Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambos já qualificados nos autos em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores in fine assinados, com escritório no endereço constante do rodapé, onde recebem as intimações de estilo, nos termos do art. 702 e seguintes do CPC, opor
EMBARGOS MONITÓRIOS
face a total ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular movida pelo $[parte_reu_nome], já qualificada nos autos supramencionados, conforme fundamentos a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Guardado o prazo tempestivo, em face da juntada do Mandado de Citação de ambos os Réus ter ocorrido no dia $[geral_data_generica], bem como a contagem ser em dias úteis, excluindo-se os feriados, sábados e domingos, tem-se que o prazo do presente é $[geral_data_generica].
Assim, resta cumprido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos Arts. 701 e 702 do CPC, que assim dispõem:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
...
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
II - SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se o presente caso de ação de ação monitória movida pelo $[parte_reu_nome_completo], em desfavor de $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], esta última tida como avalista.
Afirma o Requerente que fora emprestado pelo Requerido $[parte_autor_nome] o valor de R$ $[informação_genérica], através da cédula rural pignoratícia nº $[informação_genérica], a qual venceria em XX/XX/20XX, tendo a Requerida Aurora figurado como avalista.
Alega o Requerente que não houve pagamento e por isso aduz que a dívida venceu-se antecipadamente.
Ao final, requereu a citação dos Embargantes para que paguem o débito de R$ $[informação_genérica].
É a síntese do necessário.
III- DOS EMBARGOS À MONITÓRIA
Os embargos à monitória estão previstos no Art. 702 do Código de Processo Civil, podendo versar sobre toda e qualquer matéria de defesa prevista, sendo verdade peça de contestação, conforme vemos a seguir:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Excelência, a Embargada exercita a má-fé tão combatida pela legislação, pela doutrina e pelos julgadores, ignora preceitos básicos de direito e suja a honra e a imagem da parte Embargante.
O título monitório não tem força executiva.
Demonstrado o absurdo perpetrado pela Embargada e, claramente ausentes os requisitos legais para a promoção do ajuizamento de ação monitória, uma vez que a inicial encontra-se desacompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo.
IV - DO DIREITO
IV.1 – PRELIMINAR - FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA E PROTESTO DO TÍTULO
Observa-se do contrato junta pela inicial que não tem assinatura do responsável legal pelo Banco.
Veja-se que não há documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito postulado.
Ademais, como demonstrado os Embargantes que consta no contrato de cédula bancário que estão cobrando, porém, jamais foram notificados da presente dívida.
Em razão legal a constituição do Executado em mora se dá dependentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Vale dizer, que tal Notificação é essencial para validade do título executivo, isso porque tal fato ocorre para constituir em mora o devedor, para assim puder expressar o motivo da falta de repasse.
A notificação que trata o contrato tem cabimento na forma prescrita e prevista na cláusula quinta, onde determina o protesto da Nota Promissória Rural Única, as formas devem ser obrigatoriamente seguidas pelas partes, inclusive do contrato que faz lei entre as partes.
Assim, deve ser feito tudo aquilo que a lei determina. O Executado não recebeu a notificação do cartório de protesto, ou mesmo extrajudicial.
Por analogia, a propósito, o STJ pacificou orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10).
Conforme consta dos autos não houve a notificação necessária para a constituição e mora e cientificar da possível falta de pagamento. Deste modo, o devedor não tinha conhecimento de sua mora.
Com efeito, tem a Notificação Extrajudicial a aptidão de cientificar o devedor de que encontra-se em atraso e medidas cabíveis serão tomadas. Como sendo um ultimato ao mesmo para cumprir sua obrigações.
Inclusive, não existe prova nos autos da constituição em mora do devedor.
Para Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 8ª Edição, p. 290), configura se o inadimplemento da obrigação, positiva, certa e líquida no seu termo, com a constituição pela interpelação judicial ou extrajudicial, leciona que:
“configura-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora mediante: interpelação, notificação, protesto judicial ou extrajudicial (CPC, arts. 867 a 873) ou citação (CPC, art. 219, com redação da Lei n. 8.952/94)”
Ensina Maria Helena, a mora ex persona que deverá ser realizada pessoalmente, independentemente de receber de próprio punho, mas que seja ao menos entregue no endereço do devedor. Fato que não aconteceu no presente caso.
O título posto não possui certeza, liquidez para exigibilidade. Portanto, nos autos, não houve a Notificação Extrajudicial para constituir em mora, embora não seja exigido o recebimento pessoal da notificação, é certo que deve ao menos ser entregue no endereço fornecido pelo Excipiente.
Nessa esteira, por analogia, cita-se a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, assim manifesta:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO. DEVEDOR EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. 1. A controvérsia dos autos está em saber se o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à efetiva notificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial, N° 202203489831, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, 11/06/2023)
Sendo assim, o protesto do título forma de constituir em mora o devedor, que na presente ação é pressuposto de constituição válida da demanda. A petição Inicial deve ser indeferida, por falta de pressuposto válido da ação consistente na falta de protesto e notificação, conclui-se que não houve a notificação válida e eficaz do devedor, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em razão de estipulação contratual expressa, a constituição do Executado em mora se dá dependentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Vale dizer, que tal Notificação é essencial para validade do título executivo, isso porquê tal fato ocorre para constituir em mora o devedor, para assim puder expressar o motivo da falta de repasse.
Assim, deve ser feito tudo aquilo que a lei determina. Os Embargantes não receberam a notificação do cartório de protesto, ou mesmo extrajudicial.
Por analogia, a propósito, o STJ pacificou orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma denotificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão". (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10).
Conforme consta dos autos não houve a notificação necessária para a constituição e mora e cientificação da possível falta de pagamento. Ou seja, não foi entregue em seu endereço, mais coerente é observar que a Carta de Notificação Extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor. Deste modo, o devedor não tinha conhecimento de sua mora.
Com efeito, tem a Notificação Extrajudicial a aptidão de cientificar o devedor de que encontra-se em atraso e medidas cabíveis serão tomadas. Como sendo um ultimato ao mesmo para cumprir suas obrigações.
IV.2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Conforme consta não há prova nos autos de liberação do crédito, não há qualquer documento que demonstre que o crédito tenha chegado em mãos dos embargantes.
Ademais, conforme descrito não há nem mesmo vencimento da suposta dívida.
Dessa forma, no caso em tela, deveras o Exequente antes de realizar o contrato, comprovar que liberou o crédito para os Embargantes.
Excelência, é obrigação do Exequente, que deveria ver, portanto, perfeitamente cabível a incidência do art. 476, do Código Civil, vejamos:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Portanto, não pode exigir o implemento da contratação, se não cumpriu a sua obrigação consistente em liberar o crédito. Cabe, assim a extinção da presente ação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PESSOA IDOSA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E TRATAMENTO. ART. 4º, INCISO X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(Agravo De Instrumento, N° 00492162220238190000, Decima Quinta Camara De Direito Privado - Antiga 20, TJRJ, Relator: Eduardo Antonio Klausner, 12/03/2024)
Os Embargos à Monitória tem de ser com valor líquido, certo e exigível, para ensejar a execução. O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito.
É líquido quando inexiste suspeita sobre seu objeto. É exigível quando não se levantam objeções sore sua atualidade.
Desta feita, não há certeza sobre a existência do crédito.
Não preenchendo os requisitos legais o título extrajudicial deve o mesmo ser declarado nulo e a presente ação extinta.
IV.3. TÍTULO INEXEQUÍVEL
Desta forma, o título não pode ser cobrado. Assim, descreve o art. 917, inciso I do CPC, vejamos:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sendo assim, remete-se as nulidades existentes já explanadas no bojo do processo de execução, sendo elas pelo entendimento de Vossa Excelência improcedentes, pugna pelo seguimento destes Embargos acerca das questões de conhecimento expostos neste tópico.
O título em questão não preenche os requisitos do Decreto-Lei Nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Dessa forma, o título executivo é aprócrifo a determinar a sua força executiva, em virtude de inexistência de requisito básico expresso em lei, nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim manifestou-se:
Embargos à execução – Execução de título extrajudicial – Cheque – Falta de assinatura da emitente do cheque e prescrição – A assinatura é condição de existência e validade do cheque – Prescrição da força executiva também consumada - Recurso negado.
(Apelação Cível, N° 1004051-88.2023.8.26.0565, 13ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Francisco Giaquinto, Julgado em 03/03/2024)
Assim, não há que se falar em mora do Embargante, vejamos o Art. 396, do CC:
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
O título existente não tem poder executivo, por isso não cabe ação monitória.
Nos autos o credor está a pleitear o pagamento de dívida a maior, por isso, a ação deve ser julgada totalmente improcedente, pois há cobrança de monitória, necessita título com força executiva, o que não tem no presente caso.
IV.4 DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC
Sabe-se que o Judiciário, na condição de Poder de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico, e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não. Este Poder, repiso, deve visar ao reequilíbrio das relações, especialmente no que se refere ao controle das cláusulas abusivas.
Ademais, é cediço que atualmente não resta dúvida quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos, em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes, por simples adesão a consumidores.
Daí, conclui-se que o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais e a regra do pacta sunt servanda sofre limitações, ante a possibilidade da revisão das cláusulas abusivas, inclusive no contrato de consignação em pagamento.
Desse modo, acentua-se, deve o judiciário intervir nos contratos firmados entre as partes para rever as cláusulas que estiverem em descompasso com a realidade econômica do país, privando o contratante de arcar com seus compromissos, em face do aumento abusivo dos valores avençados, em virtude da incidência de encargos opressivos e ilegais.
Existindo desequilíbrio contratual, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade deixam de ser absolutos, dando lugar às disposições do código de defesa do consumidor que possibilitam a modificação ou a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, além de acolher o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.
Dessa forma, perfeitamente cabível a declaração de nulidade das cláusulas contratuais por estarem em descompasso com a legalidade em debate. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50037012820198210010, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-04-2021)
(Apelação, N° 50037012820198210010, 3ª Vice-presidencia, TJRS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 13/04/2021)
Quanto à aplicabilidade do CDC o artigo 5º da Constituição Federal dispõe em seu inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, garantia esta que é ainda ratificada no artigo 170, inciso V, onde o legislador constituinte incluiu como princípio geral da atividade econômica a defesa do consumidor.
Com vistas à implementação desse direito, foi elaborada a Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que busca estabelecer um sistema de normas que regulamenta a atividade de consumo, garantindo ao consumidor a plena satisfação de seus interesses e outorgando-lhe instrumentos para sua defesa.
Em seu artigo primeiro, a Lei nº 8.078/90 assim se define:
Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas disposições transitórias.
As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são, por força do seu artigo 3º, plenamente aplicáveis ao caso vertente. Aliás, os conceitos de produtos e serviços estão estampados nos §§ 1° e 2° do artigo acima citado.
Como se pode observar, nenhuma relação de consumo foi excluída da proteção do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ter ficado extremamente abrangente o conceito de consumidor e de fornecedor.
Assim é que, para os contratos bancários, a referida lei prevê, em seu artigo 6º, inciso IV, a possibilidade de modificação de cláusulas que se revelem excessivamente onerosas ao consumidor ao longo do contrato, tendo, ao longo de sua curta existência, mitigado passo a passo o secular princípio do pacta sunt servanda.
Desta forma, é de se assinalar que a regra do pacta sunt servanda perdeu sua força com a edição do Código de Defesa do Consumidor, inclusive tal questão já se encontra consolidada pela jurisprudência pátria e pelas decisões de nosso egrégio Tribunal Superior. Assim, vejamos:
Súmula 297, STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sobre o CDC os dois grandes princípios embasadores são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, como por exemplo os artigos 6°, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51.
Encontra-se …