Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos presentes autos, que lhe move Razão Social, por seu advogado ao final firmados, inscrito na Número da OAB, com escritório no endereço informado no rodapé desta, instrumento procuratório em anexo, comparece a presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento para interpor
EMBARGOS
à presente Ação Monitória, o que faz, na melhor forma de direito, nos termos seguintes:
1. PRELIMINAR
1.1 DA PRESCRIÇÃO – MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – PRAZO QUINQUENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO
Excelência, busca-se com a presente demanda a recuperação de crédito proveniente de cédula bancária acobertada pela Nota Promissória nº 000354/2003, com vencimento em 29/01/2004, cuja qual encontra-se desprovida da eficácia jurídica de título executivo, conforme consta da Exordial.
No caso, a Embargada ajuizou em 29/05/2004 Ação de Execução nº Informação Omitida, que tramitou pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, tendo como objeto a cobrança do mesmo título de crédito perseguido nesta demanda, é o que se extrai da peça vestibular.
Cediço, Nobre Magistrado, que violado o direito, nasce para a Parte Interessada, ora Embargada, o direito a pretensão, em conformidade com o que preceitua o art. 189 do Código Civil.
Pois bem, a Nota Promissória nº 000354/2004, tinha como vencimento a data de 29/01/2004, a qual, segundo a Embargada, não fora liquidada à época, restando a Embargante inadimplente.
Contudo, a partir do dia 30/01/2004, nascera para a Embargada o direito de pretensão de reaver os créditos oriundos da transação financeira em evidência.
Acontece, Nobre Magistrado, como afirmado acima, a Embargada ajuizou Ação de Execução buscando a satisfação de sua pretensão (mesmo objeto desta demanda), contudo, não obteve êxito com o Processo Executivo.
Isto porque, referida ação restou extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, tudo em função da Exequente/Embargada não ter promovido a citação da parte Executada/Embargante, conforme podemos observar da sentença e diversos print’s impressos a partir do site deste Eg. Poder em anexo.
Analisando os documentos acostados a este petitório, podemos concluir a inércia da Embargada quanto a promoção dos atos processuais de sua competência na demanda Executiva, tendo o Juízo da 10ª Vara Cível, inclusive, prorrogado em 90 dias o prazo para a promoção da citação válida da Executada/Embargante, o que não ocorreu.
Os fatos articulados podem ser compulsados atentamente através dos documentos em anexos, que demonstram com clareza solar a inércia da Embargada em promover a citação naquela Ação, tendo a r. sentença transitado em julgado na data de 27/07/2012, e a Execução arquivada definitivamente em 08/02/2013, anexos.
Já em 23/09/2013 a Embargada promoveu o ajuizamento da presente Monitória, buscando, novamente, a satisfação de seu crédito correspondente ao mesmo objeto do Processo de Execução supracitado, no caso, Nota Promissória nº 000354/2004, vencida em 29/01/2004.
Feitas as considerações preliminares, passemos então a análise da Prescrição da pretensão da Embargada em sede de Ação Monitória, senão vejamos:
Excelência, em sede de Recurso Repetitivo nº REsp 1.262.056, o Superior Tribunal de Justiça emitiu o seguinte entendimento acerca da prescrição em sede de Ação Monitória, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
No caso em tela, tem-se que a pretensão buscada na presente demanda encontra-se tocada pelo manto prescricional.
Isto porque, MM. Juiz, na já citada demanda Executiva, a Embargada não obteve êxito em realizar Citação válida da Executada/Embargante, tendo o Processo sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência do estabelecimento da Relação Processual, consoante podemos observar da r. sentença e demais documento em anexo, como demonstrado acima.
O art. 219 do CPC dispõe que: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
Culto Julgador, como não houve o estabelecimento da relação processual válida, não houve, por bem, a interrupção do prazo prescricional no caso concreto!!!!
Dessa forma, com a aplicação da Jurisprudência acima transcrita, podemos afirmar, com convicção, que o prazo para ajuizamento desta Monitória esvaiu-se em 30/01/2009, estando, portanto, prescrito o direito à pretensão relativa ao crédito da obrigação estabelecida com a Nota Promissória nº 000354/2004, vencida em 29/01/2004, ante a inércia da parte Embargada, conforme preceitua o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Cabe registrar, ainda, que o ajuizamento da presente demanda se dera após decorrido 10 (dez) do vencimento do título, o que evidencia ainda mais a Prescrição, haja vista que imbróglios jurídicos, como o presente, não podem se eternizarem, com a movimentação da máquina judiciária a qualquer tempo, sem que se possa ter um termo final e uma segurança jurídica nas inúmeras relações jurídicas entabuladas cotidianamente.
Desta forma, pugna-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, para o fim deste d. Juízo julgar improcedente a presente ação, com fundamento nos termos do art. 269, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista encontrar-se prescrito o direito à pretensão perseguida nos presentes autos pela …