Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo,, já qualificada nos presentes autos, que lhe move Banco Zeta s a Razão Social, por seu advogado ao final firmados, inscrito na Número da OAB, com escritório no endereço rua X, endereço eletrônico X, instrumento procuratório em anexo, comparece a presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento para interpor
EMBARGOS
à presente Ação Monitória, o que faz, na melhor forma de direito, nos termos seguintes:
1. PRELIMINAR
1.1 DA PRESCRIÇÃO – MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – PRAZO QUINQUENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO
Excelência, busca-se com a presente demanda a recuperação de crédito proveniente de cédula bancária acobertada pela Nota Promissória nº 000354/2003, com vencimento em 29/01/2004, cuja qual encontra-se desprovida da eficácia jurídica de título executivo, conforme consta da Exordial.
No caso, a Embargada ajuizou em 29/05/2004 Ação de Execução nº Informação Omitida, que tramitou pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, tendo como objeto a cobrança do mesmo título de crédito perseguido nesta demanda, é o que se extrai da peça vestibular.
Cediço, Nobre Magistrado, que violado o direito, nasce para a Parte Interessada, ora Embargada, o direito a pretensão, em conformidade com o que preceitua o art. 189 do Código Civil.
Pois bem, a Nota Promissória nº 000354/2004, tinha como vencimento a data de 29/01/2004, a qual, segundo a Embargada, não fora liquidada à época, restando a Embargante inadimplente.
Contudo, a partir do dia 30/01/2004, nascera para a Embargada o direito de pretensão de reaver os créditos oriundos da transação financeira em evidência.
Acontece, Nobre Magistrado, como afirmado acima, a Embargada ajuizou Ação de Execução buscando a satisfação de sua pretensão (mesmo objeto desta demanda), contudo, não obteve êxito com o Processo Executivo.
Isto porque, referida ação restou extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, tudo em função da Exequente/Embargada não ter promovido a citação da parte Executada/Embargante, conforme podemos observar da sentença e diversos print’s impressos a partir do site deste Eg. Poder em anexo.
Analisando os documentos acostados a este petitório, podemos concluir a inércia da Embargada quanto a promoção dos atos processuais de sua competência na demanda Executiva, tendo o Juízo da 10ª Vara Cível, inclusive, prorrogado em 90 dias o prazo para a promoção da citação válida da Executada/Embargante, o que não ocorreu.
Os fatos articulados podem ser compulsados atentamente através dos documentos em anexos, que demonstram com clareza solar a inércia da Embargada em promover a citação naquela Ação, tendo a r. sentença transitado em julgado na data de 27/07/2012, e a Execução arquivada definitivamente em 08/02/2013, anexos.
Já em 23/09/2013 a Embargada promoveu o ajuizamento da presente Monitória, buscando, novamente, a satisfação de seu crédito correspondente ao mesmo objeto do Processo de Execução supracitado, no caso, Nota Promissória nº 000354/2004, vencida em 29/01/2004.
Feitas as considerações preliminares, passemos então a análise da Prescrição da pretensão da Embargada em sede de Ação Monitória, senão vejamos:
Excelência, em sede de Recurso Repetitivo nº REsp 1.262.056, o Superior Tribunal de Justiça emitiu o seguinte entendimento acerca da prescrição em sede de Ação Monitória, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
No caso em tela, tem-se que a pretensão buscada na presente demanda encontra-se tocada pelo manto prescricional.
Isto porque, MM. Juiz, na já citada demanda Executiva, a Embargada não obteve êxito em realizar Citação válida da Executada/Embargante, tendo o Processo sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência do estabelecimento da Relação Processual, consoante podemos observar da r. sentença e demais documento em anexo, como demonstrado acima.
O art. 219 do CPC dispõe que: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
Culto Julgador, como não houve o estabelecimento da relação processual válida, não houve, por bem, a interrupção do prazo prescricional no caso concreto!!!!
Dessa forma, com a aplicação da Jurisprudência acima transcrita, podemos afirmar, com convicção, que o prazo para ajuizamento desta Monitória esvaiu-se em 30/01/2009, estando, portanto, prescrito o direito à pretensão relativa ao crédito da obrigação estabelecida com a Nota Promissória nº 000354/2004, vencida em 29/01/2004, ante a inércia da parte Embargada, conforme preceitua o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Cabe registrar, ainda, que o ajuizamento da presente demanda se dera após decorrido 10 (dez) do vencimento do título, o que evidencia ainda mais a Prescrição, haja vista que imbróglios jurídicos, como o presente, não podem se eternizarem, com a movimentação da máquina judiciária a qualquer tempo, sem que se possa ter um termo final e uma segurança jurídica nas inúmeras relações jurídicas entabuladas cotidianamente.
Desta forma, pugna-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, para o fim deste d. Juízo julgar improcedente a presente ação, com fundamento nos termos do art. 269, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista encontrar-se prescrito o direito à pretensão perseguida nos presentes …