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Embargos Monitórios contestam a validade de notas fiscais não assinadas, alegando iliquidez e inexigibilidade do título. O autor busca a suspensão da cobrança e a extinção da ação monitória por falta de documentação adequada que comprove a dívida. Requer também a correção monetária a partir da citação.
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Embargos a Ação Monitória | Inexigibilidade do Título | Modelo
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Entrar em contatoEmbargos monitórios são a defesa apresentada pelo devedor em uma ação monitória, contestando a validade do título, como uma nota fiscal não assinada, que o credor usa para cobrar a dívida. O devedor pode alegar, por exemplo, que a falta de assinatura compromete a eficácia do documento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE CIDADE
- - EMBARGOS MONITÓRIOS - -
- - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - -
PROCESSO AUTUADO SOB O Nº Número do Processo
Nome Completo já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença da elevada e sempre honrada autoridade de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, opor
em detrimento à Ação Monitória, movida por Nome Completotambém já devidamente qualificada, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
O Artigo 702 do Código de Processo Civil deixa claro que ao apresentar os Embargos Monitórios terá direito a suspensão de eventuais mandados de pagamentos expedidos, senão vejamos:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Diante disso, a presente suspensão se faz necessária, eis que se impugna o valor cobrado, o qual será abordado em tópico aprimorado.
Diante do exposto, requer que seja suspenso todo ou qualquer mandado de pagamento em face da Ora Embargante, com fulcro no Artigo 702, §4º do Código de Processo Civil, uma vez que opostos Embargos Monitórios.
Tendo em vista a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação monitória que estes embargos se referem. Necessário se faz que o título seja certo, líquido e exigível.
Para a condução da ação monitória torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita, a qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível. Logo, não havendo a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura da ação monitória.
A inicial da ação monitória veio desacompanhada de documentos que conferem a legitimidade à quantia pleiteada, foi juntado aos autos a nota fiscal nº Informação Omitida com um comprovante de entrega incompleto e com uma assinatura ilegível que não da certeza da entrega, a nota fiscal nº Informação Omitida também veio acompanhada do comprovante de entrega incompleto, sem data e com assinatura diversa e incompreensível, já a nota fiscal nº Informação Omitida esta com valor diverso do valor protestado, sem ter especificado a diferença. Por fim, a nota fiscal nº Informação Omitida esta acompanhada do comprovante de entrega incompleto, sem o devido preenchimento e sem a data. Sendo assim, os títulos não se revestem de liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência, senão vejamos:
AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - VOTO VENCIDO. A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito. Preliminar instalada de ofício e processo extinto, sem resolução de mérito. O CPC não exige que a prova escrita que instrui a inicial do procedimento monitório contenha a assinatura do devedor ou dele seja emanada, dispõe apenas que o documento não tenha eficácia de título executivo. Não há que se falar em carência de ação quando a nota fiscal apresentada na ação injuntiva demonstre a provável existência do débito, mormente quando acompanhada de autorização da prestação de serviço. (Des. Marcos Lincoln)(TJ-MG 100790414702240011 MG 1.0079.04.147022-4/001(1), Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2008, Data de Publicação: 29/08/2008).
Portanto, o Embargado deixou de juntar os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais são requisitos indispensáveis, não atendendo aos requisitos para a propositura da ação.
Sendo assim, requer que seja julgada extinta a presente, por absoluta carência de ação.
Ingressou a Embargada com a Ação Monitória contra o Embargante, objetivando receber a quantia de R$ Informação Omitidacujo crédito está representado por notas fiscais, consoante fls. (...) dos autos.
De outro compasso, do exame superficial de algumas cláusulas insertas na cobrança sub examine, percebemos uma série de ilegalidades e abusividades, que abaixo serão explanadas.
No caso dos autos, é necessária a comprovação da entrega das respectivas mercadorias, uma vez que a assinatura posta no comprovante de recebimento não resta especificada e esclarecida pela parte Exequente/Embargado.
Dessa forma, impugna-se, desde já, a assinatura constante nos documentos de fls. (...) uma vez que desconhecidas da parte Embargante, bem como o instrumento de protesto de fls. (...), sendo aplicável à hipótese dos autos o artigo 429, inciso II, do CPC, cabendo, portanto, a quem produziu o documento contestado provar a sua autenticidade.
A jurisprudência a respeito é pacífica; confira-se:
CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. ALEGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. NOTA FISCAL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. SAQUE INDEVIDO. É de se declarar a inexigibilidade da duplicata se não há prova satisfatória nos autos da efetiva entrega das mercadorias; ônus que competia ao réu. Apelação cível não provida. (TJPR. Apelação Cível 731889-8, 15ª Câmara Cível. …
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O artigo 702 do Código de Processo Civil estipula que o réu pode opor embargos à ação monitória, suspendendo sua eficácia até o julgamento em primeiro grau. O réu deve alegar qualquer defesa cabível e pode apontar cobrança indevida, declarando o valor correto da dívida.
Sim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notas fiscais podem ser usadas em ações monitórias mesmo sem a assinatura do devedor, desde que atendam a outros requisitos de prova escrita, como evidência de entrega e prestação dos serviços.
Para uma ação monitória, a nota fiscal deve ser acompanhada de comprovantes que atestem a entrega da mercadoria ou serviço prestado. Se faltar tais provas ou se as assinaturas forem contestadas, a ação pode ser extinta por falta de prova escrita suficiente.
Se os embargos monitórios forem rejeitados, a nota fiscal contestada pode ser considerada título executivo judicial, permitindo ao credor prosseguir com a execução da dívida, segundo as disposições do Código de Processo Civil.
Se o juiz determinar que o devedor agiu de má-fé ao apresentar embargos monitórios, ele pode ser condenado ao pagamento de uma multa de até dez por cento do valor da causa, conforme previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil.
Os embargos monitórios suspendem a eficácia de qualquer mandato de pagamento expedido no contexto de uma ação monitória até que haja julgamento em primeiro grau, conforme o Código de Processo Civil.
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