Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA 2. RECURSO ORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO 3. MEDIDA QUE NÃO RESULTARÁ DANO GRAVE AO RECLAMADO
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$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, apresentar a presente
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
cum fulcro no Art. 520 do CPC, em conformidade com o Art. 899 da CLT, em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO FATOS
Em $[geral_data_generica], o juízo da $[processo_vara] vara do trabalho da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado], proferiu sentença na Ação Trabalhista nº $[processo_numero_cnj], movida por $[parte_autor_nome_completo], em face de $[parte_razao_social], condenando a empresa Reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme consta em anexo.
Esse montante compreende o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais, férias vencidas e proporcionais e 13º salário, além de juros e correção monetária, conforme consta nos trechos abaixo:
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- $[trecho_da_sentença]
- $[trecho_da_sentença]
- $[trecho_da_sentença]
Posteriormente, a Reclamada interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_regiao], no entanto, nos termos da certidão anexada nestes autos não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso.
Dessa forma, não houve a suspensão dos efeitos da sentença, sendo que, apesar da interposição do recurso, a sentença proferida continua a produzir efeitos, e a obrigação da Reclamada permanece vigente.
Em razão da ausência de efeito suspensivo do recurso interposto, o Reclamante se viu na necessidade de pleitear o cumprimento provisório da sentença, com base no Art. 520 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez que a sentença, ainda que não tenha transitado em julgado, é legítima para imediata execução, considerando que não impedimento legal.
Assim sendo, o Reclamante requer a imediata execução da sentença, com a expedição dos meios necessários para a satisfação do crédito reconhecido, dado que o recurso interposto não impede a execução provisória da sentença em questão.
II. DO DIREITO
A sentença proferida no caso em questão concede ao Reclamante o direito a execução do crédito fixado, tendo em vista a formação de um título executivo judicial em seu favor.
Desta forma, de acordo com os parâmetros do Art. 520 e 522 do Código de Processo Civil, tendo em vista existência do crédito, requer-se o início do cumprimento de sentença, vejamos:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...)
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Como é possível observar abaixo, a doutrina adota entendimento que reforça o direito do Reclamante:
A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) (CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. Página: RL-1.104)
Vale ressaltar que, nos termos do Art. 521 do Código de Processo Civil, a exigência de caução prevista no Art. 520, inciso IV, do referido código, pode ser dispensada nas situações em que o crédito for de natureza alimentar ou quando o credor demonstrar situação de necessidade, o que é o caso dos autos.
O crédito em questão, conforme determinado na sentença, refere-se ao pagamento de verbas trabalhistas de caráter alimentar, tais como 13º salário, férias vencidas e proporcionais e verbas rescisórias, o que confere, por si só, a dispensa da caução, conforme o disposto no Art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e conforme comprovado pela documentação anexada aos autos, encontra-se em situação de necessidade financeira, razão pela qual não tem condições de oferecer qualquer forma de garantia ou caução para a execução da sentença, por isso não é obrigado, nos termos do Art. 521, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a exigência de caução poderia representar um obstáculo desproporcional e injusto ao direito do Reclamante, que, em razão de sua condição financeira, não possui meios para arcar com tais custos.
Ainda, considerando que o crédito é de natureza alimentar, não há risco ao Reclamado caso a caução seja dispensada, uma vez que, em caso de eventual insucesso do Reclamante na execução, a possibilidade de retorno dos valores pagos será viável e não causará prejuízo significativo ao Reclamado.
Nesse sentido, a dispensa da caução se revela adequada e necessária, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.
A jurisprudência atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Reclamante, como podemos observar abaixo:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABIMENTO. Parece não haver dúvida de que a faculdade legalmente assegurada ao interessado abrange a execução provisória de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer. Isso porque dispõe o § 5º do artigo 520 do Código de Processo Civil que ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto no capítulo que trata do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Além de inexistir norma celetista que impeça a execução provisória de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação …