Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígragfe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificados, vem, perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente, requer que futuras intimações e/ou notificações sejam expedidas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de $[advogado_nome_completo], inscrita na $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
I. Da preliminar
DO PEDIDO DE AJG
Deve ser negado o pedido referente à assistência judiciária gratuita.
Isso porque o benefício de assistência judiciária gratuita não pode ser concedido com mera declaração de pobreza. É necessário que se comprove a situação financeira, nos termos da Constituição Federal.
Nesse sentido:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70059751867 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 26/05/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. LEGALIDADE. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem se encontrar em dificuldades financeiras, nos termos da Lei 1.060 /50. Não produzida prova, lícito é concluir por sua suficiência financeira. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059751867, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/05/2014)
Portanto, a concessão do benefício fica condicionada à sua comprovação.
II. Do Mérito
DO CONTRATO OBJETO DA LIDE
Relata o embargante estar confuso com qual contrato é objeto da lide da ação monitória.
Conforme pode ser constatado no contrato que acompanha a exordial, o número do contrato é $[geral_informacao_generica].
Entretanto, verifica-se que, por um erro material, constou o número da proposta na inicial ($[geral_informacao_generica]), ao invés do número do contrato.
Portanto, o contrato em execução é o $[geral_informacao_generica], decorrente da proposta $[geral_informacao_generica].
Tal informação pode ser verificada no próprio contrato, já que o campo que indica seu número fica ao lado do que demonstra o número da proposta.
DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Alega a parte embargante que a presente ação monitória é carente de certeza, liquidez e exigibilidade.
Entretanto, a exordial veio acompanhada de documento escrito capaz de demonstrar a dívida, bem como planilha de cálculos com a discriminação detalhada das parcelas pagas, vencidas e a vencer.
Dessa forma, não há como se falar em carência de ação.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Não obstante a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor se encontre superada pela edição do verbete 297 do STJ1, tal não significa que a revisão de cláusulas contratuais seja medida imperativa, senão nos casos de comprovada abusividade.
Nessa linha, persiste o princípio da liberdade na fixação dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo e negócios bancários em geral, a exceção daqueles regidos por legislação especial (créditos incentivados).
Tal questão, aliás, encontra-se sedimentada na Corte Superior, cujo entendimento é seguido pela jurisprudência majoritária deste Tribunal.
Confira-se a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
A orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS2, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
E, como tal, deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em operações da mesma natureza.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. …