Direito Civil

[Modelo] de Embargos à Ação Monitória | Efeito Suspensivo e Nulidade de Citação por Edital

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos à Ação Monitória requerem efeito suspensivo e nulidade da citação por edital em nome de ex-sócio, alegando falta de esgotamento de meios de citação pessoal. Requer a suspensão do mandado de pagamento e aplicação de multa ao embargado por má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Excelência apresentar

 

Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo com fulcro no Art. 702 e seguintes do Código de Processo Civil

 

na demanda que lhe move $[parte_autor_nome_completo] também já devidamente qualificada, conforme fundamentos adiante expostos.

 

1. Da Tempestividade

 

O presente Embargos à Ação Monitória encontra-se tempestivo.

 

Isto porque o referido prazo iniciou seu cômputo a partir de$[geral_informacao_generica]ocasião em que foi juntado aos autos o mandado de intimação (à procuradora) cumprido, nos termos do Art. 231, II do Código de Processo Civil.

 

Diante disso, a petição protocolada hoje é, à evidência, tempestiva.

 

2. Do direito à suspensão do mandado de pagamento

 

Conforme estabelece o Art. 702 § 4º/CPC, a oposição do Embargos à Ação Monitória suspende a eficácia da decisão de expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.

 

Desta forma, requer que a decisão de fls., que decidiu por expedir o mandado de pagamento, seja suspensa, nos termos da lei.

 

3. Preliminar: Nulidade da Citação

 

É cediço que a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado, são convocados a integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do Art. 238 do Código de Processo Civil.

 

Conforme a doutrina preleciona:

 

A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação. (MARINPNI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)

 

Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo preclusão.

 

O processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito. (ALVIM NETO, José Manoel de Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 3.1.3, p.204)

 

Conforme certidão da JUCESP- $[geral_informacao_generica] -NÃO É MAIS SÓCIA DA EMPRESA DESDE 10 DE DEZEMBRO DE 2015, SENDO ADMITIDO OS SOCÍOS:

 

$[geral_informacao_generica].

 

Portanto, a citação ocorrida em nome do EX SOCIO É NULA DE PLENO DIREITO. DESTA FORMA, pode se concluir que a citação tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal, inclusive a requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do Réu de todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta restar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão Ebook, Art. 256).

 

É este o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - ATO REALIZADO NA PESSOA DO EX-SÓCIO -

NULIDADE RECONHECIDA - PROVIMENTO NEGADO. É nulo o ato de citação da pessoa jurídica, feito na pessoa do ex-sócio que dela já havia se …

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