Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA sob o número em epígrafe, que lhe move Nome Completo e Outros, também já qualificados nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, apresentar
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
pelos fatos e fundamentos de direito exposta a seguir:
I) SÍNTESE DA AÇÃO MONITÓRIA
A presente ação monitória foi ajuizada por alguns dos herdeiros de Informação Omitida durante a tramitação de processo de inventário.
Segundo os autores, o réu possui uma dívida não paga perante Informação Omitida, cuja nota promissória que originou a dívida possui o valor de R$ 85.000,00.
Apontam que a dívida, atualizada, perfaz a quantia de R$ 185.250,81.
Assim, ajuizaram a presente ação monitória visando a satisfação do mencionado débito.
Ocorre que, conforme restará demonstrado, não assiste razão aos autores a presente ação, devendo a mesma ser extinta, ou, alternativamente, julgada improcedente, como será demonstrado.
Breve é o relatório.
II) PRELIMINARMENTE
II.I – DA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO – DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE – DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO
De conformidade com o disposto nos artigos 75, VII, e 618, CPC/2015, o espólio tem legitimidade ad causam, devendo ser representado em juízo, pelo inventariante. Todavia, se o processo de inventário já estiver extinto, ou se ainda não foi instaurado, somente todos os herdeiros são legitimados para ajuizar a ação.
No presente caso, desde o ajuizamento da presente ação monitória, até a presente data, encontra-se em trâmite processo de inventário do Sr. Informação Omitida, autos nº Informação Omitida, em tramite perante a Informação OmitidaVara Cível desta Comarca. Abaixo, segue último andamento processual disposto no endereço eletrônico:
Informação Omitida
Assim, no presente caso, teria legitimidade ativa para pleitear a presente cobrança somente o espólio de Informação Omitida, representado pelo (a) respectivo (a) inventariante. Ainda sim, caso ao tempo do ajuizamento da presente ação, o citado inventário já estivesse encerrado, com decisão transitada em julgado, teria legitimidade para propor o presente feito todos os herdeiros, em conjunto.
Todavia, não é o que ocorreu no presente caso.
A presente ação monitória foi proposta por parte dos herdeiros de Informação Omitida, na pendencia de ação de inventário, o que, por força dos artigos 75, VII, e 618, CPC/2015, denota-se a ilegitimidade ativa dos autores.
Inclusive, na própria peça de ingresso, os autores pleiteiam a intimação da herdeira faltante no polo ativo da ação, Informação Omitida.
Em caso semelhante, este Douto Tribunal assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA LEGITIMIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO TITULAR DA CONTA POUPANÇA. PLURALIDADE DE SUCESSORES. AUTORA QUE NÃO COMPROVA SER INVENTARIANTE, TAMPOUCO O DESINTERESSE DE DOIS HERDEIROS NO CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO OU DE TODOS OS HERDEIROS PARA PLEITEAR DIREITO PROVENIENTE DA SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A viúva do poupador não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito do espólio." (Apelação Cível n. 2011.093878-9, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 28-06-2012).(TJ-SC - AC: 20140636152 SC 2014.063615-2 (Acórdão), Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 12/11/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)
Por fim, importante frisar que nos autos, em que pese constar o nome do espolio no polo ativo, não há a indicação e comprovação de quem seja o inventariante, bem como não consta nos autos procuração outorgada pelo espólio, representado por seu respectivo inventariante.
Assim, tendo em vista ilegitimidade ativa dos autores para figurar no polo ativo do presente feito, deve a ação ser extinta sem o julgamento do mérito.
II.II DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
Nos termos do art. 240, § 2º e § 1º do CPC/2015 e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação.
Caso a citação não seja efetuada no prazo legalmente determinado, a data da interrupção passa a ser a da citação válida, conforme prevê o caput do art. 240 do CPC/2015.
Corroborando esse entendimento, segue aresto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO -CINCO ANOS - NÃO INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - APELO DESPROVIDO.1 - O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrança de serviços educacionais é de cinco anos (CC, 206, § 5º).2 - O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CPC-2015, 240, § 1º) quando o ato citatório for efetuado e o autor dentro de dez coligir endereço hábil para tal mister (§§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/2015); hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC/2015, art. 240, caput).3 - Verificando a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício.4 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.957050, 20120111980246APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 146/177) (g.n)
No caso em tela, o despacho que ordenou a citação do embargante seu deu em 03/04/2018, conforme certidão de publicação de fls. 25. A partir deste prazo, os autores tinham o prazo de 10 dias para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Porém, isso não ocorreu.
Conforme certidão de fls. 28, em 04 de maio de 2018 foi juntada nos autos certidão de juntada de AR devolvido pelos Correios, relativo ao mandado de citação do embargante, sem cumprimento.
SOMENTE EM 25 DE OUTUBRO DE 2018 os autores adotaram providencias para viabilizar a citação do réu.
Ou seja, foi desrespeitado o prazo de 10 dias disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Assim, por força do caput do artigo 240 do CPC, no presente caso, a interrupção da prescrição se deu somente na data da citação válida, ou seja, 21/06/2019.
Todavia, a prescrição, no presente caso, operou-se em 31/10/2017, já que sua interrupção se deu somente na data da citação válida.
Assim, tem-se prescrito o direito dos autores, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto, com o julgamento do mérito.
III. DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
Os embargos a ação monitória resta estabelecido no artigo 702 do CPC, cujo teor é o seguinte:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
No presente caso, eventualmente, caso ultrapassadas as preliminares arguidas, quanto ao mérito, há que se ressaltar o excesso do valor cobrado pelos autores.
a) DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – NOTA PROMISSÓRIA QUITADA
Nos termos dos documentos em anexo, percebe-se que o ora Embargante cuidou de QUITAR sua dívida junto ao credor originário, hoje falecido, não havendo qualquer cabimento a manutenção da ação monitória movida em seu desfavor.
INCLUSIVE, O CREDOR, HOJE FALECIDO, DEU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO A NOTA PROMISSÓRIA COBRADA PELOS DEMANDANTES, VEJAMOS:
Informação Omitida
PORTANTO, REQUER SEJA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONSTANTE NA NOTA PROMISSÓRIA COBRADA.
b) DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE REPETIÇÃO DOBRADA EM RAZÃO DE COBRANÇAS DE VALORES JÁ QUITADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC/02
Nos termos dos documentos em anexo, percebe-se claramente que a nota promissória, objeto da ação monitória, encontra-se devidamente quitada, sendo que a parte demandante, ao cobrar a dívida, além de não ressaltar o pagamento já havido, omite esta informação, cobrando a totalidade, e mais juros (que são abusivos, uma vez que somente passariam a contar após a citação).
Não resta dúvida de que a parte que está sendo demandada faz jus a uma indenização por danos materiais, na forma prevista do art. 940 do CC/02, em face da cobrança por dívida já quitada.
O fundamento legal do pedido que a parte demandada por cobrança de dívidas já quitadas deverá fazer está no art. 940 do CC/02, senão veja:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, NO PRIMEIRO CASO, O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Veja que o simples fato dos demandantes COBRAREM JUDICIALMENTE dívida integralmente quitada, dá ensejo a indenização mencionada, pois configurada a sua má-fé, que sequer tentaram resolver o litígio extrajudicialmente. Nesse sentido a jurisprudência:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA …