Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante V. Exa, com fulcro nos artigos 520 do CPC/2015 e artigos 830, 896, § 1o e 899 da CLT, propor
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir mencionados:
1. DOS FATOS
O Exequente ingressou com Reclamação Trabalhista epigrafada requerendo a condenação dos Executados em face do acidente de trabalho sofrido pelo mesmo, requerendo danos morais, estéticos e materiais, etc., e o que foi julgado procedente nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO:
Nome Completo, ajuizou reclamação trabalhista em face de Razão Social e Razão Social, também já qualificadas, em 18/11/2019. Pelos fatos e fundamentos que apresentou, postula o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.057.224,37 (um milhão e cinquenta e sete mil e duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Com a inicial, acostou aos autos instrumento procuratório e os documentos.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram defesa sob a forma de contestação, documento ID. 36cc6cf. No mérito, refutaram integralmente a pretensão. Juntaram carta de preposição, procuração, atos constitutivos e documentos.
O autor se manifestou sobre a defesa e documentos, documento ID. a6cbbef.
Rejeitada a prejudicial de mérito arguida pelas reclamadas, documento ID. 12443ee.
Alçada fixada pelo valor da causa.
Produzida prova pericial, documento ID. 53be598.
Inquiridas duas testemunhas do reclamado e uma do reclamante.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória rejeitada.
É o essencial a relatar.
DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Frente a ausência de impugnação, nos termos do caput do artigo 341 do CPC, presumo verdadeira a alegação autoral que “A primeira Reclamada foi quem contratou o Reclamante e posteriormente o Reclamante foi transferido para a segunda Reclamada, no entanto o Reclamante prestava serviços para ambas as Reclamadas, sendo que ambas as Reclamadas aproveitavam dos serviços do Reclamante...”, declaro, desde já, a responsabilidade solidária de todos os réus por eventuais reparações aqui reconhecidas.
DO ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
Narra a inicial que o autor foi admitido pelas reclamadas em 01/07/2015, para exercer a função de motorista de carro de passeio, mediante remuneração de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Afirma o autor que, (...) “no dia 25 de julho de 2017, por volta das 10h50min, no estabelecimento das Reclamadas, na Rod Informação Omitida; o preposto das Reclamada Informação Omitida e encarregado imediato do Reclamante, conduzia uma máquina motoniveladora para terraplanagem, e determinou que o Reclamante subisse na mesma para descer uma ladeira, no entanto, ao descer a ladeira a máquina veio a derrapar jogando o Reclamante ao chão de uma altura de mais ou menos 10 metros, e posteriormente a máquina veio a tombar encima do Reclamante e do Sr. Informação Omitida”.
Informa que (...) “ficou gravemente ferido, sendo que ambos tiveram de ser retirados de baixo da máquina, onde haviam ficado presos, tendo sido prensados entre o chão e máquina”.
Informa, ainda, que, (...) “em decorrência do acidente, o Reclamante teve tetraplegia e fratura luxação C6 - C7, com anterolistese acentuada de C6 sobre C7 levando a redução importante de calibre de canal vertebral, conforme pareceres médicos anexos, sendo que através de uma simples visualização, é capaz de constatar a INCAPACIDADE TOTAL DO RECLAMANTE E DANOS ESTÉTICOS SERÍSSIMOS”.
Entende (...) “indubitável a culpa da 1ª Reclamada, culpa esta objetiva, visto que o Reclamante apenas subiu na máquina por determinação do preposto da Reclamada, fato que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante”.
Em defesa, as reclamadas sustentam culpa exclusiva da vítima. Asseveram que o autor (...) “preferiu agir contra as normas da empresa e pegou “carona” em uma máquina que não comporta duas pessoas, pois tem apenas uma cabine, um assento, um cinto de segurança, e que já estava ocupado pelo operador da motoniveladora”.
Aduzem que (...) “a vítima estava despreocupada com o risco de queda, mesmo indo a um local inclinado, em cima de uma máquina pesada, sem estar sentado em local seguro e sem o cinto de segurança, até porque a máquina não comporta um segundo assento”, ressaltando que (...) “não há, pois, previsão legal para condenar a Reclamada a indenizar prejuízo a que não deu causa, devendo ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios autorais”.
Requerem (...) “seja adotada no caso em tela a teoria da responsabilidade subjetiva, que disciplina ser imperiosa a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima”.
Ao exame.
A atividade econômica desenvolvida pela reclamada Razão Social é considerada de risco, centrada na pesquisa, exploração, extração e aproveitamento de substâncias minerais (contrato social – ID. a04db3c), e, como tal, implica no dever de reparação independente de culpa, bastando que haja o dano e o nexo de causalidade deste com a atividade desempenhada pela vítima. Risco, porque a probabilidade da ocorrência de um acidente (evento) que cause ou possa causar dano, e perigo, porque trabalhava a vítima em condição em que o risco era acentuado.
É incontroverso o acidente de trabalho que resultou na incapacidade total do empregado.
A controvérsia reside na alegada culpa exclusiva do trabalhador pelo evento danoso.
A perícia produzida nos autos apresentou a seguinte conclusão, verbis:
“CONCLUSÃO.
O Reclamante sofreu traumatismo raquimedular (CID S14), acarretando tetraplegia (CID G82), com nexo direito com o acidente de trabalho ocorrido em 25/07/2017, conforme CAT de ID. ea2173e - pág. 1. Há incapacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva de melhora do quadro clínico. O Reclamante é dependente de terceiros. Há dano estético grave. O Reclamante não possui mobilidade nos quatro membros, apresenta atrofia, flacidez muscular importante, ausência de sensibilidade tátial, rigidez de mobilidade dos quatro membros, não deambula, está acamado, em uso de fralda geriátrica, linguagem dislalia, com traqueostomia e em uso de sonda vesical.”
O reclamante concordou com a conclusão do trabalho pericial e as reclamadas impugnaram o laudo, ressaltando que o trabalho restou incompleto e que, (...) “ante a ausência de constatação das condições de trabalho e circunstâncias do acidente, não é possível simplesmente adotar automaticamente a alegação de que a conduta da empresa foi ilícita”.
Primeiramente, é de se pontuar que, na audiência realizada no dia 16/10/2020, documento ID. 5fe3d04, foi indeferido o requerimento das reclamadas de realização de outra prova técnica nos seguintes termos: (...) “primeiro, porque intempestivo o requerimento de outra prova técnica, considerando que esta oportunidade se deu na assentada anterior; segundo, eventual vistoria no local de trabalho seria imprestável para formar a convicção do Juízo, considerando que o ambiente em que teria ocorrido o acidente, fica exposto às intempéries e as evidências não foram preservadas desde o ocorrido.”
É obrigação nuclear do empregador manter o ambiente de trabalho seguro e salubre para os empregados, com fins de que estes desenvolvam suas atribuições sem risco para sua vida e integridade física. Assim não agindo as reclamadas, violaram seu dever jurídico estabelecido nos artigos 157 e 160 da CLT, assim como da Portaria 3.214, MTb.
Acontece que a conduta do empregado da reclamada, Sr. Informação Omitida, que conduzia o veículo acidentado, atrai a responsabilidade da empresa, a teor do artigo 932, III, do Código Civil. O condutor da motoniveladora não obstou a permanência irregular do reclamante em cima do veículo, e mais, mesmo assim pôs o veículo em movimento. A tal carona dada ao reclamante na motoniveladora, naquele fatídico dia, foi dada em razão de o caminhão, que tinha sido conduzido pelo reclamante até aquela área, ter ficado estacionado numa área mais acima, situação agravada pela chuva naquele momento.
Assim, ao alegar culpa exclusiva do empregado, as reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar a excludente da responsabilidade, encargo do qual não se desvencilharam, consoante o conjunto probatório.
Por todo o exposto, entendo que há o dever de indenizar das reclamadas, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
A exegese do artigo 950 do Código Civil é de que o pagamento da pensão mensal tem por escopo ressarcir o recorrente do prejuízo sofrido em razão da redução da sua capacidade laborativa, estimando-se o que deixará de ganhar em razão da natural dificuldade para a reinserção no mercado de trabalho, considerando a limitação imposta pelas lesões experimentadas.
Saliento que o gozo de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade civil das reclamadas, resultante de ato praticado com dolo ou culpa. O benefício previdenciário cobre o dano imediato, consubstanciado na ausência de percepção de salário em virtude do afastamento do obreiro de suas atividades.
A reparação civil decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional devida pelo empregador possui origem distinta daquela paga pela Previdência Social, proveniente da responsabilidade objetiva do INSS, resultante do seguro acidentário, sendo, portanto, independentes e perfeitamente cumuláveis.
Assim, o benefício previdenciário não obsta a indenização de direito comum, pois tem como alvo indenização de natureza obrigacional, contraprestacional, não havendo falar em dedução (inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, combinado com artigo 121 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991).
No mesmo sentido, é o posicionamento do TST consubstanciado no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O direito à percepção do auxílio-doença acidentário e, eventualmente, da aposentadoria por invalidez decorre da filiação compulsória do empregado ao Seguro Social, nos termos da Lei 8.213/91; já o pagamento da indenização a que o empregador está obrigado decorre de sua conduta ilícita e do dever de reparar os danos daí advindos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, diante da diversidade de fundamentos jurídicos, é plenamente possível a cumulação da pensão mensal e do benefício previdenciário. Aplicação do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. Diante do não conhecimento do Recurso de Revista interposto pela reclamada, fica prejudicada a análise do Recurso adesivo interposto pelo reclamante, uma vez que esse recurso fica subordinado ao principal, nos termos do art. 500 do CPC”. (RR - 113200-92.2005.5.15.0122, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)
Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso concreto no que pertine a constatação de que as condições de trabalho nas dependências das reclamadas atuaram como causa para a incapacidade laborativa total e permanente do autor, sem perspectiva de melhora do quadro clínico, tornando-o dependente de terceiros, …