Direito Processual Civil

Cumprimento Provisório de Sentença

Atualizado 14/09/2024

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O cumprimento provisório de sentença ocorre quando ainda não há o trânsito em julgado da decisão a ser executada.

Qual a previsão legal do cumprimento provisório de sentença?

O cumprimento provisório de sentença está previsto no Artigo 520 ss. do CPC.

O cumprimento provisório de sentença só pode ser proposto quando não houver recurso com efeito suspensivo em tramitação.

Ele é um processo autônomo incidental, devendo ser feito por uma petição inicial, devendo ser comprovado que não há recurso com efeito suspensivo impedindo sua tramitação.

No CPC/1973, o cumprimento provisório de sentença era tratado como a execução provisória.

Como funciona a caução no cumprimento provisório de sentença?

Segundo o Art. 520 inc. IV do CPC, para propor o cumprimento provisório de sentença, o credor deve realizar o depósito judicial que contemple a garantia de eventuais danos causados ao credor em caso de futura reversão da decisão judicial executada.

A caução pode ser dispensada nos seguintes casos:

  • Crédito de natureza alimentar;

  • Demonstração de extrema necessidade;

  • Estiver pendente de julgamento agravo em REsp ou REXT.

  • Sentença estiver de acordo com súmula do STF ou STJ.

Quais cuidados ter ao propor um cumprimento provisório de sentença?

O credor que propõe o cumprimento provisório de sentença deve estar ciente que os atos processuais correrão por sua conta e risco.

Ou seja: se houver qualquer dano ao devedor, e a sentença vier a ser reformada, ele deverá ser indenizado.

Além disso, eventuais atos expropriatórios, ou levantamento de valores, só poderão ser feitos mediante apresentação de garantia idônea pelo credor.

a prática forense indica que a garantia pode ser dispensada caso o crédito seja de natureza alimentar, ou houve demonstração de situação de necessidade do credor.

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Existem multa e honorários no cumprimento provisório de sentença?

Sim, tanto a multa como os honorários previstos no Artigo 523, §1º do Código de Processo Civil são devidos no cumprimento provisório de sentença para pagamento de quantia certa.

Sua aplicação está prevista no Art. 520, §2º do CPC:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

...

§2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Existe prazo para ingressar com o cumprimento provisório de sentença?

Não, não há prazo para ingressar com o cumprimento provisório de sentença, pois o processo principal ainda está em tramitação.

Com isso, não é aplicável a Súmula 150 do STF.

Como impugnar o cumprimento provisório de sentença?

Proposta a petição inicial de cumprimento provisório de sentença, o devedor poderá apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o Art. 525 do CPC/2015.

Na impugnação, o executado pode alegar:

  • Problemas na citação do processo de conhecimento;

  • Questões atinentes à legitimidade das partes;

  • Inexequibilidade da obrigação ou do título;

  • Excessos de execução ou falta de cumprimento de condicionante;

  • Incompetência do juízo.

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O que diz o Artigo 520 do CPC?

O Artigo 520 do CPC trata do cumprimento provisório de sentença sobre a obrigação de pagar quantia certa, e assim dispõe:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Conclusão

O cumprimento de sentença é a fase do processo civil onde se busca garantir que a decisão judicial seja efetivamente cumprida.

Após a sentença transitar em julgado, o credor pode iniciar a execução da obrigação, que pode envolver o pagamento de valores, a entrega de bens ou a realização de outras ações.

O devedor tem um prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente, caso contrário, pode ser aplicado uma multa de 10% e outras medidas como penhora de bens ou bloqueio de contas.

Se o devedor não concordar com a execução, ele pode apresentar impugnação. Para dar início ao cumprimento de sentença, o credor deve apresentar os documentos necessários, como a sentença e o cálculo atualizado dos valores devidos.

Esse procedimento garante que o direito reconhecido na decisão judicial seja cumprido de forma eficaz.

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Modelo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - RPV.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever