Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígragfe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificados, vem, perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente, requer que futuras intimações e/ou notificações sejam expedidas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de $[advogado_nome_completo], inscrita na $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
PRELIMINARMENTE
DA AJG
Preliminarmente, o autor impugna a AJG do embargante.
Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 84/85, o ex adverso percebe rendimentos superiores a 10 (dez) salários mínimos.
É cediço na jurisprudências pessoa física com rendimentos superiores a 10 salários mínimos não são considerados hipossuficientes para fins de gratuidade judiciária.
Processo: AI 322662120128190000 RJ 003226621.2012.8.19.0000
Relator (a): DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
Julgamento: 03/07/2012 - Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
(..)Renda mensal não alcança o equivalente a dez salários mínimos. Jurisprudência do TJRJ no sentido de reconhecer a carência econômica de quem não atinja este patamar.
Sendo assim, deve ser indeferida a AJG do embargante.
DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVA
Estabelece o Código de Processo Civil que os embargos monitórios que trazem a alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá vir acompanhado de planilha de cálculos dos valores entendidos como devidos sob pena de rejeição. Colaciono o dispositivo legal in verbis:
“ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
Verifica-se que o embargante trouxe alegações de excesso, mas não acostou qualquer planilha de débitos discriminando os valores que entende como devido.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Conforme documentos acostados pela embargante, houveram tentativas de conciliação tanto pela agência, como por empresa de cobrança especializada, sendo todas infrutíferas.
Sendo assim, a instituição financeira não tem interessa na realização de audiência de conciliação.
DO MÉRITO
DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Ostenta a parte embargante que a presente ação monitória é instruída como título ilíquido, incerto e inexigível.
O feito foi devidamente instruído com instrumento de confissão de dívida, especificando o contrato renegociado, o valor, as taxas acordadas. Sem prejuízo, o autor acostou aos autos planilha de débitos especificando o valor da multa moratória, juros de mora e discriminando detalhadamente a composição das parcelas.
Portanto, a alegação do embargante no sentido de que não é possível verificar a origem da dívida não pode prosperar, visto que o contrato renegociado está especificado detalhadamente no instrumento de confissão de dívida.
Á fl. 35 o autor especifica o índice de correção monetária e os encargos de mora.
Á fl. 13, no item “f” do contrato, estão especificados todos os encargos da renegociação.
Dessa forma, não há como prosperar o argumento de que a parte adversa desconhece os valores dos encargos praticados.
Assim, não há como se falar em falta de requisitos para o manejo do procedimento monitório.
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA
De plano, cabe consignar que o a parte embargou a monitória impugnando valores e até os pressupostos da monitória, entretanto, não nega a existência da dívida e sua inadimplência.
Portanto, o embargante concorda com a existência da dívida e confessa sua inadimplência.
DOS REQUISITOS LEGAIS
O ex adverso sustenta que a ação monitória não pode prosperar, uma vez que não teria ficado claro se o objeto da monitória era a Nota Promissória ou Instrumento de Confissão de Dívida.
Conforme se depreende da inicial, a parte confessou dever mais de 38 mil reais à instituição financeira, ficando inadimplente, gerando os encargos especificados, conforme o Instrumento de Confissão da Dívida.
Saliente-se que o réu ficou tanto tempo inadimplemente, sem sequer pagar o que entende como incontroverso, que a Nota Promissória dada em garantia não possui valor nominal suficiente para cobrir o valor principal acrescido da mora.
Dessa forma, considerando que o instrumento de confissão de dívida acompanhado de Nota Promissória é título executivo, é faculdade do credor manejar a execução ou a monitória, conforme jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça:
(REsp 861.196/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF E 211-STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AVAL. CAMBIAL VINCULADA A CONSOLIDAÇAO DE DÍVIDA. VALIDADE. SÚMULA N. 300-STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. MORA. ENCARGOS ILEGAIS. DESCARACTERIZAÇAO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. NAO CUMULAÇAO. SÚMULA N. 284-STF. NAO PROVIMENTO.
1. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos declaratórios, acerca da necessidade de interpelação judicial para a configuração da mora, coisa julgada e onerosidade excessiva impede o conhecimento dos temas, por faltar o especial requisito do prequestionamento.
2. As questões constitucionais surgidas no acórdão local devem ser atacadas por meio de recurso próprio, a teor dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
3." O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."Súmula n. 300, do STJ.
4. Ao credor portador de título executivo extrajudicial é lícita a escolha entre procedimento monitório e a execução. Precedentes.
5." Responde pelas obrigações …