Petição | Pedido de Bloqueio | Bacenjud | Novo CPC | Modelo. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com requerimento de intimação do réu para paramento voluntário do débito ou, posteriormente, bloqueio de valores.
Como funciona o pedido de bloqueio de valores no cumprimento de sentença?
No cumprimento de sentença, após a intimação do réu para o pagamento voluntário do débito em 15 dias, conforme o art. 523 do Novo CPC, o credor pode solicitar o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (antigo Bacenjud). Se o débito não for quitado dentro do prazo, será expedido um mandado de penhora e avaliação, iniciando-se os atos de expropriação.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, deve-se ter em mente que a penhora on-line é uma das formas mais eficazes de garantir o cumprimento da sentença, permitindo a penhora direta de ativos financeiros nas contas bancárias do devedor.
Quando encontrados, esses valores ficam imediatamente indisponíveis, o que confere maior agilidade ao processo. Essa medida pode ser executada sem a necessidade de intervenção de um oficial de justiça, embora o Tribunal de Justiça supervisione a legalidade e eficácia do procedimento.
Se o executado apresentar uma resposta dentro do prazo legal, o juiz analisará e decidirá se suspende ou não os atos de execução, incluindo o bloqueio dos valores. Caso a resposta não seja suficiente para interromper a penhora on-line, o processo continuará até a expropriação dos bens.
Esse mecanismo, que permite a penhora direta de ativos financeiros nas contas do devedor, acelera a execução da sentença, garantindo a imediata indisponibilidade dos valores e, assim, maior eficiência no cumprimento da decisão judicial.
É necessário realizar a intimação pessoal do réu antes do bloqueio de valores?
Sim, a intimação do réu é necessária e deve ser realizada previamente ao pedido de bloqueio de valores, como previsto no art. 523 do Novo CPC.
O réu será intimado, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Somente após o decurso desse prazo, sem a quitação do débito, o credor poderá requerer o bloqueio via Bacenjud, garantindo que o procedimento seja respeitado conforme os princípios legais.
As partes podem modificar o procedimento processual por acordo?
Conforme o art 190 do CPC, as partes plenamente capazes podem ajustar o procedimento às especificidades da causa. Vejamos:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
A impugnação impede a execução de bens?
Não, a impugnação não impede a execução de bens, que pode continuar normalmente.
Contudo, o juiz pode conceder efeito suspensivo à impugnação se houver risco de dano grave ao executado, desde que ele garanta o juízo com penhora, caução ou depósito adequados, conforme o art. 525, §6º:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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