Direito Processual Civil

Modelo de Embargos Monitórios. Ilegitimidade Passiva. Avalista. Empréstimo | Adv.Verônica

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos monitórios apresentados por embargantes alegando ilegitimidade passiva em ação de empréstimo, onde eram apenas anuentes como cônjuges dos avalistas. Pleiteiam a exclusão do polo passivo e a retirada de seus nomes de cadastros de proteção ao crédito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo número: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de suas advogadas e bastantes procuradoras que esta subscrevem apresentar

 

EMBARGOS MONITÓRIOS

 

à ação que lhe move $[parte_reu_qualificacao_completa], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, fazendo-os pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

1. BREVE RELATO DOS FATOS

 

Alega em síntese a embargada que é credora da importância de $[geral_informacao_generica] em razão de um empréstimo realizado por $[geral_informacao_generica] em que figuraram como avalistas os maridos das embargantes, os senhores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].

 

2. DO DIREITO

A) PRELIMINARMENTE

 

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador deixou claro que o polo passivo da ação monitória que apresentar Embargos Monitórios, terá direito à suspensão de eventuais mandados de pagamentos expedidos por força do art. 701 do CPC.

 

Veja que a presente suspensão é totalmente necessária no caso em apreço.

 

Diante do exposto, requer seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face das ora embargantes com fulcro no art. 702, §4º do CPC, uma vez que opostos embargos monitórios.

 

B) DO MÉRITO

 

Necessário esclarecer o papel das embargantes no negócio jurídico firmado entre as partes, Excelência.

 

De acordo com o artigo 1.647 do Código Civil para que uma pessoa seja avalista de outra é necessária a autorização do cônjuge, denominada outorga uxória (da mulher) ou marital (do marido).

 

E assim foi feito neste caso: tomou-se as assinaturas do responsável pela empresa tomadora do empréstimo $[geral_informacao_generica], de seu sócio $[geral_informacao_generica] e seu genitor $[geral_informacao_generica] como avalistas e suas esposas anuíram na condição de cônjuges.

 

Excelência, ao contrário do que quer fazer crer a Embargada, a esposa do sócio $[geral_informacao_generica], sequer do avalista $[geral_informacao_generica] deveriam ser incluídas no polo passivo da execução por um simples motivo: assinaram o contrato na condição de cônjuge e não de avalista.

 

Inclusive o contrato é claro e qualifica as embargantes como CÔNJUGE DO AVALISTA e os artigos 112 e 113 do Código Civil corroboram com esse entendimento.

 

Logo, dúvida não há de que as embargantes assinaram o título na condição de meras anuentes e não de avalistas ou devedoras.

 

Em assim sendo, a inclusão destas no polo passivo da demanda é totalmente vedada pela doutrina e jurisprudência pátrias.

 

É o entendimento dos nossos Tribunais:

 

 

DIREITO PROCESUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÔNJUGE DE AVALISTA. NÃO PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A assinatura da recorrida no instrumento contratual caracteriza, apenas, a sua outorga uxória, nos moldes do artigo 1.647, III, do Código Civil. É certo que, em caso de inadimplência do avalista, a anuência do cônjuge ao aval pode gerar reflexos no patrimônio do casal. Isso não significa, contudo, que o anuente passa a ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente (Processo nº 08001933920174058106, Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, j. 10/4/2018). (...) Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da execução, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.

(TRF-5 - AC: 08001856220174058106, Relator: Desembargador Federal Frederico Dantas, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma) (grifamos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EM PRELIMINAR. A legitimidade passiva do feito executivo é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, fulcro no art. 779 do CPC. A outorga uxória é requisito de validade dos contratos de fiança ou aval, nos termos do art. 1647 do CC, o que não configura em solidariedade com a obrigação pessoal do cônjuge avalista. Mantida a sentença extintiva em face da ilegitimidade passiva do cônjuge do avalista, que firmou o contrato na condição de outorgante, somente. (...) (Apelação Cível Nº 70075016089, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/09/2017).

(TJ-RS - AC: 70075016089 RS, Relator: Roberto …

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