Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE UF
EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nº Número do Processo
PROCESSO PRINCIPAL Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista, que lhe move Nome Completo, por seus advogados e procuradores que esta subscreve, comparece, respeitosamente, a presença de V. Ex.ª, para apresentar seus cálculos conforme atualizados até 17 de ABRIL de 2019, conforme demonstrativos, memórias e documentos anexos, os quais passam a fazer parte integrante desta, para todos os seus efeitos.
Valor Bruto: 45.989,43
Capital Corrigido: 40.952,30
Juros: 5.037,13
INSS Segurado: 0,00
Imposto de Renda: 0,00
Valor Líquido: 45.989,43
INSS Patronal: 0,00
Subtotal: 45.989,43
Hon. ao patrono da reclamante 4.598,94
Condenação
DE 50.588,38
PL SAÚDE QT EMPREGADO DEDUÇÃO (3.525,93) -
Valor Líquido reclamante 42.463,50
Importante frisar que seguem 02 planilhas anexas, sendo uma com os valores até então supostamente devidos em execução provisória pela Reclamada e o outro relativo a atualização dos valores pagos do plano de saúde/ seguro saúde atinentes da obrigação de fazer devidos pelo Reclamante à Reclamada, dado que o Reclamante desde a instituição da obrigação não vem cumprindo com sua parte contratual (não vem pagando sua quota parte), o que, segundo a r. sentença, autoriza a dedução dos valores pagos a esse título.
Ainda, ad cautelam considerando a divergência do teor do despacho de prevenção de ID dbcf3f2 e do conteúdo da notificação publicada na imprensa oficial para a Reclamada de ID 6fd310a, e para que não haja prejuízo ao contraditório e ampla defesa da Reclamada quanto ao disposto no parágrafo 2o do art. 879 da CLT, impugna a Reclamada os cálculos do Reclamante consoante seguintes fundamentos (sem prejuízo a abertura do prazo em tempo correto, dada a contrariedade contida na própria publicação do que foi publicado e da decisão efetivamente exarada).
A Reclamada não concorda com os cálculos do Reclamante, pois, além de não observar as deduções previstas na r. sentença (dos valores que não vem pagando a título de convenio médico, o que pode vir a gerar a rescisão unilateral pela operadora e não pela empresa, dado que a Reclamada é apenas uma intermediadora), também incide diversas irregularidades em seus cálculos apresentados.
Ainda, sobre a multa cominatória/astreinte (que é indevida e refutada pela Reclamada), o Reclamante incide juros moratórios desde a data da distribuição, bem como honorários advocatícios, o que é totalmente indevido, pois a sua natureza jurídica não é condenatória, mas sim sancionatória, sendo indevido juros moratórios pela suposta moratória de uma obrigação de fazer, ou seja, aplicando-se patente bis in idem pois os juros moratórios e astreintes contém a mesma finalidade, o que deve ser afastado por este MM. Juízo, e, assim, incorretos os cálculos do Reclamante.
Acrescenta-se a irregularidade da cobrança de honorários periciais pelo Reclamante no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que não foram previstos no r. decisum.
Além disso é necessário frisar que o valor posto nos cálculos de ID 1abe565, 1c3ff76 , 08543fd pelo Reclamante estão equivocados, vez que conforme documentos anexos, demonstra-se claramente que houve o cumprimento da tutela antecipada deferida, quando da efetiva intimação para o estabelecimento do plano de saúde em 10/2018, e, assim, sendo indevidas as astreintes pleiteadas, dado o cumprimento da obrigação principal.
Se assim ainda não fosse, nota-se, pois, que indevidas e exagerada a astreintes impostas à Reclamada no processo originário, primeiro pois cumprida a obrigação de fazer e entrega de coisa (serviço médico) dentro da possibilidade jurídica existente, e, se assim ainda não fosse, a própria decisão que embasa o fundamento do Reclamante é nula e vai contra a OJ54 da SBDI1 do TST (limite do valor da obrigação principal) indo contra a jurisprudência, posto que o pedido principal da petição, ou mesmo frente a condenação principal imposta, levando ao enriquecimento ilícito do Reclamante, nos termos do art. 884, 885 e 886 do CC, aplicáveis por forca do art. 8 e art. 769, ambos da CLT.
A matéria dos artigos, 497 e 498, que dão o devido suporte a astreinte (multa cominatória exequenda pelo Reclamante (multa cominatória de obrigação de fazer e entrega de coisa), não encontra amparo na coisa julgada, posto que trata-se de suporte a efetividade da de decisão judicial, ou seja, não opera-se o efeito da coisa julgada ou o instituto da preclusão sobre as astreintes cabendo a devida revisão ex ofício ante sua desproporcionalidade, senão vejamos a jurisprudência, do TRT e TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /14. EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não existe, na legislação processual, critérios rígidos destinados a fixar o valor da multa, limitando-se o art. 537 , caput, do CPC/2015 - art. 461 , § 4º , do CPC /1973 – a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, o fato de esse valor não estar limitado ao teto da obrigação principal (como não está, realmente) não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação a que visa compelir o cumprimento. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica do TST em atendimento ao princípio da proporcionalidade, admite a adequação do valor da multa fixada (redução ou majoração), inclusive de ofício, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução, quando evidenciado que esta se mostra insuficiente ou excessiva. Na presente hipótese, houve má aplicação do art. 5º , XXXVI , da CF/88 pois, a quantia devida a título de multa diária pode ser alterada em fase de execução quando seu valor ultrapassa a quantia atualizadada condenação principal, sem que isso implique violação à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Encontrado em: 3ª Turma DEJT 10/03/2017 - 10/3/2017 RECURSO DE REVISTA RR 902002519945010062 (TST) Mauricio Godinho Delgado
RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
O ordenamento jurídico processual pátrio confere ao juiz independentemente da vontade dos litigantes , controle da originalidade da demanda para evitar a …