção entre cumprimento provisório e definitivo de sentença possui impacto direto na estratégia processual adotada.
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No cumprimento provisório, a execução ocorre antes do trânsito em julgado, estando sujeita à eventual reforma da decisão. Por essa razão, alguns atos dependem de cautela adicional, como a exigência de caução para levantamento de valores ou alienação de bens (art. 520, IV, do CPC), além da responsabilidade do exequente por eventuais prejuízos (art. 520, I, do CPC).
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No cumprimento definitivo, não há mais risco de modificação do título, permitindo a prática plena de atos expropriatórios, com maior segurança jurídica e sem necessidade de caução.
Essa diferença permite ao advogado avaliar:
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O grau de risco da execução antecipada;
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A probabilidade de reforma da decisão;
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A viabilidade de satisfação imediata do crédito;
A escolha entre aguardar ou executar provisoriamente deve considerar não apenas o direito reconhecido, mas também o contexto processual e patrimonial das partes.
A impugnação suspende o cumprimento provisório de sentença?
Não. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, não possui efeito suspensivo automático.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
No cumprimento provisório, isso é ainda mais relevante, pois a execução pode prosseguir normalmente, inclusive com a prática de atos constritivos, mesmo diante da apresentação de impugnação pelo executado.
A suspensão dos atos executivos somente ocorrerá se houver decisão judicial expressa nesse sentido, o que depende da demonstração de requisitos como probabilidade do direito e risco de dano.
isso permite ao credor:
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dar continuidade aos atos executivos mesmo com impugnação apresentada;
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buscar medidas constritivas para assegurar o resultado útil do processo;
-
evitar manobras protelatórias por parte do executado.
Qual o juízo competente para o cumprimento provisório de sentença?
A competência para o cumprimento de sentença, inclusive provisório, está disciplinada no art. 516 do Código de Processo Civil.
art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Regra geral, o cumprimento deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição.
No entanto, o CPC admite hipóteses de flexibilização, especialmente quando se busca maior efetividade na execução.
Na prática, é possível:
-
promover o cumprimento no juízo da causa originária;
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requerer o cumprimento no domicílio do executado;
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optar pelo local onde se encontrem bens sujeitos à execução.
Essa escolha pode ser utilizada estrategicamente para facilitar a constrição patrimonial e aumentar a efetividade da execução.
É necessário apresentar memória de cálculo no cumprimento provisório de sentença?
Sim. O cumprimento provisório de sentença que envolve obrigação de pagar quantia certa exige a apresentação de memória de cálculo atualizada, com discriminação clara dos valores executados.
A ausência ou incorreção dos cálculos pode ensejar:
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impugnação por excesso de execução;
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atraso no andamento do feito;
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risco de indeferimento de medidas constritivas.
Sendo assim, é recomendado:
-
detalhar principal, juros, correção monetária e encargos legais;
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indicar o índice de atualização aplicado;
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conferir a coerência com os termos da sentença.
A precisão dos cálculos é fundamental para evitar discussões desnecessárias e garantir maior efetividade à execução.
Quais cuidados ter ao propor um cumprimento provisório de sentença?
O cumprimento provisório de sentença ocorre por iniciativa e responsabilidade do credor, que responderá por eventuais prejuízos causados ao executado caso a decisão venha a ser reformada ou anulada (art. 520, I, do CPC).
Além disso, atos como levantamento de valores ou expropriação de bens, em regra, dependem da prestação de garantia idônea.
A prática forense admite a dispensa da caução, especialmente em casos de crédito alimentar ou quando demonstrada situação de necessidade, devendo tal circunstância ser devidamente comprovada nos autos.
É possível a prática de atos expropriatórios no cumprimento provisório de sentença?
Sim, o cumprimento provisório de sentença admite a prática de atos executivos típicos, incluindo medidas constritivas e expropriatórias, como penhora, avaliação e, inclusive, atos de alienação de bens.
Todavia, embora a constrição patrimonial possa ocorrer independentemente de caução, a alienação de bens e o levantamento de valores pelo credor, em regra, ficam condicionados à prestação de garantia idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Essa limitação decorre da natureza provisória da execução, buscando evitar prejuízos irreversíveis ao executado diante da possibilidade de modificação do título executivo judicial.
O cumprimento provisório de sentença pode ser revertido?
Sim. O cumprimento provisório de sentença possui natureza precária, estando sujeito à eventual reforma, modificação ou anulação da decisão judicial que lhe dá fundamento.
Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 520, I, do CPC, o exequente responde objetivamente pelos prejuízos causados ao executado, devendo restituir os valores eventualmente recebidos, acrescidos de correção monetária, além de indenizar eventuais danos materiais e processuais decorrentes da execução.
Assim, a iniciativa do cumprimento provisório se dá por conta e risco do credor, o que exige análise estratégica quanto à viabilidade e aos riscos envolvidos.
Existem multa e honorários no cumprimento provisório de sentença?
Sim. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil são devidos no cumprimento provisório de sentença que impõe o pagamento de quantia certa.
Sua incidência está expressamente prevista no art. 520, §2º, do CPC, o qual dispõe:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
...
§2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Existe prazo para ingressar com o cumprimento provisório de sentença?
Não há prazo processual específico para o requerimento do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que a decisão ainda não transitou em julgado e permanece passível de modificação.
Todavia, a pretensão executiva submete-se à prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF:
Nos termos da Súmula 150 do STF,
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Nesse contexto, o prazo prescricional tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que a obrigação se torna exigível.
Assim, embora o cumprimento provisório possa ser requerido antes do trânsito em julgado, a pretensão executiva não pode ser exercida indefinidamente, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável, contado a partir da formação definitiva do título.
É possível iniciar o cumprimento provisório na pendência de recurso especial ou extraordinário?
Sim, é plenamente possível o início do cumprimento provisório de sentença mesmo na pendência de recurso especial ou extraordinário.
Isso porque, nos termos do art. 995 do CPC, tais recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, não impedindo a produção de efeitos da decisão recorrida.
Dessa forma, inexistindo decisão judicial que atribua efeito suspensivo ao recurso, o credor pode promover o cumprimento provisório, inclusive com adoção de medidas executivas, observadas as limitações legais, especialmente quanto à necessidade de caução para levantamento de valores ou alienação de bens.
O depósito para garantia do juízo afasta a multa do cumprimento de sentença?
Não. O depósito judicial realizado pelo devedor com a finalidade de garantir o juízo, especialmente para viabilizar a apresentação de impugnação, não se confunde com pagamento voluntário da obrigação.
Isso tem impacto direto na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, que permanecem exigíveis quando não há pagamento espontâneo no prazo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça que a natureza do depósito é meramente assecuratória, não sendo apta a afastar os encargos da mora processual:
Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção pelo pagamento. Ausência de preclusão quanto ao pedido de incidência dos encargos do CPC 523, §1º. Aplicação da teoria da causa madura. CPC 1.013, § 3º, III. O depósito judicial efetuado pelo devedor a título de garantia do Juízo, para o fim de impugnação, não inibe a aplicação da multa cominada no CPC 523, § 1º, por ser inconfundível com pagamento voluntário.
TJDF, 0702977-52.2024.8.07.0020, Cumprimento Provisório de Sentença, Fernando Habibe, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em 17/10/2024, Publicado em 30/10/2024
Sob a perspectiva da atuação profissional, é possível explorar esse entendimento para:
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Requerer a incidência da multa e honorários mesmo diante de depósito judicial;
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Impugnar alegações de quitação formuladas pelo executado;
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Sustentar a distinção entre garantia do juízo e pagamento voluntário.
Esse ponto é estratégico, especialmente em cumprimento provisório, em que o executado frequentemente opta por garantir o juízo para discutir o débito, sem, contudo, afastar os encargos legais.
A ausência de intimação pode anular o cumprimento provisório?
A ausência de intimação da parte para sanar vício processual pode ensejar a desconstituição da decisão, especialmente quando violados os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
O CPC privilegia a resolução do mérito (art. 4º) e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de irregularidades antes de extinguir o feito (art. 317).
A jurisprudência confirma essa diretriz:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” 2. Ao não intimar o autor para suprir o vício, o Juiz o princípio da primazia do julgamento de mérito insculpido no art. 4º do CPC, o que gerou decisão surpresa e desconsiderou o disposto o art. 317 do CPC. 3. Apelação interposta pelo Exequente provida. Apelação do advogado da Executada prejudicado. Unânime.
TJDF, 0730856-28.2023.8.07.0001, Cumprimento Provisório de Sentença, Fátima Rafael, 3ª TURMA CÍVEL, Julgado em 26/09/2024, Publicado em 16/10/2024
Na atuação prática, esse entendimento permite:
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Atacar decisões extintivas sem prévia intimação para regularização;
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Sustentar nulidade por decisão surpresa;
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Reforçar a necessidade de reabertura de prazo para correção do vício.
Esse tipo de nulidade costuma ser decisivo para reverter extinções prematuras no cumprimento provisório.
É possível discutir encargos após a extinção do cumprimento?
Sim, desde que não configurada preclusão, é possível suscitar a incidência de multa e honorários mesmo após a extinção do cumprimento de sentença.
A questão central está em verificar se houve oportunidade processual adequada para a parte se manifestar e se o pedido foi oportunamente deduzido ou ainda pode ser conhecido em grau recursal.
Admite-se, inclusive, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), permitindo ao tribunal analisar diretamente o mérito quando a questão estiver em condições de julgamento.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Pode-se, então:
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Requerer a incidência dos encargos em sede recursal;
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Sustentar ausência de preclusão quando não houve decisão expressa sobre o tema;
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Invocar a teoria da causa madura para evitar retorno desnecessário dos autos à origem.
Fazer isso evita perda de verba significativa (multa e honorários) e amplia a efetividade da execução, mesmo em fases mais avançadas do processo.
Como impugnar o cumprimento provisório de sentença?
Instaurado o cumprimento provisório de sentença por requerimento do credor, o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
Na impugnação, poderão ser alegadas, dentre outras matérias:
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Nulidade ou inexistência de citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia;
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Ilegitimidade de parte;
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Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
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Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
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Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
O levantamento de valores é possível no cumprimento provisório de sentença?
O levantamento de valores pelo credor, no cumprimento provisório de sentença, é admitido, porém, em regra, condiciona-se à prestação de caução idônea, conforme dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
A finalidade da caução é assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos ao executado, caso a decisão venha a ser reformada ou anulada em instância superior. Trata-se, portanto, de medida de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do devedor.
Entretanto, o próprio CPC admite a dispensa da caução em hipóteses específicas, como nos casos de crédito de natureza alimentar, quando demonstrada situação de necessidade do credor, quando a decisão estiver em consonância com súmula do STF ou do STJ, ou ainda quando pendente agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 520, §3º, do CPC).
Perguntas Frequentes
O que é impugnação no cumprimento provisório de sentença?
A impugnação é o meio de defesa do executado no cumprimento provisório de sentença, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, por meio do qual podem ser alegadas matérias como inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, ilegitimidade de parte, entre outras.
Deve ser apresentada nos próprios autos, no prazo legal, independentemente de garantia do juízo. Sua interposição não suspende automaticamente o cumprimento, que prossegue normalmente, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O que significa cumprimento definitivo na execução?
O cumprimento definitivo ocorre após o trânsito em julgado da decisão, momento em que não há mais possibilidade de modificação do título executivo judicial.
Nessa fase, a obrigação torna-se plenamente exigível, permitindo a prática de todos os atos executivos, inclusive expropriatórios, sem as limitações próprias do cumprimento provisório.
Quem é o executado no cumprimento provisório de sentença?
O executado é a parte contra a qual se dirige o cumprimento de sentença, ou seja, aquele que deve cumprir a obrigação reconhecida judicialmente.
No cumprimento provisório, poderá sofrer atos constritivos, como penhora, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado.
O que caracteriza a execução provisória de sentença?
A execução provisória (ou cumprimento provisório) caracteriza-se pela possibilidade de promover a execução da decisão judicial antes do trânsito em julgado, desde que haja recurso pendente sem efeito suspensivo, conforme arts. 520 e seguintes do CPC.
Como funciona o efeito suspensivo no recurso durante o cumprimento provisório?
Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), razão pela qual não impedem o início do cumprimento provisório.
O efeito suspensivo pode ser concedido excepcionalmente pelo relator, desde que demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.
Como se dá a impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação deve ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC), podendo o executado alegar matérias específicas previstas em lei.
Sua apresentação não impede, em regra, o prosseguimento dos atos executivos.
Quando cabe execução provisória de sentença?
O cumprimento provisório é cabível quando a decisão judicial é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, permitindo sua execução imediata.
O que significa ser executada a obrigação imposta pela sentença provisória?
Significa que a obrigação reconhecida judicialmente pode ser exigida antes do trânsito em julgado, com a prática de atos executivos, ainda que sujeitos à eventual reversão da decisão.
Quando sentença é considerada provisória?
A sentença é considerada provisória enquanto não houver trânsito em julgado, ou seja, enquanto ainda for passível de recurso.
Em que situações o cumprimento provisório pode ser executado?
O cumprimento provisório pode ser executado sempre que a sentença não estiver sujeita à suspensão por recurso, mesmo havendo recurso pendente de julgamento sem efeito suspensivo.
Trata-se de hipótese em que o credor pode promover o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, com a prática de atos executivos, como penhora e demais medidas constritivas, conforme previsto nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
A prestação de caução não é requisito para o início do cumprimento provisório, sendo exigida, em regra, apenas para a prática de atos que importem levantamento de valores ou alienação de bens, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Conclusão
O cumprimento provisório de sentença representa importante ferramenta de efetivação do direito reconhecido judicialmente, permitindo ao credor antecipar a satisfação do crédito mesmo antes do trânsito em julgado.
Apesar de suas vantagens, trata-se de medida que exige análise estratégica, especialmente quanto aos riscos de reforma da decisão, à necessidade de caução e à responsabilidade por eventuais prejuízos ao executado.
A correta utilização desse instrumento, aliada ao domínio técnico dos seus requisitos e limites, permite ao advogado conduzir a execução de forma mais eficiente, segura e alinhada aos interesses do cliente.
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