Direito do Trabalho

Execução provisória trabalhista, cumprimento provisório de sentença trabalhista

Resumo com Inteligência Artificial

A peça trata do cumprimento provisório de sentença trabalhista, onde a parte autora requer a execução de horas extras devidas pela ré, com base na decisão já proferida. O pedido inclui a intimação da ré para manifestação e a penhora de valores em caso de não pagamento, além da gratuidade da justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Autos nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente, comparece perante V. Ex. ª, através de seus advogados ao final assinados, com fulcro nos artigos. 899 da CLT e 520 do CPC para apresentar:

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Em face de, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado $[advogado_nome_completo] (OAB $[advogado_oab]), apresentando desde logo o endereço de seu escritório, sito à $[advogado_endereco], e-mail $[advogado_email].

I. PRELIMINARMENTE

1) DO CABIMENTO

Toda decisão que não houver recurso, ou, diante do recebimento do recurso com efeito meramente devolutivo, cabe a execução provisória, nos seguintes termos:

 

CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

 

CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

 

No presente caso, o Exequente ingressou com Reclamação Trabalhista, obtendo em decisão com o seguinte dispositivo:

 

1 Prescrição: declarada em 12/09/2011.

2 Integração da alimentação: rejeita-se.

3 Adicional de periculosidade: rejeita-se.

4 Jornada de trabalho: de acordo com os cartões ponto;

- nos meses em que se verificar a ausência de cartão de ponto, adotar-se-á a jornada média mensal apurada nos demais registros acostados.

- fixa-se que em três dias na semana o autor usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada;Ac 7ª turma do TRT em 24/10/2019 (fls. 953):  de fato, o Obreiro gozava de uma hora de repouso intervalar intrajornada, conforme pré - assinalado, inclusive, no timbre dos controles de ponto apresentados, como autorizado pelo §2º do art. 74 da CLT, o qual torna imprescindível, apenas, o efetivo registro dos horários de entrada e saída.

5 Horas extras: condena-se a reclamada ao pagamento como extras de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, calculadas com os adicionais convencionais, utilizando-se o divisor 220, apuradas mês a mês, conforme cartões-ponto juntados e observando-se o dia de fechamento noticiado pela ré;

- acomodação;

- reflexos na remuneração dos descansos semanais e com eles em aviso prévio, férias (acrescidas de 1/3), 13º salários e FGTS (11,2%), observando-se o contido na Súmula nº 347, do E. TST;

- defere-se, ainda, o pagamento das horas trabalhadas aos domingos e feriados, quando não concedida folga compensatória na semana, que deverão ser calculadas com adicional de 100%, utilizando-se o divisor 220;

- o labor em domingos e feriados gerará reflexos em aviso prévio, férias (acrescidas de 1/3), 13º salários do período e FGTS (11,2%). Indevidos reflexos em DSR porque importaria em bis in idem;

- base de cálculo: evolução salarial do reclamante, conforme holerites (Súmula nº 264 do TST);

- abatam-se, mês a mês, os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, conforme holerites, considerando-se mera liberalidade da empregadora eventual pagamento efetuado a mais em qualquer mês porque não poderia ela prever o labor extraordinário que seria executado pelo empregado nos meses subsequentes.Ac 7ª turma do TRT em 24/10/2019 (fls. 953): reforma-se determinar o abatimento dos valores pagos, sob os mesmos títulos, no decorrer do período imprescrito, de maneira global, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST e da Súmula nº 29 deste E. Regional;

- não se aplica a OJ 394 do TST;Ac 7ª turma do TRT em 24/10/2019 (fls. 953): reforma-se para determinar a observância das diretrizes oriundas da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST e da Súmula …

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