Modelo de Impugnação | Embargos Monitórios | Negativa Geral | Parte impugna os embargos monitórios, onde a embargante foi citada por edital e apenas contestou por negativa geral, reiterando os termos da inicial.
A negativa geral é suficiente como defesa?
De modo algum. A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento de fato ou prova que confronte minimamente os termos da inicial, revela uma ausência clara de enfrentamento real da lide, tornando inócua a contestação.
Em ações monitórias, o ônus da prova recai sobre quem alega, e se o réu limita-se a negar de forma genérica, sem impugnar cláusulas, valores ou o próprio documento, a improcedência dos embargos se torna uma consequência natural.
Como advogados, devemos observar que o CPC, no art. 341, parágrafo único, trata da presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
[...]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, é fundamental estruturar a defesa com base em fatos concretos, documentos e, se possível, impugnações específicas ao título ou à cobrança, afastando a ideia de mera oposição processual. A negativa geral pode até representar um posicionamento, mas sem conteúdo, ela não resiste à análise técnica do juízo.
O curador especial pode alegar inépcia na monitória?
Sim, pode, desde que existam fundamentos mínimos para tanto. A atuação do curador especial, especialmente nos casos de citação por edital ou por hora certa, é orientada por uma lógica de defesa formal, cuja finalidade é assegurar o devido processo legal à parte ausente ou revel.
Nessa hipótese, o defensor atua para proteger interesses presumidos, mesmo sem contato direto com o representado ou com os elementos subjetivos do litígio.
Em sede de ação monitória, é possível que o curador alegue a inépcia da inicial, a ausência de pressupostos legais, a invalidade do título executivo ou a ocorrência de prescrição, desde que identifique no processo indícios suficientes para tanto.
A função do curador, ainda que limitada, não é meramente protocolar. Pelo contrário, ela exige atenção ao fato jurídico narrado, aos documentos acostados e à legalidade da cobrança realizada.
O advogado dativo, portanto, não deve apresentar resistência genérica ou automática. Ele precisa verificar se o contrato ou qualquer outro documento apresentado pelo requerente se ajusta aos requisitos exigidos pelo CPC (especialmente no art. 319, que trata da petição inicial), e se o mesmo possui força de título capaz de justificar o pedido de constituição executiva. Vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Entre os principais pontos que merecem atenção por parte do curador estão:
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Forma do título apresentado: é adequado? Foi assinado? Está vencido?
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Natureza da cobrança: há clareza na origem do débito?
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Prescrição: o prazo foi respeitado ou há indicativo de decurso temporal relevante?
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Documentos essenciais: faltam comprovações mínimas para dar respaldo ao pedido?
Mesmo sem poder técnico para apresentar uma defesa de mérito aprofundada, o curador pode – e deve – agir com diligência para proteger o representado, inclusive alegando vícios objetivos.
O respeito à ampla defesa exige justamente que, mesmo na ausência de manifestação pessoal, o sistema assegure meio processual adequado para evitar decisões precipitadas ou baseadas em falhas formais.
Assim, o curador se torna verdadeira extensão da atuação do procurador legal, assumindo função essencial dentro da lógica da proteção processual e da justiça substancial.
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