Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da ação monitória que lhe move $[parte_reu_nome_completo] vem por seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato em anexo), opor os presentes
EMBARGOS MONITÓRIOS
pelos motivos de fato e fundamentos expostos a seguir:
PRELIMINARMENTE
DA GARANTIA DO JUÍZO
O artigo 1.102-C, § 2º do Código de Processo Civil preceitua que o devedor poderá opor embargos independentemente de prévia garantia do juízo;
Relevante no caso em contento, que seja agregado o efeito suspensivo, isso com base no também no referido artigo 1.102-C, em seu caput, que preceitua a propositura dos embargos suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Assim, requer-se desde logo que V. Exa. Determine a suspensão da presente ação, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Imperioso ser reputada a carência da Ação Monitória proposta pela Embargada, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia. Ora, não há como prosperar a ação monitória a que estes embargos se referem, senão vejamos:
Necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível;
Para o manejo da ação monitória - instituída pela Lei 9.079/95- torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo. Logo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via adequada;
Na própria inicial a Embargada confessa que propôs ação monitória com base em boleto bancário que segundo as palavras da própria embargada: “NÃO SERVEM PARA ALICERÇAR UMA EXECUÇÃO, VEZ QUE NÃO EMITIU DUPLICATA E SIM BOLETO BANCÁRIO QUE É UM DOCUMENTO UNILATERAL” (fl. 02);
Não há espaço para nenhum processo liquidatório na ação monitória, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva. Sendo assim, o crédito alegado deve ser claramente certo, líquido e exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela, devendo ser julgada extinta a presente monitória, por carência de ação.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento. Ausentes tais requisitos no caso em exame, uma vez que o autor apresenta cédula de crédito bancário desprovida de assinatura, e as demais provas produzidas nos autos não corroboram as alegações da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérit…