Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Objeto: Impugnação
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificados, vem, perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente, requer que futuras intimações e/ou notificações sejam expedidas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
PRELIMINARMENTE
DOS PEDIDOS GENÉRICOS
Há pedidos genéricos na peça de embargos à execução apontando supostas abusividades, mas sem mencionar ou especificar quais cláusulas pretende a revisão.
Considerando que não é possível a revisão de ofício das cláusulas por parte do julgador, não é possível conhecer dos pedidos nesse sentido.
Aliás, tal matéria já é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 381:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Portanto, impossível o que pretende a embargante sem que especifique as cláusulas que entende como abusivas.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Preliminarmente, cabe referir que os embargos à execução opostos pela ex adverso são fundados em excesso de execução.
Sabidamente, quando o fundamento dos embargos são excesso à execução, a parte deve apontar as cláusulas que entende como abusiva e trazer memória de cálculo dos valores que entende devido, por inteligência do art. 739-A, §5º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os embargos devem ser liminarmente rejeitados ou, no mínimo, não devem ser conhecidos os pedidos fundados em excesso de execução.
DO PEDIDO DE AJG
Deve ser negado o pedido referente à assistência judiciária gratuita.
Isso porque o benefício de assistência judiciária gratuita não pode ser concedido com mera declaração de pobreza. É necessário que se comprove a situação financeira, nos termos da Constituição Federal.
Portanto, a concessão do benefício fica condicionada à sua comprovação, que não é o caso dos autos.
I. Do Mérito
DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
Ostenta a parte embargante que o título que aparelhou a execução é inexigível, uma vez que não estaria assinado por duas testemunhas.
Ocorre que a cédula de crédito bancário é regulada pela lei 10.931/04.
Estabelece o art. 28 da referida lei estabelece o seguinte:
“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o”
No mesmo norte, estabelece o CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Portanto, título sub judice é dotado de força executiva.
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Alega o ex adverso que não houve crédito do valor contratado em sua conta corrente.
Em primeiro lugar, cabe destacar que o embargante não trouxe provas suficientes capazes de demonstrar que não houve contraprestação do negócio celebrado.
De toda maneira, a execução é baseado em um título de crédito. Como é sabido, esses títulos são regidos pelo direito cambiário e os princípios à ele inerente.
Portanto, considerando os princípios da autonomia, cartularidade e titularidade, a força executiva do título não fica submetida ao negócio subjacente, devendo eventual prejuízo entendido pela parte, ser discutido em ação própria.
Todavia, caso seja entendimento deste juízo, requer a parte seja aberto prazo para produção de provas antes da sentença.
DA APLICAÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO
Em que pese a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, no caso concreto, o entendimento não se aplica.
Explico.
A referida súmula trata da aplicação do CDC aos contratos não regulados pelo direito cambiário, como contratos de abertura de crédito, contratos de mútuo, entre outros. Em tais contratos, certamente deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, eis que evidente e inequívoca relação de consumo.
Entretanto, o caso em tela trata de título de crédito emitido pela embargante em favor da instituição financeira.
Estabelece a Lei 10.931/04 que a cédula de crédito bancário é, inclusive, endossável, de forma que é regida pelo direito cambiário, conforme in verbis:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Portanto, se a cédula é título executivo extrajudicial, inclusive endossável, não há que se falar em aplicação do CDC, eis que afronta os princípios inerentes ao título de crédito.
Isso porque, quando se fala em direito cambiário, prevalecem os princípios da autonomia, literalidade e cartularidade. Sobre o princípio da autonomia, mister destacar o subprincípio da abstração, que estabelece que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão ”.
Em razão do exposto, resta claro concluir que não havendo o título de crédito relação com o negócio jurídico que lhe deu origem, é irrelevante ter, ou não, havido relação consumerista quando da emissão. Sendo irrelevante a natureza da relação subjacente, não há como se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Caso a parte embargante entenda que o negócio subjacente foi prejudicial e/ou abusivo, pode entrar com a ação cabível em relação a este negócio e reaver valores que entenda terem sido pagos em desconformidade com a legalidade. Em tal ação, sim, aplicar-se-ia a Súmula 297 do STJ.
Em verdade, não é possível que os títulos de crédito sejam revisados uma vez que,analogamente, se emitentes de cheques ou nota promissórias resolvessem entrar com ações revisando uma ordem/promessa de pagamento emitida, teríamos um verdadeiro caos cambiário, onde ninguém seria mais obrigado a cumprir suas obrigações livremente contraídas no âmbito dos negócios relativos aos títulos de crédito.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Admite-se a capitalização mensal ou diária de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30 de março de 2.000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001, com o seguinte teor:
Art. 5º - nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A atual jurisprudência do eg. …