Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificada nos autos supra, por meio do seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Opostos por ESTADO DE Razão Social, que faz nos seguintes termos:
I - DO TÍTULO MONITÓRIO
A empresa, ora Requerente pleiteia o pagamento dos débitos constantes no EP. 01, possuindo toda a documentação comprobatória, a qual corrobora, fidedignamente, com o direito pleiteado.
II – DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Inicialmente importante destacar que a Requerente encontra proteção nas disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.666/93. Motivos pelos quais devem conduzir à determinação imediata do pagamento total da dívida.
O Código de Processo Civil positivou a orientação da Súmula nº 339 do STJ, acatando o cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
SÚMULA N. 339 do STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Assim, como qualquer outro réu, a Fazenda Pública será citada para cumprir obrigação pleiteada.
O Princípio do Título, um dos princípios que regem o processo de execução, prevê que toda execução deve ter por base um título líquido, certo e exigível. Não existindo tal título executivo, o processo aplicável é o de conhecimento.
Tal procedimento exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito, o que inviabilizaria oposição ou impugnação por parte do demandado à pretensão do autor.
A nota fiscal, os requerimentos, bem como, os documentos juntados, representam exatamente o débito devido pelo Requerido, que mais uma vez tenta se eximir de um débito que possui em aberto.
Nos termos do artigo 700, § 6º do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. (...)
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. A prova escrita, nota fiscal e o processo de requerimento para pagamento, bem como, os documentos juntados, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Entendimento que é categoricamente firmado entre os Tribunais brasileiros, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR EM APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE SUBEMPENHO. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA. CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência pátria a possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo, inclusive, o STJ sumulado o entendimento com a edição da Súmula nº 339. Há amparo, inclusive, no Novo Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 700, § 6º, que reafirma a possibilidade de ação monitória em face da Fazenda Pública. Assim, a despeito de a Fazenda Pública fazer jus a regime de execução especial, tal não impede que ela seja sujeito passivo de ação monitória, posto não se tratar de processo de execução, mas de procedimento apto a constituir os valores pleiteados pelo pretenso credor em título executivo passível de futura execução. 2. Independente da sentença, a convolação do mandado de pagamento em título executivo, no caso de monitória não embargada, se dá automaticamente, por força de lei. Logo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença que reconhece, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo, o reconhecimento da existência da dívida e a necessidade de pagamento pelo Ente Público impera por força de lei. 3. O caso não se trata de uma execução propriamente dita. Trata-se de uma monitória não embargada cujo título executivo foi automaticamente formado em virtude do não pagamento da dívida, pelo silêncio do devedor logo, pertinente a fixação de honorários em face da Fazenda Pública. 4. A parte autora fez a juntada não só de notas de subempenho, devidamente assinadas por representantes da Prefeitura, como também, de notas fiscais correspondentes e assinadas aptas a instruírem a ação, pois constituem prova da efetiva entrega de mercadorias, ou prestação de serviços, de modo que são suficientes para o acolhimento da pretensão autoral isso porque, a partir do momento em que a nota de empenho é emitida, o Município admite e confessa a contratação com a empresa autora, ora credora, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, posteriormente discriminados na nota fiscal. Não pagar o preço ali delimitado configura enriquecimento ilícito por parte do Município. 5. Com a emissão do empenho, subentende-se que o Poder Público fez reserva do numerário ali constante para o adimplemento daquela despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. Logo, admitese que o valor ali consubstanciado já fora incluído nas autorizações de pagamento do Ente Público. 6. Caberia à parte ré (Município) o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, mas assim não o fez, não se desincumbindo do seu ônus e se esquivando, também, em ratificar que as assinaturas contidas nos sub empenhos e nas notas fiscais não pertencem a qualquer servidor integrante do seu quadro de pessoal, ou seja, reconhece, tacitamente, a existência da dívida. 7. Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 5078964 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO – PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – CONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o requerente logrou demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, seu direito de exigir do Município o pagamento do crédito, e se a Fazenda Pública não se prestou a combater a pretensão por meio de embargos, é de se concluir que subsiste crédito em favor da requerente, devendo ser ratificada o decisum do juízo singular que constituiu de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. (TJ-MS - APL: 08001430620178120048 MS 0800143-06.2017.8.12.0048, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/08/2018, 3ª Câmara Cível)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA -ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS – OBRIGAÇÕES BILATERAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CAUSA DE PEDIR - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - PROVA - Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória a existência de prova escrita. Para que o documento injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de prestação de serviços, acompanhado da prova do cumprimento da contraprestação do autor perfaz esta exigência. É, pois, título hábil a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Recurso Especial não conhecido. (Grifouse). Cabe ação monitória para cobrança de dívida oriunda de compra e venda mercantil, pois, ainda que haja possibilidade de o credor emitir duplicata, tal ato não caracteriza liquidez e certeza da dívida (1º TACivSP-RT 744/252). (Grifou-se).
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificou o entendimento de ser cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante a Súmula 339 …