Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente, comparece perante V. Ex. ª, através de seus advogados ao final assinados, com fulcro nos artigos. 899 da CLT e 520 do CPC para apresentar:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Em face de, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), apresentando desde logo o endereço de seu escritório, sito à Endereço do Advogado, e-mail Número da OAB.
I. PRELIMINARMENTE
1) DO CABIMENTO
Toda decisão que não houver recurso, ou, diante do recebimento do recurso com efeito meramente devolutivo, cabe a execução provisória, nos seguintes termos:
CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
No presente caso, o Exequente ingressou com Reclamação Trabalhista, obtendo em decisão com o seguinte dispositivo:
Sentença da ___ Vara de CIDADE, em 20/09/2019 (fls. 51/58)
1 Dos reflexos do adicional de periculosidade: ante a revelia e confissão quanto à matéria de fato em que incidiu a Reclamada, a presunção é de veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, isto é, que o adicional de periculosidade pago à Reclamante ao longo da contratualidade não serviu de base de cálculo para apuração das demais parcelas de natureza salarial;
- ante a evidente natureza salarial da parcela, art. 457 da CLT, esta deve integrar o complexo salarial da parte autora para todos os efeitos legais, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno, férias, terço de férias, 13º salários e aviso prévio, incidindo FGTS e multa sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas acrescidas do terço;
- descabem reflexos em DSR;
- para fins de cálculo das verbas retro deferidas deverá ser observada a remuneração da Reclamante, conforme alegado em exordial.
2 Da integração ao complexo salarial da parcela quebra de caixa: a Reclamante recebia parcela denominada "quebra de caixa" no importe médio de R$ 100,00 mensais, a qual não integrava as demais parcelas salariais auferidas;
- ante a evidente natureza salarial da parcela, art. 457 da CLT, esta deve integrar o complexo salarial da parte autora para todos os efeitos legais, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno, férias, terço de férias, 13º salários e aviso prévio, incidindo FGTS e multa sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas acrescidas do terço;
- descabem reflexos em DSR.
3 Jornada de trabalho: de Segunda a Sábado, das 14h às 22h30min, elastecendo a jornada até às 6h do dia seguinte duas vezes ao mês, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada;
- três domingos ao mês, das 8h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada;
4 Horas extras: deferem-se:
a. como extras, as horas excedentes à 8ª diária, bem como os períodos não compreendidos nestes elastecimentos, mas que implicavam transbordamentos da 44ª. hora semanal;
b. pagamento em dobro do labor havido em domingos e feriados, quando ausente folga semanal compensatória;
c. como extras, as horas suprimidas aos intervalos mínimos entrejornadas (art. 66 e 67 da CLT);
- excluam-se os períodos de férias e demais ausências legais, devidamente comprovadas, pena de bis in idem;
- a base de cálculo será a remuneração mensal da Reclamante (Súmula n. 264 do C. TST), inclusive quanto ao adicional de periculosidade e à parcela denominada "quebra de caixa";
- divisor 220;
- os adicionais de horas extras serão os previstos nos instrumentos normativos aplicáveis à espécie, em seus restritos termos, limites e períodos de vigência, e, na eventual ausência de previsão convencional específica, observar-se-á o adicional mínimo legalmente assegurado, 50% e 100%;
- reflexos em DSR, férias, terço de férias, 13º salários e aviso prévio;
- sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas e respectivos terços, incide FGTS com multa de 40%;
- abata-se a …