Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DE $[processo_estado] DA COMARCA DA $[processo_comarca]
Processo:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por seu patrono infra-assinado, atendendo a r. decisum deste D. juízo exarada em fls..$[geral_informacao_generica], vem perante Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
Os presentes Embargos são notoriamente protelatórios e infundados, uma vez que não traz um fundamento jurídico sequer, estando seus argumentos baseados tão somente num forçado desejo interpretativo da Embargante em relação aos fatos e diante disso não decorrendo um pedido possível do asseverado pela lei, doutrina ou jurisprudência.
Diante do exposto, estando os Embargos no seu mérito totalmente improcedentes, já que desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos, requer que sejam os presentes, reconhecidos por este juízo como manifestamente protelatórios.
DO NÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Insurge-se a Embargante contra o que considera excesso de execução, pelo cálculo apresentado pelo Exequente, ora Embargado, entretanto, os cálculos apresentados não merecem reforma, conforme se verifica a seguir:
Inicialmente, merece ser trazido à baila a síntese do magnifico acórdão prolatado em sede de Recurso Inominado.
“... Conclusão: A sentença merece reforma. Entendimento pacificado quanto a questão aduzida, sendo desnecessária a prova técnica para o deslinde questão. Não comprovou a concessionária ter observado o art. 72,II, da Resolução 456/2000 da ANEEL que dispõe que, na eventualidade de necessidade de verificação do medidor ou qualquer outro equipamento de medição do serviço de fornecimento de energia, deve a concessionária solicitar serviço da perícia técnica competente vinculado à segurança pública ou serviço metrológico. Diante desse quadro, não é hábil à validade do TOI anotações unilaterais efetivadas por prepostos da concessionária, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de desconstituição da dívida e restituição do valor pago.
... Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do TOI e do contrato de confissão de dívida e parcelamento referidos, determino que a Ré suspenda a cobrança do parcelamento inserido nas faturas de consumo do Autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. Condeno a Ré a restituir ao autor, todos os valores comprovadamente pagos, referentes ao parcelamento oriundo da lavratura do TOI conforme doc. de fls. 35/36. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem sucumbências. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2013 PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator” (Grifo Nosso)
O V. Acórdão publicado no dia $[geral_data_generica], precisamente nas folhas $[geral_informacao_generica] do $[geral_informacao_generica], determinou que a Embargante suspendesse a cobrança do parcelamento nas faturas de consumo do Embargado, sob pena de multa de $[geral_informacao_generica] por cobrança indevida.
Confessado pela própria Embargante, o parcelamento só foi desativado em $[geral_data_generica], e como não houve assinação de prazo para o cumprimento da obrigação, entende o Embargado, que a partir da publicação da decisão no dia $[geral_data_generica], quaisquer cobranças a título de parcelamento de TOI se mostra indevida.
Após o julgamento do feito no dia$[geral_data_generica], a conta de $[geral_informacao_generica], é emitida sem o dever de cuidado por parte da Embargante, pois ao invés de evitar, realiza a cobrança da 20ª (vigésima) parcela do TOI, conforme se verifica na fatura de consumo com vencimento em$[geral_data_generica] paga no mesmo dia, cobrança indevida fazendo jus o Embargado da aludida multa.
Conforme se verifica na decisão, a Embargante foi condenada a restituir ao Embargado, todos os valores comprovadamente pagos, referentes ao parcelamento oriundo da lavratura do TOI, sem mencionar o termo inicial de juros e correção monetária.
O Embargado, de acordo com o mencionado contrato, realizou o pagamento de 1$[geral_informacao_generica] parcelas, no valor de $[geral_informacao_generica] totalizando o montante de $[geral_informacao_generica].
A partir da 13ª (décima terceira) até a 20ª (vigésima) parcela da confissão de dívida, desembolsou em cada prestação o valor de $[geral_informacao_generica], somatório da monta $[geral_informacao_generica].
Os valores em destaque acima, somados, geram o quantum despendido pelo Embargado no importe de $[geral_informacao_generica].
A planilha apresentada à época foi elaborada da seguinte forma: O valor de $[geral_informacao_generica] com a fixação da correção monetária da data do desembolso, data de $[geral_data_generica], e período dos juros a contar da citação, na data de $[geral_data_generica], e o valor da multa$[geral_informacao_generica].
O valor de $[geral_informacao_generica] com os devidos acréscimos somados a multa por cobrança indevida, perfaziam o valor de $[geral_informacao_generica], subtraindo o depósito feito pela Embargante no valor de $[geral_informacao_generica], chegava-se ao montante da execução, na importância de$[geral_informacao_generica].
Importante se faz repisar que o Embargado não inclui os juros da data $[geral_data_generica], conforme relata a Embargante, fixa-o da citação, ou seja, desde $[geral_data_generica], inclui correção monetária do desembolso desde $[geral_data_generica] e multa de $[geral_informacao_generica] pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Consoante destacado anteriormente, o acórdão prolatado mencionou apenas os valores comprovadamente pagos, referentes ao parcelamento oriundo da lavratura do TOI. Contudo, sem fixar data de início dos juros e da correção monetária, inclusive sem assinar prazo para a suspensão da cobrança do parcelamento inserido nas faturas de consumo.
Assim sendo, o Exequente opôs embargos de declaração para aclarar pontos obscuros e omissos, e obteve a decisão que se segue:
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. (Grifo Nosso)
O V. Acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração, não vislumbrou qualquer omissão ou obscuridade. Porém isso não significa dizer que não incidam juros e correção, ou mesmo que incidam na data da publicação do Acórdão do Recurso Inominado, a partir do dia $[geral_data_generica], conforme deseja a Executada.
A decisão acima transcrita diz que foram adotados no acórdão os fundamentos da sentença conforme preconiza o Art. 46 da Lei 9.099/95. A sentença acolheu a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica. Quais foram os fundamentos adotados no acórdão? se a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a complexidade da matéria. Nota-se claramente um equívoco por parte dos nobres julgadores.
Insta salientar que os referidos declaratórios não se destinavam a reanálise da atividade decisória, foram opostos objetivando PRINCIPALMENTE a fixação do termo inicial dos juros e da atualização monetária, sendo estes últimos, PEDIDOS IMPLÍCITOS.
A recalcitrância da Executada em destacar que o Acordão não faz menção ao termo inicial dos juros e da correção monetária, dizendo que a atualização da moeda não é devida da data de$[geral_data_generica] e, que deveriam incidir da data da publicação do Acórdão prolatado em sede de Inominado, ou seja, $[geral_data_generica], consiste em mera falácia, desprovida de qualquer fundamentação jurídica.
Ao contrário do alegado acima pela Executada, ora Embargante, merece ser trazido à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA O VERBETE N. 43, CONSTRUIU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, VALE DIZER, A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO ILÍCITO OU DANOSO. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL (RESP) - Nº 74057 - PR - REL. WALDEMAR ZVEITER - TERCEIRA TURMA - J. 13/12/1995 - DJ. 10/06/1996 PÁG. 20323.) (Grifo Nosso)
Oportuno se faz ressaltar que o entendimento da nossa jurisprudência é preclaro, “in verbis”
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Sessão do Dia - 25/09/2014 PROCESSO: 0062415-46.2013.8.19.0038 Proc. Eletrônico Cris RECORRENTE: JANE MARIA MARTINS PAULA DA SILVA RECORRIDOS: NOVA CASA BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL S.A V O T O Recebo os Embargos de Declaração de fls. 206/209, posto que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão informada no mencionado recurso, …