Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Objeto: Impugnação aos Embargos à Execução
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo em epígragfe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificados, vem, perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente, requer que futuras intimações e/ou notificações sejam expedidas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
I. Da preliminar
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Os embargantes ostentam excesso de execução, entretanto o mesmo sequer observa a legislação vigente, haja vista que o art. 475-L, parágrafo 2º do CPC, estabelece que quando alegado excesso de execução, deve ser declarado pelo embargado de imediato o valor que pretende sob pena de rejeição:
Art. 475-L, 2º, CPC: Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
O embargante não apontou qualquer valor sequer, não obedecendo a lei, devendo, dessa feita, ser de pronto rejeitada a preliminar arguida.
Dessa feita, preenchidos todos os requisitos essenciais a execução do título, não merecendo acolhimento a preliminar argüida, uma vez que o título é líquido, certo e exigível.
II. Do Mérito
Os presentes embargos não merecem prosperar por diversos fundamentos os quais serão a seguir expostos.
1. DA LEGALIDADE DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DA BOA-FÉ CONTRATUAL
Efetivamente, todo o contrato, seja ele público ou privado, está adstrito a dois princípios: o da lei entre as partes - lex inter partes - e o da observância do pactuado - pacta sunt servanda. O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-as a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente. Essa é a regra.
Ao contrário do que os Embargantes alegam, o contrato em tela é lícito, uma vez que tal ato jurídico, de acordo com art. 104 do Código Civil, possui agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
Não cabe, in casu, portanto a revisão contratual, visto que esta medida é uma exceção à regra do pacta sunt servanda, restrita a situações excepcionalíssimas, decorrente de acontecimento extraordinário e imprevisível, que torna o cumprimento da obrigação extremamente oneroso a uma das partes. E esse não é o caso dos autos, pois a obrigação da parte autora estava previamente definida no contrato firmado, cujas cláusulas permitiam antever o método de apuração do saldo devedor.
Dessa forma, deve ser mantido hígido o contrato realizado entre as partes, pois a dívida do Autor foi cobrada em rigorosa atenção aos ditames da lei, preservando-se, assim, os princípios norteadores dos contratos, quais sejam, o lex inter partes e o do pacta sunt servanda.
Ainda que assim não fosse, o Código Civil Brasileiro elenca os motivos ensejadores da revisão dos contratos, alheios aos quais, não se há de afastar o princípio do pacta sunt servanda.
Para a revisão de um contrato, o artigo 138 impõe a necessidade de verificação de “declaração da vontade emanada de erro substancial perceptível por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio”. Ora, no vaso vertente, nunca houve discussão de erro ou de ignorância na inicial! As taxas, os encargos, todas as obrigações sempre foram de pleno conhecimento do Autor quando contratou, sendo certo que apresentou os instrumentos contratuais.
O artigo 145 prevê a anulabilidade dos negócios jurídicos que tiverem “causa eivada de dolo”. No artigo 151 há previsão da “coação” como vício contratual. Da mesma forma, nenhum dos corruptores da vontade operou no intelecto dos contratantes ao pactuarem. O Autor estava livre para pactuar e o fez movida pelo seu ânimo.
O artigo 156 institui novo vício de vontade, intitulado “estado de perigo, sob o pálio do qual age aquele que premido por necessidade de salvar a si ou alguém de sua família, de grave dano, conhecido pela outra parte, contrata assumindo obrigação que não guarde correspondência com a contrapartida que recebe”. Não há, sequer, cogitação de tal vício na inicial, quanto menos sua ocorrência no mundo dos fatos.
Na mesma esteira, segue o artigo 157 que prevê a ocorrência da “lesão”; tal se constitui “quando uma pessoa, por premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se à prestação que não guarde correspondente contrapartida”. Também não se aplica ao contrato sub judice. Muito embora tenha sido argüida a lesão como existente no contrato analisado, não estão presentes os elementos que a configuram, sendo certo que o Autor contratou com ampla segurança, sabendo de sua contrapartida e assumindo, livremente, suas obrigações.
Tanto a “fraude contra credores”, artigo 158, quanto “invalidade” (nulidade) dos negócios jurídicos, artigo 166, não têm aplicabilidade ao contrato. Enfim, não há motivo para a revisão do contrato.
Por outro lado, ainda que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassada a questão da legalidade do contrato, cumpre adentrarmos no aspecto da boa-fé objetiva da Ré ao agir nos termos do quanto pactuado com a parte demandante, bem como a inobservância por parte desta dos deveres anexos de conduta, pois, apesar de celebrar contrato de financiamento, não quer arcar com as conseqüências daí advindas. Mesmo que assim não fosse, tal princípio já vem insculpido no Novo Código Civil, como regra geral para todo contrato.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, fundamentado nos artigos 6º, inciso IV e 51, inciso IV do Diploma Consumerista, deve ser observado como uma via de “mão dupla” em que contratante e contratado devem guardar respeito e fidelidade mútua.
Neste contexto, tanto o Réu, na qualidade de fornecedora de serviço, como o usuário do mesmo, no papel de consumidor, devem observar o que CLÁUDIA LIMA MARQUES define como uma atuação “refletida” .
A esse respeito, bem escreveu ainda a mesma doutrinadora (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., 1995, pág. 79) “(...) que o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações uma dupla função na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres anexos, e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos.”
Os “deveres anexos” representam aquelas obrigações que não estão expressas no contrato; ou seja, que as partes não podem “visualizar”, porém, restam implícitas destacando-se no caso concreto, o de lealdade contratual.
Tal dever está intimamente relacionado com a boa-fé objetiva dos contratantes, a qual se desvincula da análise da volição das partes. De acordo com Clóvis do Couto e Silva (A Obrigação como Processo, pág. 32), estes deveres “podem nascer e desenvolver-se independentemente da vontade”.
2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRATO DE ADESÃO
O embargante deseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas conseqüências práticas, afirmando que o contrato que celebrou com a instituição financeira é de adesão, tendo em vista que, segundo afirma, não teve a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais, tendo apenas aceitado o estipulado pelo Banco e que, por isso, as cláusulas as quais aderiu são nulas (porque pertencentes a um contrato de adesão).
Sabe-se que, de acordo com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que (inciso IV) estabelecerem obrigações iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, e (inciso VI) estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Especificamente sobre o contrato de adesão, estabelece o art. 54 do Código consumeirista: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor …