Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], por seus procuradores ao final assinados, vem respeitosamente à presença de V.Exa., para dizer e requerer o que segue:
De acordo com o art. 899, da CLT, a Reclamante pode promover a execução provisória da sentença.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
O pedido também encontra amparo no art. 520, do CPC, aplicado subsidiariamente ao texto consolidado por força do art. 769.
A Reclamante apresenta cálculos utilizando, o IPCA-E, a partir de 26/03/2015, remanescendo, portanto a discussão da parte controversa quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado, ou seja, (IPCA-E) a partir de 29/06/2009, até que haja uma decisão definitiva do STF, TST e TRT4.
Critério de Atualização Primeiramente, cumpre salientar que o TST no ED - ArgInc – 479- 60.2011.5.04.0231, modulando os efeitos da lei para efeitos de aplicação da correção monetária, determinou:
“I) por maioria, acolher a manifestação, como "amicus curiae", do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em parecer juntado aos autos e nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí e pelo SINDIENERGIA para, dando efeito modificativo ao julgado, aplicar a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing, Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da decisão do STF e parcialmente vencido o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira que acolhia os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão; II) por unanimidade, rejeitar os demais embargos de declaração; III) por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E); IV) por unanimidade, retificar a autuação pra incluir os assistentes simples admitidos na lide e excluir a 7ª Turma do TST do rol de embargados”
Referido acórdão encontra-se assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, PELA UNIÃO, PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PELO SINDIENERGIA, PELA FIEAC E PELA CNI. Embargos parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar novos parâmetros para a modulação de efeitos da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR ESTADO DO PARÁ E OUTROS ENTES FEDERADOS E CNT. Embargos rejeitados, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT. ( ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Verifica-se ainda no andamento do referido processo junto ao TST, que pende admissão o recurso extraordinário interposto contra a decisão colegiada, fato que confirma a controvérsia existente sobre a matéria, que ainda não foi dirimida nas Cortes Superiores.
Nesse sentido, a I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT da 4ª Região, realizada em 10 de novembro de 2017, decidiu:
PROPOSTA 2: ATUALIZAÇÃO PELA TR. LEI NOVA. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - O §7º do art. 879 deve ser declarado inconstitucional, em controle difuso, já que a atualização dos créditos trabalhistas pela TR impõe “restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tese fixada pelo STF em 20/9/2017 quanto ao tema 810 de Repercussão Geral). II – A inclusão da TR em nova norma infraconstitucional não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida em controle difuso pelo plenário do TST e do TRT4 quando do exame do art. 39 da lei 8.177/91. III – Por uniformidade e segurança jurídica, deve-se adotar a mesma modulação de efeitos estipulada pelo STF em caso análogo (ADI 4357), com o uso da TR até 25/3/15, e o IPCAE após tal data. Além disso, na forma do que vem sendo decidido pelo E. TST em casos similares deve ser assegurado à autora a utilização do IPCA-E caso a Reclamação 22.012/RS seja julgada improcedente no E. STF.
Nesse sentido:
“(...) XII - Determinação de baixa dos autos à Vara de …