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Embargante contesta a ação monitória alegando falta de provas do negócio jurídico e prescrição do direito de cobrança dos cheques. Sustenta que a ação foi proposta após o prazo de 5 anos, e requer a improcedência da ação, além de condenação por litigância de má-fé e revogação da gratuidade de justiça.
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Entrar em contatoA ação monitória é um procedimento judicial que permite ao credor exigir o pagamento de uma dívida baseada em documento que não possui força de título executivo, como um cheque prescrito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, na pessoa de seu sócio Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exª, através de sua CURADORA, advogada nomeada através do Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que abaixo subscreve, em atendimento ao r. ato ordinatório de fls. 275, TEMPESTIVAMENTE, conforme art. 186, §3º, Código de Processo Civil, vem apresentar:
Nos termos do Art. 702 do CPC, que lhe move Razão Social, já qualificado nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito, com que impugna os pedidos do embargado, a seguir expostas:
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado
O embargante firmou negócio jurídico com o embargado em 17/Set/12, totalizando R$33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), que foram pagos em 4 (quatro) cheques de R$4.800,00 e 03 cheques de R$4.900,00. Ressalta-se que não há provas nos autos de que o negócio jurídico firmado à época, fora devidamente concluído.
Por motivo desconhecido, os cheques não foram devidamente compensados e o embargado está neste momento exigindo seu pagamento, no valor corrigido, com juros legais e honorários advocatícios, o que totaliza conforme fls. 13, R$76.371,61 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos).
Assim, considerando o descabimento da referida cobrança como veremos abaixo na preliminar suscitada, tem-se por improcedente a presente ação.
Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta somente em 05/Dez/17, conforme podemos observar no protocolo de fls. 01, assim printado:
Informação Omitida
Todavia, considerando ação que busca a satisfação de cheques, o prazo prescricional é de 05 anos, conforme preceitua o art. 206, CC.
Nos termos do art. 189, Código Civil:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Neste sentindo, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição (g.n):
“Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei.” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Códifo Civil Comentado. 12ª ed. Edtora RT, 2017. Versão E-book. Art. 1.196)
Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou-se em 17/Set/12, que é a data consignada nos cheques, onde nasceu o direito do titular, em 17/Set/17, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.
Pelo que se depreende da documentação apresentada, o embargado anexou dentre os documentos mais relevantes, uma declaração de hipossuficiência às fls. 114, e extratos bancários às fls. 33/53. O embargado apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo uma outra análise acerca do real cabimento do benefício, como veremos a seguir.
Apesar da redação dada pela Súmula 481 do STJ, conferir à pessoa jurídica o direito de obter a gratuidade de justiça, a demonstração da hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa de arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, com a revogação da decisão de sua concessão (fls. 205/206).
Passamos a observar, com o estudo um pouco mais aprofundado dos documentos já anexados pelo embargado e dos que seguem em anexo, o porquê do embargando NÃO TER DIREITO a concessão do benefício da gratuidade, o qual somente deve ser concedido para pessoas realmente necessitadas:
a) Podemos observar nos extratos apresentados pelo embargado às fls 33/35, diversos apontamentos de aplicações e resgates em fundo de investimento. Ora Exa, quem está em situação desfavorável financeiramente, não faz aplicações em fundo de investimento!
b) Podemos observar que o embargado tem como sócios Nome do Representante e Nome do Representante.
Com relação aos extratos apresentados, podemos observar ainda diversas transferências semanais, de valores altos, para uma mesma conta (Informação Omitida). Após análise, constatamos que esta conta bancária tem como titular Informação Omitida, PAI DA SÓCIA Nome do Representante, conforme uma simples consulta no Facebook, demonstra (docs anexos).
Nota-se assim que com as semanais transferências, o saldo em conta é mantido sempre, ou no mínimo, ou no negativo. Tal estratégia é habito de algumas empresas, no intuito de demonstrar a insuficiência de recursos como foi o presente caso, devidamente apresentado e comprovado, sempre finalizando o mês com menos de R$100,00 de saldo em conta. Podemos observar as transferências efetuadas para o pai da sócia:
Informação Omitida
Ressalta-se ainda, que no ano utilizado com base para concessão da gratuidade de justiça, a sócia fez checkin em viagem internacional, como também constatamos em simples consulta ao Facebook (doc. anexo):
Informação Omitida
Diante do exposto, tem-se incompatível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser a mesma revogada.
O embargado alega direito à execução do valor mencionado, oriundos de 07 (sete) cheques de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reis) cada. Informa que os mesmos estão datados de “15 e 20 de DEZEMBRO de 2012”, como assim demonstrado às fls. 02:
Informação Omitida
O embargado afirmou as datas consignadas nos cheques de forma INVERÍDICA, tentando induzir o juízo à grave erro, sabendo estar seu direito prescrito no momento da distribuição da ação, que deu-se em 05.12.17.
Tal alegação tem-se como base a própria ciência do embargado de que seu direito ao recebimento dos cheques, prescreveria com 05 (cinco) anos, como o próprio afirmou em trecho de sua petição inicial, às fls 10:
Informação Omitida
Podemos observar em todas as folhas de cheques, que as mesmas encontram-se datadas pelo embargante para 17 de SETEMBRO de 2012, e não 15 e 20 de …
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O prazo para prescrição de um cheque é de cinco anos a partir da data de emissão. Após esse período, o cheque perde sua força de título executivo, mas ainda pode ser cobrado via ação monitória.
A prescrição é um instituto jurídico que extingue o direito do credor de cobrar uma dívida após determinado período de tempo. No caso de cheques, a prescrição ocorre cinco anos após a data de emissão, conforme o Código Civil Brasileiro.
Para embargar uma ação monitória, é necessário apresentar uma defesa formal no processo, contestando os argumentos do credor e demonstrando, por exemplo, a prescrição da dívida ou a ausência de provas do negócio jurídico.
A gratuidade de justiça é um benefício concedido por um juiz que isenta a parte de pagar as custas do processo, desde que a parte comprove sua incapacidade financeira para arcar com essas despesas.
Litigar de má-fé pode resultar em penalidades, como multa de até 10% sobre o valor da causa, caso seja comprovado que uma das partes agiu com intenção de enganar ou prejudicar a outra parte no processo.
Para comprovar a hipossuficiência financeira, é necessário apresentar documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais, como extratos bancários e declarações de renda.
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