Direito Civil

[Modelo] de Impugnação a Embargos à Monitória | Capitalização de Juros e Assistência Judiciária

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação aos embargos à monitória, alegando que a capitalização mensal de juros é admissível. A parte autora contesta o pedido de assistência judiciária gratuita e apresenta argumentos sobre a certeza da dívida, além de defender a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígragfe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificados, vem, perante Vossa Excelência, apresentar

 

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA

 

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

Inicialmente, requer que futuras intimações e/ou notificações sejam expedidas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de $[advogado_nome_completo], inscrita na $[advogado_oab], sob pena de nulidade. 

 

I. Da preliminar

DO PEDIDO DE AJG

 

Deve ser negado o pedido referente à assistência judiciária gratuita.

 

Isso porque o benefício de assistência judiciária gratuita não pode ser concedido com mera declaração de pobreza. É necessário que se comprove a situação financeira, nos termos da Constituição Federal. 

 

Nesse sentido:

 

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70059751867 RS (TJ-RS) 

Data de publicação: 26/05/2014 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. LEGALIDADE. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem se encontrar em dificuldades financeiras, nos termos da Lei 1.060 /50. Não produzida prova, lícito é concluir por sua suficiência financeira. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059751867, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/05/2014) 

 

Portanto, a concessão do benefício fica condicionada à sua comprovação. 

 

II. Do Mérito

DO CONTRATO OBJETO DA LIDE

 

Relata o embargante estar confuso com qual contrato é objeto da lide da ação monitória. 

 

Conforme pode ser constatado no contrato que acompanha a exordial, o número do contrato é $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto, verifica-se que, por um erro material, constou o número da proposta na inicial ($[geral_informacao_generica]), ao invés do número do contrato.

 

Portanto, o contrato em execução é o $[geral_informacao_generica], decorrente da proposta $[geral_informacao_generica].

 

Tal informação pode ser verificada no próprio contrato, já que o campo que indica seu número fica ao lado do que demonstra o número da proposta. 

 

DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO

 

Alega a parte embargante que a presente ação monitória é carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 

 

Entretanto, a exordial veio acompanhada de documento escrito capaz de demonstrar a dívida, bem como planilha de cálculos com a discriminação detalhada das parcelas pagas, vencidas e a vencer. 

 

Dessa forma, não há como se falar em carência de ação. 

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

Não obstante a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor se encontre superada pela edição do verbete 297 do STJ1, tal não significa que a revisão de cláusulas contratuais seja medida imperativa, senão nos casos de comprovada abusividade.

 

Nessa linha, persiste o princípio da liberdade na fixação dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo e negócios bancários em geral, a exceção daqueles regidos por legislação especial (créditos incentivados).

 

Tal questão, aliás, encontra-se sedimentada na Corte Superior, cujo entendimento é seguido pela jurisprudência majoritária deste Tribunal.

 

Confira-se a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” 

 

A orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS2, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. 

 

E, como tal, deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em operações da mesma natureza.

 

Nesse sentido, colaciono precedentes do E. TJ/RS:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. …

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