Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
DISTRIBUIÇÃO VINCULADA
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representada neste ato por Representante Legal, portador do Inserir CPF, por sua procuradora firmataria que junta neste ato instrumento de procuração vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência opor os presentes
EMBARGOS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ com sede Inserir Endereço, pelos motivos de fato e fundamentos expostos a seguir:
I – PRELIMINAR
A) DA GARANTIA DO JUÍZO
O artigo 1.102-C, § 2º do CPC preceitua que o devedor poderá opor embargos independentemente de prévia garantia do juízo.
Relevante no caso em contento, que seja agregado o efeito suspensivo, isso com base no também no referido artigo 1.102-C, em seu caput, que preceitua a propositura dos embargos suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Ressalta-se que no caso em tela a concessão do efeito suspensivo é medida necessária, pois se verifica pelas telas sistêmicas de extratos bancários juntadas pelo ora Embargado, que o saldo devedor do Embargante fora devidamente quitado, conforme se denota do extrato de 02 janeiro de 2014 (fl.22).
Assim, totalmente descabida a presente ação monitoria, visto que a divida cobrada nesta demanda já fora quitada, motivo pelo qual o efeito suspensivo é imprescindível, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
B) CARÊNCIA DA AÇÃO
Imperioso ser reputada a carência da Ação Monitória proposta pelo Embargado, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia. Ora, não há como prosperar a ação monitória a que estes embargos se referem, senão vejamos:
Necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível.
Segundo entendimento do Ilustre Doutrinador Eduardo Talamini[1]:
"A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão, ainda, os fatos que permitam a determinação da quantidade devida, quando se tratar de dinheiro ou bem fungível. É que não há espaço para nenhum processo liquidatório, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva."
Ainda, em mesma obra, p. 248 a 250:
"AÇÃO MONITÓRIA - Prova escrita - Ausência de documento hábil para o manejo da ação - Inteligência do art. 1.102a do Código de Processo Civil - Indeferimento da inicial - Sentença mantida.
Para o manejo da ação monitória - instituída pela Lei 9.079/95- torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo. Logo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via adequada.
(...) Emane Fidélis Santos, todavia, opõe-se a tal classificação e, com respaldo em Chiovenda, sustenta que o procedimento monitório é dotado de função" preeminentemente executiva ", uma vez que a dívida cobrada, muito embora não se represente por um título executivo, goza de presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais.(...)” (grifo meu)
A inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, pois a simples leitura dos documentos juntados pelo banco Embargado denota-se que o saldo devedor que o Embargante tinha, junto a instituição financeira, fora devidamente baixado em 02 de janeiro de 2014, não havendo como cobrar deste, dívida já quitada.
Ademais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito pelos documentos juntados, bem como ainda pelo simples fato de que o Embargado não demonstrou tão pouco quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor.
Data vênia, nos extratos resta evidentes as cobranças de juros, entre outros, sem que haja como saber quais as taxas destes utilizadas, pois o contrato juntado é datado de ano anterior a abertura de conta do Embargante na instituição financeira.
Não há espaço para nenhum processo liquidatório na ação monitória, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva. Sendo assim, o crédito alegado deve ser claramente certo, líquido e exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela, devendo ser julgada extinta a presente monitória, por carência de ação.
Corroborando com isto, têm-se os seguintes julgados:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento. Ausentes tais requisitos no caso em exame, uma vez que o autor apresenta cédula de crédito bancário desprovida de assinatura, e as demais provas produzidas nos autos não corroboram as alegações da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061006037, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/09/2014) (grifo meu)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO APTO A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO POSTULADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Não tendo a parte manifestado interesse na produção de provas, mesmo depois de intimada três vezes para tanto, preclusa qualquer pretensão nesse sentido. II. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054708557, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/09/2013) (grifo meu)
Deste modo, imprescindível a extinção da Ação Monitória, por absoluta carência de ação.
II - DO MÉRITO
Na mais remota hipótese de não ser extinta a ação monitoria por carência da ação, necessário ser efetuado demais apontamentos sobre a dívida cobrada.
Tramita perante este MM. Juízo a Ação de Monitória cujo objeto é o inadimplemento de cheque especial, sendo alegado um valor de R$ 71.605,79 (setenta e um mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos).
Entretanto, os valores que estão sendo cobrados foram quitados, conforme denota-se do extrato bancário juntado pelo Embargado em fl.22 juntados com a Execução, eis que o saldo devedor que tinha o ora Embargante fora zerado no dia 02 de janeiro de 2014, não havendo assim nenhum título executivo a ser cobrado na ação monitoria proposta.
Entretanto, caso entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento da ação monitória, mesmo estando devidamente comprovado que o saldo devedor já fora quitado em 02 de janeiro de 2014, deverá o valor cobrado ser revisado, eis que tal valor apresentado pelo Embargado na Ação Monitória mostra-se deveras desproporcional, como será exposto.
A) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, urge asseverar que é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com Instituições Financeiras, e, conseqüentemente, a todos os contratos bancários.
A Súmula 297 do STJ determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, bem como a ADIN 2.591 (chamada “ADIN dos Bancos”), ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), foi julgada improcedente, tendo o STF entendido que os bancos devem se sujeitar ao CDC, o que pacificou a questão no âmbito desta Corte Constitucional.
Ressalta-se ainda, somente para esclarecimentos, que o contrato assinado é contrato padrão da referida empresa, onde o consumidor não tem oportunidade de discutir sobre as cláusulas nele contidas, o que impossibilitou o Embargante de modificar eventuais cláusulas que lhe fossem prejudiciais.
B) DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
Não se mostra cabível a estipulação da taxa de juros compensatórios em patamares abusivos, como no caso vertente, tendo o STJ já decidido que “o juiz pode rever a taxa de juros considerada abusiva, nas circunstâncias do negócio; inexistência de ofensa à lei.” (REsp 164.345-RS/Min. Ruy Rosado de Aguiar).
Sabe-se, por exemplo, que as taxas inflacionárias oscilam em torno de 1% ao mês, o que resulta em um ganho exacerbado pela instituição financeira, verdadeiramente incompatível com a atual realidade econômica brasileira, redundando na configuração dos institutos jurídicos da abusividade e da lesão enorme.
O spread bancário (diferença entre o percentual que incide nas aplicações financeiras dos consumidores e o percentual cobrado pelas instituições financeiras nos contratos de empréstimo) …