Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos ação em epígrafe, movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
Impugnação aos Embargos à Execução
nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passa a expor.
1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO FEITO
Trata-se o feito de embargos à execução propostos pelo adverso em razão da inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário $[geral_informacao_generica].
Em suas razões, alega o embargante pugna preliminarmente pela concessão de assistência judiciária gratuita, bem como alega incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito.
No mérito alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como sustenta a redução do débito, mas sem justificar, especificar ou impugnar qualquer cláusula contratual.
Ocorre que os embargos devem ser julgado improcedentes, haja vista não haver nenhuma impugnação específica quanto às cláusulas contratuais.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE AJG
O embargante pugnou fosse deferida a assistência judiciária gratuita, haja vista alegar não ter condições de arcar com as custas processuais.
Ocorre que a concessão do beneplácito pleiteado não é automática e deve ser limitada àqueles que comprovarem sua efetiva necessidade. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70085269322, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-09-2021)
No caso concreto, verifica-se que a parte acostou ao Evento 1, “Carteira de Trabalho 5”, extrato digital da carteira de trabalho, demonstrando que o último emprego formal foi encerrado em $[geral_data_generica]. Já ao Evento 11, acostou documentos dando conta de demonstrar que não houve entrega da declaração de imposto de renda em $[geral_data_generica].
Ocorre que, em análise do documento “Comprovante de Residência 7” ao Evento 1, se verifica que o embargante aluga veículo em parceria com a locadora Movida e Uber, dando indícios de que trabalha como motorisa de aplicativos.
Nessa esteira, se denota dos documentos acostados aos autos, que o embargante se furtou de comprovar a renda de sua atividade atual. Cabe salientar que, considerando que a declaração de IRPF do ano-calendário de $[geral_data_generica] …